Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) Destinatário: NILSON PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da certidão de crédito para habilitação na massa falida de ID 9258ac5, que encontra-se disponível para impressão pela própria parte, no processo eletrônico. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63b6c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a decisão de ID bc2bf4d, posto que executadas não estão em recuperação judicial, já havendo a decretação de falência. Diante da manifestação do exequente no ID 7cc81fc, bem como das decisões anteriores sobre os efeitos e a extensão da falência a todas as executadas (ID d146ea8 e anteriores), prossiga-se com expedição de certidão para habilitação do crédito do autor junto à falência das rés. Atualize-se o crédito do exequente até a data da decretação da falência, consignando-se que os juros posteriores à decisão também devem ser computados para pagamento posterior, nos termos dos artigos 83 e 124 da Lei 11.101/2005. Verifique o reclamante se há ordem de distribuição do processo por dependência à Falência, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Expedida a certidão, estará extinta a execução na seara trabalhista, nos termos do art. 924 do CPC e a contrario sensu do art. 6º, §5º, da lei mencionada, que prevê suspensão da execução apenas para o caso de Recuperação Judicial. Cumpra-se. Intime-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0252000-27.1999.5.02.0008 : NILSON PEREIRA LIMA : FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491e071 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Analisando as certidões de matrículas dos imóveis nº 86.330, 86.331 e 86.332 (ID’s 95b09bb, 8a65378 e b8584fd), verifica-se que houve a cisão parcial da executada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e parte de seu patrimônio, incluindo os referidos imóveis, foi vertido a ADEPAR PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/02/1998 (AV.1 das certidões de matrículas). Sendo assim, indefere-se o requerimento de penhora dos imóveis acima, tendo em vista que não pertencem à executada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A. A execução em face das empresas reclamadas não resultou frutífera. Não houve pagamento da execução, quando citadas, nem indicação de bens, evidenciando a afronta à ordem judicial e ato ilícito. Em que pese este Juízo considerar incabível a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento. Assim, prossiga-se com a intimação do(a) exequente para que apresente petição com requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, possibilitando assim a análise sobre eventual responsabilidade do(s) sócio(s) das empresas rés. Deverá a parte fundamentar seu pedido, juntando ainda documentação comprobatória do quadro social das rés, podendo valer-se da ficha cadastral da JUCESP atualizada. Defere-se prazo de 10 dias à autoria, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para novas providências. . . SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63b6c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a decisão de ID bc2bf4d, posto que executadas não estão em recuperação judicial, já havendo a decretação de falência. Diante da manifestação do exequente no ID 7cc81fc, bem como das decisões anteriores sobre os efeitos e a extensão da falência a todas as executadas (ID d146ea8 e anteriores), prossiga-se com expedição de certidão para habilitação do crédito do autor junto à falência das rés. Atualize-se o crédito do exequente até a data da decretação da falência, consignando-se que os juros posteriores à decisão também devem ser computados para pagamento posterior, nos termos dos artigos 83 e 124 da Lei 11.101/2005. Verifique o reclamante se há ordem de distribuição do processo por dependência à Falência, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Expedida a certidão, estará extinta a execução na seara trabalhista, nos termos do art. 924 do CPC e a contrario sensu do art. 6º, §5º, da lei mencionada, que prevê suspensão da execução apenas para o caso de Recuperação Judicial. Cumpra-se. Intime-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- FILTROS LOGAN SA IND COM
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2bf4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por 1 ano, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria. Após deverá o autor informar o andamento da Recuperação Judicial e comprovar eventual pagamento nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução ou sua extinção. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2bf4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por 1 ano, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria. Após deverá o autor informar o andamento da Recuperação Judicial e comprovar eventual pagamento nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução ou sua extinção. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- FILTROS LOGAN SA IND COM
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d146ea8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 7236990: o síndico da massa falida das empresas executadas se manifestou nos autos juntando documentação que comprova a decretação de falência da 1ª reclamada FILTROS LOGAN SA IND COM, CNPJ: 61.***.***/0001-91 em 20/08/1999 (ID 6549216), bem como a extensão dos efeitos da falência às 2ª e 3ª reclamadas, PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-53; e ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A, CNPJ: 45.***.***/0001-55, em 19/04/2001 (ID 62e2a68), também juntando print da consulta às partes nos autos da falência (ID de4d90b) e certidão de objeto e pé (ID 2e27883). O mencionado síndico pugnou pela remessa do valor bloqueado nos autos ao Juízo Falimentar. Passa-se à análise. À vista da documentação apresentada, confirma-se que as empresas executadas foram abarcadas no processo de falência (ID 6549216 e ID 62e2a68), que tal processo ainda não foi encerrado (ID 2e27883) e que todas as ora executadas permanecem atualmente cadastradas como requeridas nos autos da falência (ID de4d90b). Destarte, considerando que os efeitos da falência foram estendidos à empresa ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A, CNPJ: 45.***.***/0001-55, em 19/04/2001 (ID 62e2a68), bem como que o bloqueio de valores foi realizado nos presentes autos em 28/11/2024 (ID aac16f0), prossiga-se com a transferência do montante bloqueado para o processo falimentar nº 0030730-25.1999.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. Em seguida, comunique-se o mencionado Juízo sobre a transferência. Observe-se ainda que o síndico da massa falida também informou não haver crédito reconhecido ou apurado em Contas de Liquidação/Rateio de Pagamento em favor do reclamante NILSON PEREIRA LIMA. Diante da mencionada informação, intime-se o reclamante para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- FILTROS LOGAN SA IND COM
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d146ea8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 7236990: o síndico da massa falida das empresas executadas se manifestou nos autos juntando documentação que comprova a decretação de falência da 1ª reclamada FILTROS LOGAN SA IND COM, CNPJ: 61.***.***/0001-91 em 20/08/1999 (ID 6549216), bem como a extensão dos efeitos da falência às 2ª e 3ª reclamadas, PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-53; e ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A, CNPJ: 45.***.***/0001-55, em 19/04/2001 (ID 62e2a68), também juntando print da consulta às partes nos autos da falência (ID de4d90b) e certidão de objeto e pé (ID 2e27883). O mencionado síndico pugnou pela remessa do valor bloqueado nos autos ao Juízo Falimentar. Passa-se à análise. À vista da documentação apresentada, confirma-se que as empresas executadas foram abarcadas no processo de falência (ID 6549216 e ID 62e2a68), que tal processo ainda não foi encerrado (ID 2e27883) e que todas as ora executadas permanecem atualmente cadastradas como requeridas nos autos da falência (ID de4d90b). Destarte, considerando que os efeitos da falência foram estendidos à empresa ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A, CNPJ: 45.***.***/0001-55, em 19/04/2001 (ID 62e2a68), bem como que o bloqueio de valores foi realizado nos presentes autos em 28/11/2024 (ID aac16f0), prossiga-se com a transferência do montante bloqueado para o processo falimentar nº 0030730-25.1999.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. Em seguida, comunique-se o mencionado Juízo sobre a transferência. Observe-se ainda que o síndico da massa falida também informou não haver crédito reconhecido ou apurado em Contas de Liquidação/Rateio de Pagamento em favor do reclamante NILSON PEREIRA LIMA. Diante da mencionada informação, o reclamante para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798c75e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Observa-se que a execução corre contra as empresas FILTROS LOGAN SA IND COM, CNPJ: 61.***.***/0001-91; PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-53; e ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A, CNPJ: 45.***.***/0001-55. Em 16/05/2025, o autor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da ré, com inclusão dos sócios no polo passivo, indicados como ADEMAR BAUERMAN ESTEVAM - CPF 068.***.***-40, NELSON CARLOS SÁ - CPF 201.***.***-04, PAULO JOSÉ TELES - CPF 127.***.***-46, MARCOS VINICIUS MONTESANO VARGAS - CPF 935.434.887-4, JOSÉ TELES e ISMAEL VARGAS (ID 2845dd4). Com a mencionada petição, foram juntados os seguintes documentos: Parte de decisão no processo de falência nº 000.99.030730-1, com extensão dos efeitos da falência às empresas PNP - PRODUTORA NACIONAL DE PEÇAS LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-53, ABESA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ 045.637.261/0001-55 e FILTROS LOGAN DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ 049.346.745/0001-04;Ficha cadastral da JUCESP da empresa FILTROS LOGAN S.A. INDUSTRIA E COMERCIO, sem informação de CNPJ ou sócios, atualizada para 17/08/2022; eFicha cadastral da JUCESP da empresa PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-53, com rol de sócios, atualizada para 16/05/2025. Ato contínuo, o Juízo proferiu decisão determinando ao autor que apresentasse a decisão de inclusão das referidas empresas no processo falimentar, bem como os atos constitutivos da reclamada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e a certidão atualizada da JUCESP de FILTROS LOGAN SA IND COM, suspendendo a liberação de valores em virtude da informação de extensão dos efeitos da falência (ID 4c775c0). Em resposta, o exequente juntou os mesmos documentos anteriormente apresentados, adicionando uma ficha cadastral da JUCESP da empresa , atualizada para 17/08/2022, e outra ficha cadastral da JUCESP da empresa , desta vez atualizada para 22/10/2012 (ID 9427411 e anexos). À vista da manifestação, este Juízo proferiu decisão em 06/06/2025, indicando as últimas movimentações de feito e determinando novamente ao autor que apresentasse a decisão completa de inclusão das 2ª e 3ª reclamadas no processo falimentar, os atos constitutivos da reclamada , podendo valer-se de certidão atualizada da JUCESP, bem como a certidão atualizada da JUCESP também em nome da empresa , posto que os documentos anteriormente apresentados mostram-se desatualizados (ID 56555f1). Em nova resposta, o autor juntou a decisão completa que estendeu os efeitos da falência às reclamadas e aduziu que as certidões da JUCESP das empresas não estão mais disponíveis (ID 102a931). Houve nova determinação para juntada dos documentos faltantes (ID 1ab528b), com nova resposta do autor no mesmo sentido da manifestação anterior (ID 414db0f), sendo apresentada ainda uma certidão de objeto e pé do processo de falência, expedida em 22/07/2024 (ID 0166ae8). Conforme já indicado na decisão de ID 56555f1, observo que a certidão de objeto e pé dos autos da falência não faz menção às empresas e . Diante de todo o exposto, o autor para que informe, no prazo de 15 dias, o andamento atualizado do processo de falência, comprovando o rol completo das empresas que integral a falência, eventual pagamento nestes autos ou eventual encerramento da falência. ainda o síndico da massa falida indicado no documento de ID 0166ae8, Dr. Célio de Melo Almada Filho, , para que, no mesmo prazo de 15 dias, também informe o andamento atualizado do processo de falência, comprovando o rol completo das empresas que integral a falência, eventual pagamento ao credor destes autos ou eventual encerramento da falência. Caso seja confirmado que o síndico da massa falida também representa a empresa , fica este intimado sobre o bloqueio de valores realizado no ID aac16f0 e sobre a decisão de ID c9aaad2. Após apresentados os documentos, retornem os autos conclusos para prosseguimento, especialmente para análise do pedido de instauração de IDPJ. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798c75e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Observa-se que a execução corre contra as empresas FILTROS LOGAN SA IND COM, CNPJ: 61.***.***/0001-91; PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-53; e ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A, CNPJ: 45.***.***/0001-55. Em 16/05/2025, o autor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da ré, com inclusão dos sócios no polo passivo, indicados como ADEMAR BAUERMAN ESTEVAM - CPF 068.***.***-40, NELSON CARLOS SÁ - CPF 201.***.***-04, PAULO JOSÉ TELES - CPF 127.***.***-46, MARCOS VINICIUS MONTESANO VARGAS - CPF 935.434.887-4, JOSÉ TELES e ISMAEL VARGAS (ID 2845dd4). Com a mencionada petição, foram juntados os seguintes documentos: Parte de decisão no processo de falência nº 000.99.030730-1, com extensão dos efeitos da falência às empresas PNP - PRODUTORA NACIONAL DE PEÇAS LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-53, ABESA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ 045.637.261/0001-55 e FILTROS LOGAN DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ 049.346.745/0001-04;Ficha cadastral da JUCESP da empresa FILTROS LOGAN S.A. INDUSTRIA E COMERCIO, sem informação de CNPJ ou sócios, atualizada para 17/08/2022; eFicha cadastral da JUCESP da empresa PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-53, com rol de sócios, atualizada para 16/05/2025. Ato contínuo, o Juízo proferiu decisão determinando ao autor que apresentasse a decisão de inclusão das referidas empresas no processo falimentar, bem como os atos constitutivos da reclamada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e a certidão atualizada da JUCESP de FILTROS LOGAN SA IND COM, suspendendo a liberação de valores em virtude da informação de extensão dos efeitos da falência (ID 4c775c0). Em resposta, o exequente juntou os mesmos documentos anteriormente apresentados, adicionando uma ficha cadastral da JUCESP da empresa , atualizada para 17/08/2022, e outra ficha cadastral da JUCESP da empresa , desta vez atualizada para 22/10/2012 (ID 9427411 e anexos). À vista da manifestação, este Juízo proferiu decisão em 06/06/2025, indicando as últimas movimentações de feito e determinando novamente ao autor que apresentasse a decisão completa de inclusão das 2ª e 3ª reclamadas no processo falimentar, os atos constitutivos da reclamada , podendo valer-se de certidão atualizada da JUCESP, bem como a certidão atualizada da JUCESP também em nome da empresa , posto que os documentos anteriormente apresentados mostram-se desatualizados (ID 56555f1). Em nova resposta, o autor juntou a decisão completa que estendeu os efeitos da falência às reclamadas e aduziu que as certidões da JUCESP das empresas não estão mais disponíveis (ID 102a931). Houve nova determinação para juntada dos documentos faltantes (ID 1ab528b), com nova resposta do autor no mesmo sentido da manifestação anterior (ID 414db0f), sendo apresentada ainda uma certidão de objeto e pé do processo de falência, expedida em 22/07/2024 (ID 0166ae8). Conforme já indicado na decisão de ID 56555f1, observo que a certidão de objeto e pé dos autos da falência não faz menção às empresas e . Diante de todo o exposto, o autor para que informe, no prazo de 15 dias, o andamento atualizado do processo de falência, comprovando o rol completo das empresas que integral a falência, eventual pagamento nestes autos ou eventual encerramento da falência. ainda o síndico da massa falida indicado no documento de ID 0166ae8, Dr. Célio de Melo Almada Filho, , para que, no mesmo prazo de 15 dias, também informe o andamento atualizado do processo de falência, comprovando o rol completo das empresas que integral a falência, eventual pagamento ao credor destes autos ou eventual encerramento da falência. Caso seja confirmado que o síndico da massa falida também representa a empresa , fica este intimado sobre o bloqueio de valores realizado no ID aac16f0 e sobre a decisão de ID c9aaad2. Após apresentados os documentos, retornem os autos conclusos para prosseguimento, especialmente para análise do pedido de instauração de IDPJ. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab528b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Houve a apresentação da decisão do Juízo falimentar com a inclusão das empresas ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (ID. fcd82ec). No entanto, o reclamante não comprovou o andamento do processo falimentar, bem como não apresentou as certidões de breve relato das empresas ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e FILTROS LOGAN SA IND COM. Sendo assim, renove-se a intimação ao reclamante para cumprir, na íntegra, a decisão de ID. 56555f1, com a apresentação dos documentos acima mencionados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Observe-se que as certidões de breve relato podem ser obtidas através do site https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx Cumprida a determinação, venham conclusos para apreciação da petição de ID. 2845dd4. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab528b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Houve a apresentação da decisão do Juízo falimentar com a inclusão das empresas ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (ID. fcd82ec). No entanto, o reclamante não comprovou o andamento do processo falimentar, bem como não apresentou as certidões de breve relato das empresas ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e FILTROS LOGAN SA IND COM. Sendo assim, renove-se a intimação ao reclamante para cumprir, na íntegra, a decisão de ID. 56555f1, com a apresentação dos documentos acima mencionados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Observe-se que as certidões de breve relato podem ser obtidas através do site https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx Cumprida a determinação, venham conclusos para apreciação da petição de ID. 2845dd4. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56555f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Conforme já indicado na decisão de ID c5fae23 (fls. 575), os pedidos do reclamante foram julgados parcialmente procedentes conforme sentença de fls. 279/285. As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Homologados os cálculos de liquidação, conforme fls 561. Houve o falecimento do reclamante e comprovação da dependente IRENE ALICE DO NASCIMENTO LIMA (fls 508/529). A 1ª reclamada é massa falida. Procuração do reclamante (fl. 107), bem como das 2ª e 3ª reclamadas (fls 170/171 e 505/506). Conforme ID 52fe131 (fls. 580/582), o reclamante juntou certidão de objeto e pé expedida em 22/07/2024, nos autos da falência da 1ª reclamada, processo nº 0030730-25.1999.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judicias do Foco Central Cível da Comarca de São Paulo. O mencionado documento indica apenas a 1ª reclamada FILTROS LOGAN SA IND COM (CNPJ 61.***.***/0001-91) como requerente e requerida, bem como que a quebra foi decretada em 01/09/1999, sem fazer qualquer referências às coexecutadas no presente feito, PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (CNPJ 00.***.***/0001-53) e ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A (CNPJ 45.***.***/0001-55). Ato contínuo, foi determinado o prosseguimento da execução em face das 2ª e 3ª rés, com intimação para pagamento e pesquisas patrimoniais que resultaram no bloqueio de valores através do SISBAJUD em face da 3ª ré ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A (ID aac16f0). Em 07/02/2025, foi proferida decisão de liberação dos valores em favor do exequente (ID c9aaad2). Antes da mencionada liberação, o autor requereu prosseguimento da execução com penhora de imóveis, o que foi indeferido nos termos da decisão de ID 491e071, havendo no mesmo ato a intimação do reclamante para que apresentasse pedido de instauração de IDPJ. O autor apresentou pedido de instauração de IDPJ (ID 2845dd4), trazendo como anexo trecho destacado de uma decisão proferida pela 8ª Vara Cível Central em ação de falência nº 000.99.030730-1, consignando o acolhimento de pedidos de extensão dos efeitos da falência para as 2ª e 3ª reclamadas, além de outra empresa, sem indicação da data da decisão, mas aparentando ser antiga (ID 274ed2a). Também foram apresentadas como anexos as fichas cadastrais da JUCESP em nome das executadas e , havendo registros que confirmam a falência de ambas as empresas (ID 274ed2a e ID 274ed2a). À vista dos documentos mencionados, este Juízo suspendeu a liberação de valores e determinou que o autor apresentasse a decisão de inclusão das 2ª e 3ª rés no processo falimentar, bem como os atos constitutivos da reclamada e a certidão atualizada da JUCESP de (ID 6fe7843). Em resposta, o autor juntou novamente os mesmos documentos já apresentados anteriormente, reiterando pela apreciação do IDPJ (ID 9427411 e anexos). Não havendo cumprimento da determinação judicial, reitere-se a intimação do autor, que deverá apresentar a decisão completa de inclusão das 2ª e 3ª reclamadas no processo falimentar, os atos constitutivos da reclamada , podendo valer-se de certidão atualizada da JUCESP, bem como a certidão atualizada da JUCESP também em nome da empresa , posto que os documentos anteriormente apresentados mostram-se desatualizados. Além do exposto, deverá o autor informar e comprovar o andamento do processo de falência, trazendo os dados com relação a todas as executadas, quais sejam: , CNPJ: 61.***.***/0001-91; , CNPJ: 00.***.***/0001-53; e , CNPJ: 45.***.***/0001-55, apontando o estado em que o processo se encontra e sobre eventual pagamento recebido. Consigne-se que tais documentos são necessários para a apuração acerca da viabilidade do prosseguimento da execução, bem como para comprovação do quadro social atualizado das empresas executadas, necessário à apreciação do IDPJ. Defere-se prazo de 15 dias ao autor para cumprimento, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56555f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Conforme já indicado na decisão de ID c5fae23 (fls. 575), os pedidos do reclamante foram julgados parcialmente procedentes conforme sentença de fls. 279/285. As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Homologados os cálculos de liquidação, conforme fls 561. Houve o falecimento do reclamante e comprovação da dependente IRENE ALICE DO NASCIMENTO LIMA (fls 508/529). A 1ª reclamada é massa falida. Procuração do reclamante (fl. 107), bem como das 2ª e 3ª reclamadas (fls 170/171 e 505/506). Conforme ID 52fe131 (fls. 580/582), o reclamante juntou certidão de objeto e pé expedida em 22/07/2024, nos autos da falência da 1ª reclamada, processo nº 0030730-25.1999.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judicias do Foco Central Cível da Comarca de São Paulo. O mencionado documento indica apenas a 1ª reclamada FILTROS LOGAN SA IND COM (CNPJ 61.***.***/0001-91) como requerente e requerida, bem como que a quebra foi decretada em 01/09/1999, sem fazer qualquer referências às coexecutadas no presente feito, PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (CNPJ 00.***.***/0001-53) e ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A (CNPJ 45.***.***/0001-55). Ato contínuo, foi determinado o prosseguimento da execução em face das 2ª e 3ª rés, com intimação para pagamento e pesquisas patrimoniais que resultaram no bloqueio de valores através do SISBAJUD em face da 3ª ré ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A (ID aac16f0). Em 07/02/2025, foi proferida decisão de liberação dos valores em favor do exequente (ID c9aaad2). Antes da mencionada liberação, o autor requereu prosseguimento da execução com penhora de imóveis, o que foi indeferido nos termos da decisão de ID 491e071, havendo no mesmo ato a intimação do reclamante para que apresentasse pedido de instauração de IDPJ. O autor apresentou pedido de instauração de IDPJ (ID 2845dd4), trazendo como anexo trecho destacado de uma decisão proferida pela 8ª Vara Cível Central em ação de falência nº 000.99.030730-1, consignando o acolhimento de pedidos de extensão dos efeitos da falência para as 2ª e 3ª reclamadas, além de outra empresa, sem indicação da data da decisão, mas aparentando ser antiga (ID 274ed2a). Também foram apresentadas como anexos as fichas cadastrais da JUCESP em nome das executadas e , havendo registros que confirmam a falência de ambas as empresas (ID 274ed2a e ID 274ed2a). À vista dos documentos mencionados, este Juízo suspendeu a liberação de valores e determinou que o autor apresentasse a decisão de inclusão das 2ª e 3ª rés no processo falimentar, bem como os atos constitutivos da reclamada e a certidão atualizada da JUCESP de (ID 6fe7843). Em resposta, o autor juntou novamente os mesmos documentos já apresentados anteriormente, reiterando pela apreciação do IDPJ (ID 9427411 e anexos). Não havendo cumprimento da determinação judicial, reitere-se a intimação do autor, que deverá apresentar a decisão completa de inclusão das 2ª e 3ª reclamadas no processo falimentar, os atos constitutivos da reclamada , podendo valer-se de certidão atualizada da JUCESP, bem como a certidão atualizada da JUCESP também em nome da empresa , posto que os documentos anteriormente apresentados mostram-se desatualizados. Além do exposto, deverá o autor informar e comprovar o andamento do processo de falência, trazendo os dados com relação a todas as executadas, quais sejam: , CNPJ: 61.***.***/0001-91; , CNPJ: 00.***.***/0001-53; e , CNPJ: 45.***.***/0001-55, apontando o estado em que o processo se encontra e sobre eventual pagamento recebido. Consigne-se que tais documentos são necessários para a apuração acerca da viabilidade do prosseguimento da execução, bem como para comprovação do quadro social atualizado das empresas executadas, necessário à apreciação do IDPJ. Defere-se prazo de 15 dias ao autor para cumprimento, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe7843 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Diante da informação de que os efeitos da falência foram estendidos às empresas ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (ID. 274ed2a), intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 15 dias, a decisão de inclusão das referidas empresas no processo falimentar, bem como os atos constitutivos da reclamada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e a certidão atualizada da JUCESP de FILTROS LOGAN SA IND COM, sob pena de preclusão. Suspenda-se a decisão de liberação de valores de ID. c9aaad2. Houve a apresentação da certidão atualizada da JUCESP da PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (fls 649/650). Cumprida a determinação, venham conclusos para apreciação da petição de ID. 2845dd4 e análise de liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe7843 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Diante da informação de que os efeitos da falência foram estendidos às empresas ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (ID. 274ed2a), intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 15 dias, a decisão de inclusão das referidas empresas no processo falimentar, bem como os atos constitutivos da reclamada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e a certidão atualizada da JUCESP de FILTROS LOGAN SA IND COM, sob pena de preclusão. Suspenda-se a decisão de liberação de valores de ID. c9aaad2. Houve a apresentação da certidão atualizada da JUCESP da PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME (fls 649/650). Cumprida a determinação, venham conclusos para apreciação da petição de ID. 2845dd4 e análise de liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0252000-27.1999.5.02.0008 : NILSON PEREIRA LIMA : FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491e071 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Analisando as certidões de matrículas dos imóveis nº 86.330, 86.331 e 86.332 (ID’s 95b09bb, 8a65378 e b8584fd), verifica-se que houve a cisão parcial da executada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A e parte de seu patrimônio, incluindo os referidos imóveis, foi vertido a ADEPAR PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/02/1998 (AV.1 das certidões de matrículas). Sendo assim, indefere-se o requerimento de penhora dos imóveis acima, tendo em vista que não pertencem à executada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A. A execução em face das empresas reclamadas não resultou frutífera. Não houve pagamento da execução, quando citadas, nem indicação de bens, evidenciando a afronta à ordem judicial e ato ilícito. Em que pese este Juízo considerar incabível a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento. Assim, prossiga-se com a intimação do(a) exequente para que apresente petição com requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, possibilitando assim a análise sobre eventual responsabilidade do(s) sócio(s) das empresas rés. Deverá a parte fundamentar seu pedido, juntando ainda documentação comprobatória do quadro social das rés, podendo valer-se da ficha cadastral da JUCESP atualizada. Defere-se prazo de 10 dias à autoria, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para novas providências. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9aaad2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve bloqueio na conta da reclamada ABESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ R$ 3.354,03 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe o reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9aaad2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve bloqueio na conta da reclamada ABESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ R$ 3.354,03 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe o reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba9ec3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. Manifestação de ID 33c6384. Nada a deferir, por enquanto. Aguarda-se o término do prazo para manifestação da reclamada acerca do bloqueio realizado (ID 3e367ff). Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba9ec3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. Manifestação de ID 33c6384. Nada a deferir, por enquanto. Aguarda-se o término do prazo para manifestação da reclamada acerca do bloqueio realizado (ID 3e367ff). Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d9ad6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Ante o bloqueio de ID: 3e367ff, intime-se a reclamada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S Apara os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia parcial da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores e prossiga-se com liberação da visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 3e367ff, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d9ad6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Ante o bloqueio de ID: 3e367ff, intime-se a reclamada ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S Apara os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia parcial da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores e prossiga-se com liberação da visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 3e367ff, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) Destinatário: NILSON PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) de id. 684666d SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c20ae7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. A 1ª reclamada é massa falida. Não houve a comprovação de pagamento dos créditos do reclamante pelo Juízo Falimentar. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação das executadas PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME e ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A pelo DJEN, condenadas solidariamente, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. As reclamadas deverão esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se fazem só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderão as reclamadas requererem o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fae23 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Os pedidos do reclamante foram julgados parcialmente procedentes conforme sentença de fls. 279/285. As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Homologados os cálculos de liquidação, conforme fls 561. Houve o falecimento do reclamante e comprovação da dependente IRENE ALICE DO NASCIMENTO LIMA (fls 508/529). A 1ª reclamada é massa falida. Procuração do reclamante (fl. 107), bem como das 2ª e 3ª reclamadas (fls 170/171 e 505/506). O CNPJ da 3ª reclamada ABESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS SA informado na petição de fl.158 é inválido (45.637.261/0001/51). Porto todo o exposto, intime-se o reclamante para apresentar e comprovar, no prazo de 30 dias, o CNPJ válido da 3ª reclamada ABESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS SA, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade e sob a mesma cominação, deverá o autor informar o andamento da falência da 1ª reclamada e comprovar eventual pagamento nestes autos. Cumprida a determinação, venham conclusos para novas deliberações. Quanto ao requerimento de ID. e29df15, aguarde-se o momento oportuno. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d159a86 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODESPACHOCumpra-se o acórdão do TRT (ID f4cb199), que deu provimento ao recurso para, afastando a incidência do art. 485, III, do CPC (ID 224e123), determinar o regular prosseguimento do feito, devendo o MM. Juízo de origem observar o disposto pelo Provimento GP/VPA/CR 01/2019 deste E. TRT quanto à digitalização do processo.Providencie a Secretaria da Vara com o desarquivamento dos autos físicos e a digitalização das peças processuais.Cumpra-se.Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- FILTROS LOGAN SA IND COM
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c20ae7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. A 1ª reclamada é massa falida. Não houve a comprovação de pagamento dos créditos do reclamante pelo Juízo Falimentar. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação das executadas PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME e ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A pelo DJEN, condenadas solidariamente, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. As reclamadas deverão esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se fazem só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderão as reclamadas requererem o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- ABESA ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS S A
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fae23 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Os pedidos do reclamante foram julgados parcialmente procedentes conforme sentença de fls. 279/285. As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Homologados os cálculos de liquidação, conforme fls 561. Houve o falecimento do reclamante e comprovação da dependente IRENE ALICE DO NASCIMENTO LIMA (fls 508/529). A 1ª reclamada é massa falida. Procuração do reclamante (fl. 107), bem como das 2ª e 3ª reclamadas (fls 170/171 e 505/506). O CNPJ da 3ª reclamada ABESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS SA informado na petição de fl.158 é inválido (45.637.261/0001/51). Porto todo o exposto, intime-se o reclamante para apresentar e comprovar, no prazo de 30 dias, o CNPJ válido da 3ª reclamada ABESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS SA, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade e sob a mesma cominação, deverá o autor informar o andamento da falência da 1ª reclamada e comprovar eventual pagamento nestes autos. Cumprida a determinação, venham conclusos para novas deliberações. Quanto ao requerimento de ID. e29df15, aguarde-se o momento oportuno. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS SA
- PRODUTORA NACIONAL DE PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-27.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: NILSON PEREIRA LIMA RECLAMADO: FILTROS LOGAN SA IND COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d159a86 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODESPACHOCumpra-se o acórdão do TRT (ID f4cb199), que deu provimento ao recurso para, afastando a incidência do art. 485, III, do CPC (ID 224e123), determinar o regular prosseguimento do feito, devendo o MM. Juízo de origem observar o disposto pelo Provimento GP/VPA/CR 01/2019 deste E. TRT quanto à digitalização do processo.Providencie a Secretaria da Vara com o desarquivamento dos autos físicos e a digitalização das peças processuais.Cumpra-se.Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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