Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CLEUSA GARCIA GOMES DA SILVA, EDUARDO BARBOSA LIMA, JOAO BATISTA OLIVEIRA AGUIAR, JOAO BOSCO LIBERALI, JOSE JULIO PINERO LABRANA, LUCIANO LEORATTI, PONTAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS S/A, ANTONIO CARLOS ROCHA, MIGUEL ALMEIDA DE BARROS, ANTONIO NASCIMENTO PIRES, ANTONIO NASCIMENTO PIRES, FATIMA DA CONCEIÇÃO PIRES BALZANO, IZABEL GIL PIRES, MARIA ROSA PIRES ROCHA, ROBERTO AMAURI BALZANO
- Advogados
- LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP), RUBENS CARLOS CRISCUOLO (OAB 73164/SP), LILIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), RENATO SILVA GUIMARAES (OAB 232116/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0248400-60.1992.5.02.0002 RECLAMANTE: MIGUEL ALMEIDA DE BARROS RECLAMADO: CLEUSA GARCIA GOMES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0127c91 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ana Paula Pires Alves e Marcelo Nascimento Pires, sucessores de Antônio Nascimento Pires. O exequente apresentou sua manifestação, conforme id.22c73e0. É o relatório. DECIDE-SE. Os excipientes alegam ser cabível a medida interposta, sustentando que as questões aduzidas comportam apreciação de ofício pelo Juiz. Em suma, alegam que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado em virtude do falecimento ter ocorrido mais de 02 anos antes da inclusão no polo passivo, bem como diante da ausência de citação válida. Pois bem. Conforme se observa nos autos, a presente ação foi ajuizada em 05 de outubro de 1992, verificando-se a consequente condenação da devedora principal Pontal Tecnologia e Equipamentos S/A. Em 2013 foi determinada a inclusão dos administradores no polo passivo, dentre eles o executado Antônio Nascimento Pires. Em 2024, após a realização de pesquisas junto aos Registros de Imóveis da Capital, determinou-se a penhora de parte do imóvel localizado na Rua Cisplatina nº. 822. No caso, os excipientes alegam que não houve a citação válida do executado Antônio Nascimento Pires, o qual faleceu 12/11/1998, antes da sua inclusão no polo passivo. Alegam também que as tentativas de citação ocorreram em endereços diversos daquele informado na Jucesp, qual seja, Rua Cisplatina, 818, Ipiranga-SP, atual endereço dos sucessores. Pois bem. Conforme se observa à fl. 265 do PDF, a determinação de inclusão do executado Antônio Nascimento Pires no polo passivo foi exarada em 02/10/2013. De fato, não consta nos autos determinação de intimação do executado após a decisão prolatada em 02/10/2013. Embora tenham ocorrido tentativas de intimação do executado tanto no momento da penhora do imóvel, como após a realização da pesquisa infojud de fl. 805, certo é que o executado não foi localizado. Ainda que a inclusão do executado Antônio Nascimento Pires tenha ocorrido em 2013, antes do início da vigência do artigo 855-A, da CLT, é certo que a ausência de intimação do executado gera nulidade do ato processual, eis que inviabilizado o seu direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal. Não bastasse tal panorama, não há dúvidas de que o executado faleceu em 12/11/1998, mais de 02 anos antes de sua inclusão no polo passivo, que ocorreu 02/10/2013. Assim, restou ultrapassado o prazo de 02 anos previsto nos e 1032, do Código Civil, não havendo amparo legal à responsabilização do ex-diretor da executada Antônio Nascimento Pires. Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO a Exceção de Pré Executividade apresentada por Ana Paula Pires Alves e Marcelo Nascimento Pires (sucessores de Antônio Nascimento Pires), a fim de reconhecer a nulidade de citação e ilegitimidade passiva do executado Antônio Nascimento Pires, o qual deverá ser excluído do polo passivo, bem como julgar insubsistente a penhora do imóvel de matrícula 211.755, do 6º CRI/SP, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se o 6º CRI/SP, solicitando o cancelamento da penhora, devendo a Secretaria providenciar a exclusão do executado do BNDT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
