Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0258200-11.2003.5.02.0008 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MARCULINO DA SILVA RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0545ce7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que a parte interessada requereu o desarquivamento do presente feito e a liberação de valores ainda não levantados. Os autos físicos foram remetidos ao arquivo definitivo em 25/10/2005. Foi solicitada a conversão da tramitação do processo físico para o meio eletrônico, viabilizando assim a apreciação do requerimento. Considerando o exposto, intime-se a parte interessada para cumprir a determinação prevista no art. 17 do Ato n.7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024, in verbis: Art. 17. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à vara de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos (às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. § 2º Atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, tratando-se de requerimento relativo a processos arquivados definitivamente até 14/02/2019, a vara do trabalho de origem emitirá pronunciamento judicial que ateste o seu cumprimento e remeterá os autos ao NSPA. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 3º Caso o(a) requerente não atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, a vara do trabalho de origem determinará o retorno do processo ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 5º e seguintes deste Ato. (Incluído pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) Defere-se prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo, nos termos da norma supramencionada. Havendo apresentação da documentação necessária, observe-se a data do arquivamento definitivo para definição da competência, conforme previsão do § 2º do art. 17 do Ato n.7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024, já transcrito acima. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR MARCULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0258200-11.2003.5.02.0008 RECLAMANTE: CLAUDEMIR MARCULINO DA SILVA RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0545ce7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que a parte interessada requereu o desarquivamento do presente feito e a liberação de valores ainda não levantados. Os autos físicos foram remetidos ao arquivo definitivo em 25/10/2005. Foi solicitada a conversão da tramitação do processo físico para o meio eletrônico, viabilizando assim a apreciação do requerimento. Considerando o exposto, intime-se a parte interessada para cumprir a determinação prevista no art. 17 do Ato n.7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024, in verbis: Art. 17. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à vara de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos (às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. § 2º Atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, tratando-se de requerimento relativo a processos arquivados definitivamente até 14/02/2019, a vara do trabalho de origem emitirá pronunciamento judicial que ateste o seu cumprimento e remeterá os autos ao NSPA. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 3º Caso o(a) requerente não atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, a vara do trabalho de origem determinará o retorno do processo ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no e seguintes deste Ato. (Incluído pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) Defere-se prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo, nos termos da norma supramencionada. Havendo apresentação da documentação necessária, observe-se a data do arquivamento definitivo para definição da competência, conforme previsão do § 2º do do Ato n.7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024, já transcrito acima. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Para Todas as Partes Edital 53/2026 LÁVIA LACERDA MENENDEZ, Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Para o(s) Advogado(s) MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO(OAB: 187886-SP/D) CLAUDEMIR MARCULINO DA SILVA X ADEMIR GUERLANDI COM EMBALAGENS LTDA Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
Intimado(s) / Citado(s)
- SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS