Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: WALDEMAR DE SA BEZERRA, CPF 692.***.***-72 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência acerca da penhora dos valores de R$348,85, em 13/03/2026, R$346,40, em 14/04/2026, R$344,27 em 12/05/2026 e R$342,26 em 08/06/2026 ocorrida em face de proventos de vossa aposentadoria, para eventual impugnação em até 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido in albis o prazo concedido, restará preclusa a oportunidade de insurgência, restando consolidada a penhora. Ato contínuo, fica expressamente autorizada a liberação dos valores já disponíveis e daqueles que vierem a ser depositados nos meses subsequentes em favor do exequente, mediante transferência para os dados bancários indicados pelo seu patrono. A íntegra da decisão proferida pela magistrada poderá ser acessar pelo link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26061610235931500000467509279?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. YARA LUCIA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR DE SA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ed14d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Id. 7a8e295. Ofício recebido do INSS noticia o depósito judicial de R$ 340,60, referente à primeira parcela da penhora de 20% sobre os proventos do executado WALDEMAR DE SA BEZERRA. Nada obstante a efetivação da medida, constata-se que o valor mensal transferido é manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. De acordo com a última atualização de cálculos (ID a82bcce), o débito total remanescente monta a R$ 263.608,55 (em 08/01/2026), sobre o qual incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Em simples análise aritmética, observa-se que apenas os juros mensais incidentes sobre o principal (superiores a R$ 2.600,00) superam em larga escala o valor mensal penhorado (R$ 340,60), o que resultará em um aumento progressivo e infindável do saldo devedor, tornando a execução inócua por este meio isolado. Considerando que o presente feito tramita há mais de 20 (vinte) anos sem a efetiva satisfação do direito reconhecido, e diante da patente impossibilidade de quitação da dívida através da atual penhora de proventos, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos e concretos à satisfação integral da execução, diligenciando no sentido de suas pretensões. No silêncio, tornem conclusos para reanálise da penhora sobre os proventos e sobrestamento do feito por "execução frustrada", com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192b684 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico para os devidos fins que reexpedi ofício ao INSS em razão de que a qualificação do executado WALDEMAR DE SA BEZERRA não estava completa no despacho com força de ofício de ID. 3a0f1fe, conforme a resposta do INSS de ID. 933ee05. SAO PAULO/SP, data abaixo. YARA LUCIA DA SILVA DESPACHO Aguarde-se a resposta do INSS. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed7dda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista que enviei o despacho com força de ofício, conforme #id:e85c5f2 e #id:fcaf63a. SAO PAULO/SP, data abaixo. YARA LUCIA DA SILVA DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da ordem de penhora pelo INSS. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8731dc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação do exequente (#id:5d7b548), na qual requer a manutenção da penhora mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado WALDEMAR DE SA BEZERRA, bem como a liberação dos valores constritos. Muito embora este Juízo tenha constatado no despacho pretérito (#id:18ed14d) que o valor mensal penhorado (R$ 340,60) é aritmeticamente insuficiente para quitar sequer os juros mensais gerados pelo débito exequendo (atualmente superior a R$ 263.608,55), a execução processa-se a benefício e no interesse do credor (art. 797 do CPC). Considerando que os autos tramitam há mais de duas décadas sem a localização de outros bens hábeis à satisfação da dívida, e diante da expressa concordância do exequente em receber os valores depositados por representarem amortização mínima da lide, defiro o requerimento para manter ativa a penhora previdenciária nos moldes já implementados. Registra-se que, até a presente data, já foram efetuados 4 (quatro) depósitos judiciais oriundos da referida constrição, todos no importe de R$ 340,60, datados de 13/03/2026, 14/04/2026, 12/05/2026 e 05/06/2026, conforme comprovante de #id:408904d. A fim de regularizar o contraditório e garantir a ampla defesa, intime-se o executado WALDEMAR DE SA BEZERRA, acerca das penhoras realizadas e da manutenção dos descontos futuros. Como o executado não possui advogado constituído nos autos, proceda a Secretaria com a sua intimação por via postal (carta registrada), a ser remetida para o último endereço cadastrado nas pesquisas do sistema INFOJUD. Retornando a notificação postal negativa ou infrutífera por qualquer motivo (ausente, mudou-se, desconhecido, etc.), fica desde já autorizada a intimação do executado por Edital. O executado terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar impugnação. Decorrido in albis o prazo concedido, restará preclusa a oportunidade de insurgência, restando consolidada a penhora. Ato contínuo, fica expressamente autorizada a liberação dos valores já disponíveis e daqueles que vierem a ser depositados nos meses subsequentes em favor do exequente, mediante transferência para os dados bancários indicados pelo seu patrono. No tocante aos depósitos futuros decorrentes da mesma ordem de penhora, visando a racionalização dos atos processuais, a economia processual e a fim de não sobrecarregar a Secretaria deste Juízo com a emissão mensal de guias/alvarás para valores de pequena monta, determino que as liberações ao exequente ocorram em periodicidade trimestral, devendo a Secretaria proceder com as transferências de forma agrupada a cada 3 (três) meses, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0f1fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. A pesquisa PREVJUD revela que o executado WALDEMAR DE SA BEZERRA recebe o valor de R$ 2.100,69 mensais, a título de aposentadoria por idade. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), admite-se a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos proventos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. À vista disso, determino a penhora mensal de 20% dos proventos líquidos recebido pelo executado, até a quitação integral do débito, atualmente apurado em R$ 261.894,21 (em 17/11/2025), valor este que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Para os fins desta ordem, entende-se por proventos líquidos a quantia total recebida, com a dedução de INSS, Imposto de Renda, pensão alimentícia e eventuais empréstimos consignados regularmente registrados. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá efetuar o bloqueio e o repasse mensal do percentual acima indicado à conta judicial vinculada a este processo, até posterior deliberação deste Juízo. Atribuo ao presente despacho força de ofício, devendo ser encaminhado por meio eletrônico ao INSS, nos endereços: [email protected] e [email protected] Intimem-se SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef1c9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Ciência ao exequente das pesquisas CAGED e PREVJUD juntadas aos autos. Fica o exequente INTIMADO para indicar meios úteis de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. O não cumprimento da diligência no prazo assinalado será interpretado como abandono da execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado por analogia, com a consequente extinção do processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
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- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f14c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES ROSA Servidor DESPACHO Vistos. Petição #id:234a3c4 A nova sistemática do Código de Processo Civil possibilita por meio do seu dispositivo art. 833, § 2º a penhora sobre salários e proventos afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, devendo, entretanto, a depender do valor auferido, ser observado que a retenção não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, citamos a tese firmada pelo C. TST no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) no seguinte sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, proceda a secretaria a expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD para averiguação de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome dos executados WALDEMAR DE SA BEZERRA, CPF: 692.***.***-72 e SONIA REGINA PEREIRA CARDOSO, CPF: 036.***.***-71. Ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
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- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97043e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. WALDIR WAGNER PARDI DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência à exequente do id aadbc5e, para que indique meios úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão sobrestados por "execução frustrada". Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do Código Civil. Int. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0246700-97.2004.5.02.0044 : MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO : MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05f037 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. WALDIR WAGNER PARDI DESPACHO Vistos. Aguarde-se o resultado da diligência. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0246700-97.2004.5.02.0044 : MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO : MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca5806 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Petição #id:60addbb: Considerando o tempo decorrido, defiro a renovação no SISBAJUD com ordem de repetição por 30 dias. Int. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246700-97.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO RECLAMADO: MOTOSERVICOS ARAPONGA ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 859f65f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Ciência do resultado negativo da tentativa de penhora de imóvel (#id:66dfe9c e anexos). No prazo de 15 dias, indique o exequente meios para prosseguimento da execução, sob pena de iniciar-se a contagem do prazo prescricional conforme art. 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARCELO APARECIDO ALVARENGA CARDOSO