Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1640e2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante a decisão do C. TST (id a23629b), que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, bem como do teor do Acórdão do E. TRT2 (id 1391543), que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, para manter a decisão que indeferiu o pedido de medidas processuais típicas e atípicas, intime-se o(a) exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1640e2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante a decisão do C. TST (id a23629b), que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, bem como do teor do Acórdão do E. TRT2 (id 1391543), que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, para manter a decisão que indeferiu o pedido de medidas processuais típicas e atípicas, intime-se o(a) exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c75d7d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8c853 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:98d6634. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução através de medidas processuais típicas e atípicas. Passo a analisar as medidas atípicas solicitadas. Requer o reclamante a suspensão da CNH e passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. Neste sentido: PROCESSO nº 0136500-95.2001.5.02.0054 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO FAION SOBRINHO AGRAVADO: AURORA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, COPS COMPANHIA PAULISTA DE SEGURANCA S/C LTDA, WILLIAM DUARTE RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO Juiz Prolator da decisão: Carlos Alberto Monteiro da Fonseca EMENTA. EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. CPC, ART. 139, IV. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV) restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução. Requer o reclamante a suspensão/cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, deve ser indeferida, por falta de amparo legal. Requer o reclamante a expedição de ofício às administradoras de cartões pré-pagos e fintechs, para obtenção de dados sobre créditos existentes em nome dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. As operadoras de cartões pré-pagos/ "Fintechs" integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, estão abrangidas pelo atual SISBAJUD. O bloqueio de ativos deve se dar, exclusivamente, de forma eletrônica, observando-se que as ordens para bloqueio abrangem ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável ( Ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc), e cotas de Fundo de Investimentos. que tal abrangência foi possível através das novas funcionalidades implantadas na versão Bacenjud 2.0. Neste sentido: 17ª TURMA PROCESSO Nº 0048500-75.1999.5.02.0059 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SANDOVAL PEREIRA SANTOS AGRAVADOS BRITOS E BASSAN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS LTDA - ME, HELOISA IVONE BASSAN DE BRITOS, THIAGO BASSAN DE BRITOS, ELIZEU CRAHIBA DE BRITOS e ORTOSYSTEMS INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO DOS SANTOS SILVAS ORIGEM: 59ª VT de SÃO PAULO RELATORA: MARIA DE LOURDES ANTONIO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETO E INDIVIDUALIZADO PARA "FINTECHS". CONVÊNIO BACENJUD (ATUAL SISBAJUD) ABRANGE BUSCA INCLUSIVE A "BANCOS DIGITAIS". As denominadas "Fintechs" integram o Sistema Financeiro Nacional e estão, portanto, abrangidas pela busca via Sistema BACENJUD (atual SISBAJUD). Portanto, inócua a expedição de ofícios diretos e individualizados a tais empresas, uma vez que a pretensão pode ser obtida por meio do convênio SISBAJUD, inclusive com pretensão de reiterações automáticas da ordem. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0048500-75.1999.5.02.0059; Data: 17-03-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) A atual versão do convênio SISBAJUD, que aumentou a capacidade de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros junto ao Sistema Financeiro Nacional, também autoriza investigar recursos em contas de investimentos de renda fixa, renda variável e ativos vinculados a títulos e valores mobiliários, de maneira que se revela inócua a expedição de ofício às instituições fintechs indicadas pelo exequente. Requer o Exequente que seja deferida a expedição de ofícios às operadoras de criptomoedas no Brasil. Indefiro o requerimento de ofício à Comissão de valores Mobiliários (CVM) para busca de criptoativos. O Exequente não revela e/ou traz qualquer indício de que os executados são titulares de criptoativos, sequer trouxe informação relevante da declaração de imposto de renda (INFOJUD), cujo requisito se demonstra razoável frente ao pedido genérico. Vale ressaltar que a Receita Federal editou a Instrução Normativa Nº 1.888/2019 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB). Ademais, esta Justiça Especializada já dispõe de convênios atualizados que permitem a realização de procedimentos com similares ao procedimento ora requerido. Com relação à matéria, observam-se acórdãos proferidos pelo E. TRT da 2ª Região: “PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. MOEDAS DIGITAIS. SISBA JUD. O SISBA JUD, que a partir de 08 de setembro de 2020 trouxe diversas atualizações à plataforma BACENJUD, visou aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, incluindo a pesquisa de criptomoedas e Fintechs.. Consultas realizadas antes da implantação do SISBAJUD devem ser reiteradas agora por seu intermédio, visando a localização de ativos digitais. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª REGIÃO. 17ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 0015300-36.2005.5.02.0037. Agravante: Leandro Marcelino. Agravados: L'Amarena Gelateria e Pasticceria Ltda, Bruno Andre Frangella, Aurelia Maria Gonçalves Peres, Aurelia Gonçalves. Relator: Ricardo Apostolico Silva. Data do Julgamento: 25/05/2022. Data da Publicação: 10/06/2022)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento”. (TRT 2ª REGIÃO. 3ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 000687-87.2015.5.02.0060. Agravante: Jose Luis Tashiro de Abreu Freire. Agravados: Paranaíba Telecom - Indústria de Telefones Celulares Ltda, Jianhui Li, Jing Shen. Relatora: Rosana de Almeida Buono. Data do Julgamento: 31/05/2022. Data da Publicação:16/06/2022)" Passo a análise das medidas típicas requeridas. O requerimento de Investigação Imobiliária Aprofundada de João Batista Brenner Della Casa via convênio INFOJUD - DOI fora realizado ao #id:13ab318. No que tange ao pedido de "penhora dos direitos creditórios do executado relativos aos "empréstimos concedidos" a Luciano Winterscheidt (qualificação completa a ser obtida em secretaria através da DIRPF ou diretamente do executado, se necessário) e IAB CONSULTORIA INSTITUCIONAL LTDA., retorne o processo concluso para análise. Requer a expedição de ofício ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, no processo 0050100-53.2006.5.04.0020, solicitando informações atualizadas sobre o andamento da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo, em especial sobre o valor efetivamente penhorado, a previsão de liberação e qualquer óbice à sua concretização. Indefiro, eis que a penhora no rosto dos autos revela-se mera expectativa de direito. Caso haja êxito naquela execução e sobra de valores, o Juízo competente oficiará este Juízo solicitando os cálculos atualizados e informando sobre a disponibilidade de valores. Além do que, as informações que o Reclamante pretende, pode, ele mesmo, mediante simples consulta aos autos daquele processo obter. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c75d7d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267088a proferida nos autos. AP 0252000-61.2007.5.02.0003 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (SP97980) VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (SP156854) Recorrido: ALBERTO WIEBBELLING Recorrido: Advogado(s): IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA SANDRO DALL AVERDE (SP216775) Recorrido: JOAO BATISTA BRENNER DELLA CASA RECURSO DE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id e051551; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id cf66117). Regular a representação processual (Id 244f571). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.1.1 SUSPENSÃO DE PASSAPORTE / CNH / CARTÕES DE CRÉDITO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "que as medidas requeridas, na hipótese vertente, não resultará em nenhum proveito para a localização de bens aptos à satisfação do direito do credor", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267088a proferida nos autos. AP 0252000-61.2007.5.02.0003 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (SP97980) VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (SP156854) Recorrido: ALBERTO WIEBBELLING Recorrido: Advogado(s): IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA SANDRO DALL AVERDE (SP216775) Recorrido: JOAO BATISTA BRENNER DELLA CASA RECURSO DE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id e051551; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id cf66117). Regular a representação processual (Id 244f571). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.1.1 SUSPENSÃO DE PASSAPORTE / CNH / CARTÕES DE CRÉDITO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "que as medidas requeridas, na hipótese vertente, não resultará em nenhum proveito para a localização de bens aptos à satisfação do direito do credor", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 267088a, proferida nos autos. AP 0252000-61.2007.5.02.0003 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (SP97980) VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (SP156854) Recorrido: ALBERTO WIEBBELLING Recorrido: Advogado(s): IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA SANDRO DALL AVERDE (SP216775) Recorrido: JOAO BATISTA BRENNER DELLA CASA RECURSO DE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id e051551; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id cf66117). Regular a representação processual (Id 244f571). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.1.1 SUSPENSÃO DE PASSAPORTE / CNH / CARTÕES DE CRÉDITO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "que as medidas requeridas, na hipótese vertente, não resultará em nenhum proveito para a localização de bens aptos à satisfação do direito do credor", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 267088a, proferida nos autos. AP 0252000-61.2007.5.02.0003 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (SP97980) VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (SP156854) Recorrido: ALBERTO WIEBBELLING Recorrido: Advogado(s): IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA SANDRO DALL AVERDE (SP216775) Recorrido: JOAO BATISTA BRENNER DELLA CASA RECURSO DE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id e051551; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id cf66117). Regular a representação processual (Id 244f571). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.1.1 SUSPENSÃO DE PASSAPORTE / CNH / CARTÕES DE CRÉDITO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "que as medidas requeridas, na hipótese vertente, não resultará em nenhum proveito para a localização de bens aptos à satisfação do direito do credor", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:1391543 . SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:1391543 . SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:1391543 . SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO WIEBBELLING
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AP 0252000-61.2007.5.02.0003 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR AGRAVADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:1391543 . SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA BRENNER DELLA CASA
Processo 0252000-61.2007.5.02.0003 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 1 na data 03/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400301664300000275562301?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12dd70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. DECISÃO #id:98f8270. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12dd70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. DECISÃO #id:98f8270. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8c853 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:98d6634. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução através de medidas processuais típicas e atípicas. Passo a analisar as medidas atípicas solicitadas. Requer o reclamante a suspensão da CNH e passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. Neste sentido: PROCESSO nº 0136500-95.2001.5.02.0054 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO FAION SOBRINHO AGRAVADO: AURORA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, COPS COMPANHIA PAULISTA DE SEGURANCA S/C LTDA, WILLIAM DUARTE RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO Juiz Prolator da decisão: Carlos Alberto Monteiro da Fonseca EMENTA. EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. CPC, ART. 139, IV. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV) restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução. Requer o reclamante a suspensão/cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, deve ser indeferida, por falta de amparo legal. Requer o reclamante a expedição de ofício às administradoras de cartões pré-pagos e fintechs, para obtenção de dados sobre créditos existentes em nome dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. As operadoras de cartões pré-pagos/ "Fintechs" integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, estão abrangidas pelo atual SISBAJUD. O bloqueio de ativos deve se dar, exclusivamente, de forma eletrônica, observando-se que as ordens para bloqueio abrangem ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável ( Ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc), e cotas de Fundo de Investimentos. Registre-se que tal abrangência foi possível através das novas funcionalidades implantadas na versão Bacenjud 2.0. Neste sentido: 17ª TURMA PROCESSO Nº 0048500-75.1999.5.02.0059 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SANDOVAL PEREIRA SANTOS AGRAVADOS BRITOS E BASSAN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS LTDA - ME, HELOISA IVONE BASSAN DE BRITOS, THIAGO BASSAN DE BRITOS, ELIZEU CRAHIBA DE BRITOS e ORTOSYSTEMS INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO DOS SANTOS SILVAS ORIGEM: 59ª VT de SÃO PAULO RELATORA: MARIA DE LOURDES ANTONIO EMENTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETO E INDIVIDUALIZADO PARA "FINTECHS". CONVÊNIO BACENJUD (ATUAL SISBAJUD) ABRANGE BUSCA INCLUSIVE A "BANCOS DIGITAIS". As denominadas "Fintechs" integram o Sistema Financeiro Nacional e estão, portanto, abrangidas pela busca via Sistema BACENJUD (atual SISBAJUD). Portanto, inócua a expedição de ofícios diretos e individualizados a tais empresas, uma vez que a pretensão pode ser obtida por meio do convênio SISBAJUD, inclusive com pretensão de reiterações automáticas da ordem. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0048500-75.1999.5.02.0059; Data: 17-03-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) A atual versão do convênio SISBAJUD, que aumentou a capacidade de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros junto ao Sistema Financeiro Nacional, também autoriza investigar recursos em contas de investimentos de renda fixa, renda variável e ativos vinculados a títulos e valores mobiliários, de maneira que se revela inócua a expedição de ofício às instituições fintechs indicadas pelo exequente. Requer o Exequente que seja deferida a expedição de ofícios às operadoras de criptomoedas no Brasil. Indefiro o requerimento de ofício à Comissão de valores Mobiliários (CVM) para busca de criptoativos. O Exequente não revela e/ou traz qualquer indício de que os executados são titulares de criptoativos, sequer trouxe informação relevante da declaração de imposto de renda (INFOJUD), cujo requisito se demonstra razoável frente ao pedido genérico. Vale ressaltar que a Receita Federal editou a Instrução Normativa Nº 1.888/2019 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB). Ademais, esta Justiça Especializada já dispõe de convênios atualizados que permitem a realização de procedimentos com similares ao procedimento ora requerido. Com relação à matéria, observam-se acórdãos proferidos pelo E. TRT da 2ª Região: “PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. MOEDAS DIGITAIS. SISBA JUD. O SISBA JUD, que a partir de 08 de setembro de 2020 trouxe diversas atualizações à plataforma BACENJUD, visou aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, incluindo a pesquisa de criptomoedas e Fintechs.. Consultas realizadas antes da implantação do SISBAJUD devem ser reiteradas agora por seu intermédio, visando a localização de ativos digitais. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª REGIÃO. 17ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 0015300-36.2005.5.02.0037. Agravante: Leandro Marcelino. Agravados: L'Amarena Gelateria e Pasticceria Ltda, Bruno Andre Frangella, Aurelia Maria Gonçalves Peres, Aurelia Gonçalves. Relator: Ricardo Apostolico Silva. Data do Julgamento: 25/05/2022. Data da Publicação: 10/06/2022)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento”. (TRT 2ª REGIÃO. 3ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 000687-87.2015.5.02.0060. Agravante: Jose Luis Tashiro de Abreu Freire. Agravados: Paranaíba Telecom - Indústria de Telefones Celulares Ltda, Jianhui Li, Jing Shen. Relatora: Rosana de Almeida Buono. Data do Julgamento: 31/05/2022. Data da Publicação:16/06/2022)" Passo a análise das medidas típicas requeridas. O requerimento de Investigação Imobiliária Aprofundada de João Batista Brenner Della Casa via convênio INFOJUD - DOI fora realizado ao #id:13ab318. No que tange ao pedido de "penhora dos direitos creditórios do executado ALBERTO WIEBBELLING relativos aos "empréstimos concedidos" a Luciano Winterscheidt (qualificação completa a ser obtida em secretaria através da DIRPF ou diretamente do executado, se necessário) e IAB CONSULTORIA INSTITUCIONAL LTDA., retorne o processo concluso para análise. Requer a expedição de ofício ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, no processo 0050100-53.2006.5.04.0020, solicitando informações atualizadas sobre o andamento da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo, em especial sobre o valor efetivamente penhorado, a previsão de liberação e qualquer óbice à sua concretização. Indefiro, eis que a penhora no rosto dos autos revela-se mera expectativa de direito. Caso haja êxito naquela execução e sobra de valores, o Juízo competente oficiará este Juízo solicitando os cálculos atualizados e informando sobre a disponibilidade de valores. Além do que, as informações que o Reclamante pretende, pode, ele mesmo, mediante simples consulta aos autos daquele processo obter. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665c0f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 18/06/2025. DESPACHO DÊ-se ciência ao Reclamante do retorno das pesquisas ao #id:00dde3c. 1 - Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665c0f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 18/06/2025. DESPACHO DÊ-se ciência ao Reclamante do retorno das pesquisas ao #id:00dde3c. 1 - Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0252000-61.2007.5.02.0003 : CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR : IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) PESQUISAS SOLICITADAS. AGUARDAR 40 DIAS. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0252000-61.2007.5.02.0003 : CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR : IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 066c448 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:09d1ea7. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução com a realização através de 11 (onze) de medidas executórias típicas e atípicas. Inicialmente, intime-se o Reclamante para no prazo de cinco dias apresentar o valor atualizado da execução. Para que não haja tumulto processual, defiro por ora a realização dos convênios disponíveis na plataforma ARGOS. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0252000-61.2007.5.02.0003 : CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR : IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 066c448 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:09d1ea7. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução com a realização através de 11 (onze) de medidas executórias típicas e atípicas. Inicialmente, intime-se o Reclamante para no prazo de cinco dias apresentar o valor atualizado da execução. Para que não haja tumulto processual, defiro por ora a realização dos convênios disponíveis na plataforma ARGOS. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-61.2007.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR RECLAMADO: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b361c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 15 de janeiro de 2025. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. A fim de regularizar os presentes autos que se encontravam Aguardando final de sobrestamento, reconsidero o despacho de Id a9a6e17. Não há que se falar em suspensão da execução em razão de simples pedido de penhora no rosto, ainda que anotado pelo Juízo destinatário, tendo em vista os seguintes motivos: A penhora no rosto é mera expectativa de Crédito: por ser mera expectativa de Direito inexiste qualquer garantia plena de que o valor será remetido a estes autos a fim de garantir a execução e gerar a necessária suspensão desta. Na maioria dos casos, as penhoras são anotadas, mas não há efetiva garantia da satisfação, sequer, parcial da execução; Suspender a execução com base em penhora no rosto viola o princípio da Razoável Duração do Processo: A praxe de anotar pedidos de penhora sem a efetiva liquidação de valores com a verificação de saldo a comportar a efetiva garantia do pedido anotado, embora adotada por muitos Juízos, em verdade se revela inócua e prejudicial ao deslinde da execução, eis que se vão anotando inúmeras penhoras que, na gigantesca maioria dos casos, ultrapassam em muito o razoável. E isso sem contar que, uma vez anotada a penhora, o credor do processo terceiro se dá por satisfeito esperando que seu crédito chegue algum dia, abandona a causa por meses e anos. E mais a frente é surpreendido com a noticia de que não há crédito para satisfazer sua execução. Na prática os processos de execução ficam parados aguardando o momento em que receberão um crédito ou uma notícia de que não restou saldo para pagamento da execução. Nesta segunda hipótese já foram anos de processo parado sem qualquer chance de satisfação da execução dilatando o tempo médio de vida do processo e atrasando a entrega da tutela efetiva ao autor; Isto posto, intime-se o exequente para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
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- CARLA APARECIDA SILVA AGUILAR
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- ALBERTO WIEBBELLING
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- JOAO BATISTA BRENNER DELLA CASA