PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0247000-16.2007.5.02.0089 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA PEIXOTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: PAES E DOCES TRES AMIGOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b1d9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAUL DANTAS DA SILVA Vistos, Pet Id 3aecbd8: A parte autora requer a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (65.097.276 CLEITON GOMES DE FREITAS, CNPJ: 65.***.***/0001-85), para sua inclusão no polo passivo, por ser(em) executado(s) o(s) seu(s) sócio(s)/proprietário(s) CLEITON GOMES DE FREITAS, CPF: 338.***.***-16. O instituto tem supedâneo no mesmo embasamento jurídico que sustenta sua teoria direta: objetiva-se coibir o uso fraudulento da pessoa jurídica, impedindo que o executado possa se valer de expedientes maliciosos para "blindar" seu patrimônio, transferindo-o ao ente coletivo apenas para evitar a expropriação judicial. Tem como fundamento os artigos 50 do CC e 28 do CDC, via regras permissivas dos artigos 8º e 769 da CLT. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se justifica nos limites de sua função social, como forma de incentivar a livre iniciativa. Não se reveste de caráter absoluto, nem pode servir como instrumento de interesses escusos. O abuso dessa prerrogativa, além de redundar em ato ilícito (art. 187, CC) milita contra toda a ordem econômica, ao permitir o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e o desequilíbrio dos agentes econômicos. Trata-se de instituto previsto no § 3º do art. 133 do CPC com aplicação permitida pelo art. 855-A da CLT. Com efeito, à vista do contido no processado, sobretudo do cotejo da Ficha JUCESP juntada pela parte autora (Id 30493d4), tem-se que o sócio CLEITON GOMES DE FREITAS, CPF: 338.***.***-16, inclusive já incluído no polo passivo da presente ação, é também sócio da empresa 65.097.276 CLEITON GOMES DE FREITAS, CNPJ: 65.***.***/0001-85. Partindo-se desse fato, crê-se que há uma certa confusão patrimonial que autorize a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução em face da empresa supra. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade de sócios. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido. (grifei) (TRT/SP - AP - 14ª Turma, Rel. Davi Furtado Meirelles - AC. 201.***.***-17, j. 27/03/2014). Por consequência, aplica-se no caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, por tratar-se de hipótese de sócio que se tornou insolvente e incorporou seu patrimônio a outra sociedade empresária, prejudicando o credor, caso em que se deve adentrar ao patrimônio da empresa a fim de que esta responda pela obrigação do sócio. Considerando os princípios da razoável duração do processo e simplicidade do processo trabalhista, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser proposto nos próprios autos da execução. Portanto, e considerando os termos do julgado, determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa 65.097.276 CLEITON GOMES DE FREITAS, CNPJ: 65.***.***/0001-85, devendo a mesma ser incluída no polo passivo da presente execução. Expeça-se mandado de citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada acima, apresente manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (CPC/15, art. 135). Caso a citação, realizada no endereço constante da Ficha JUCESP, seja negativa, fica de logo determinada citação na pessoa de suas sócias, com pesquisa ao sistema INFOJUD para verificação dos endereços cadastrados na base dados da Receita Federal e, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, proceda a Secretaria a nova citação por oficial de justiça. Negativos os procedimentos acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943), determino desde já que o(s) sócio(s) seja(m) citado(s) por edital. Após o término do prazo, com ou sem resposta da parte adversa, voltem conclusos para deliberação. Esclareço ao exequente que a instauração do presente incidente suspende a execução, conforme art. 134, §3º, do CPC. Ciência ao exequente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNILSON APARECIDO LEPAMARA