Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278600-56.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: LAZARO GOMES DE MORAES FILHO RECLAMADO: LABOR CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7adf0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Trata-se de execução movida por ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA, cessionário dos direitos do depositário judicial. Intimado o credor para indicar o endereço atualizado dos sócios, sob pena de extinção do IDPJ sem julgamento do mérito, quedou-se inerte. Transcorrido mencionado prazo in albis, verifica-se o abandono do processo pelo interessado, razão pela qual julga-se extinto IDPJ sem julgamento do mérito. Posto isto, intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278600-56.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: LAZARO GOMES DE MORAES FILHO RECLAMADO: LABOR CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27efa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Renove-se a intimação ao terceiro interessado para cumprir a decisão de ID. 5fd78b7, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do IDPJ sem resolução do mérito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278600-56.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: LAZARO GOMES DE MORAES FILHO RECLAMADO: LABOR CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd78b7 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODECISÃOA presente execução diz respeito aos valores devidos ao terceiro ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA em decorrência de sua sub-rogação nos créditos da empresa depositária CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA.Destaque-se que o crédito do reclamante LAZARO GOMES DE MORAES FILHO foi quitado, nos termos do acordo homologado (ID 417d633).Verifica-se que tentativas de citação de MILTON JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA FILHO e ANNA MARIA CORAZZA DE OLIVEIRA foram negativas (ID b39bd2b e ID 9f66b33).Considerando o exposto, retifique-se a decisão de ID ba22c08, para determinar que o terceiro ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA apresente e comprove, no prazo de 15 dias, os endereços atualizados de MILTON JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA FILHO e ANNA MARIA CORAZZA DE OLIVEIRA, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278600-56.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: LAZARO GOMES DE MORAES FILHO RECLAMADO: LABOR CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd78b7 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODECISÃOA presente execução diz respeito aos valores devidos ao terceiro ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA em decorrência de sua sub-rogação nos créditos da empresa depositária CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA.Destaque-se que o crédito do reclamante LAZARO GOMES DE MORAES FILHO foi quitado, nos termos do acordo homologado (ID 417d633).Verifica-se que tentativas de citação de MILTON JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA FILHO e ANNA MARIA CORAZZA DE OLIVEIRA foram negativas (ID b39bd2b e ID 9f66b33).Considerando o exposto, retifique-se a decisão de ID ba22c08, para determinar que o terceiro ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA apresente e comprove, no prazo de 15 dias, os endereços atualizados de MILTON JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA FILHO e ANNA MARIA CORAZZA DE OLIVEIRA, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278600-56.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: LAZARO GOMES DE MORAES FILHO RECLAMADO: LABOR CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd78b7 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODECISÃOA presente execução diz respeito aos valores devidos ao terceiro ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA em decorrência de sua sub-rogação nos créditos da empresa depositária CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA.Destaque-se que o crédito do reclamante LAZARO GOMES DE MORAES FILHO foi quitado, nos termos do acordo homologado (ID 417d633).Verifica-se que tentativas de citação de MILTON JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA FILHO e ANNA MARIA CORAZZA DE OLIVEIRA foram negativas (ID b39bd2b e ID 9f66b33).Considerando o exposto, retifique-se a decisão de ID ba22c08, para determinar que o terceiro ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA apresente e comprove, no prazo de 15 dias, os endereços atualizados de MILTON JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA FILHO e ANNA MARIA CORAZZA DE OLIVEIRA, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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