Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a93d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. IMÓVEL DA RUA ALTO CAFEZAL, 78. REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE (Id. 6f5d6ea). O exequente sustenta que o imóvel da Rua Alto Cafezal, 78, Jardim Record, seria o domicílio histórico dos sócios falecidos e hoje é ocupado pelos herdeiros habilitados. Requer: (a) ofício ao 9º CRI/SP, via SERP-JUD/ARISP, para pesquisa por endereço e pelos CPFs dos falecidos; (b) ofício à Prefeitura para informar a inscrição imobiliária (SQL) e a certidão cadastral do IPTU; (c) penhora e avaliação dos direitos possessórios, reais e hereditários sobre o imóvel, com nomeação dos herdeiros como depositários; (d) intimação dos herdeiros, em 5 dias, para esclarecer a condição de ocupação e apresentar títulos; (e) reiteração do expediente à ANM. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. Conforme já decidido (Ids. 166fe6d e c7becc8), os herdeiros respondem somente até as forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 796 do CPC). São legítimas, portanto, as diligências que busquem identificar bens integrantes do acervo deixado pelos executados originários, não as que alcancem patrimônio próprio dos sucessores. DOMICÍLIO NÃO É PROVA DE TITULARIDADE. A certidão de óbito de José Pedro de Almeida Filho (Id. c31cc97), a ficha cadastral da JUCESP (Id. 215095c) e as certidões do oficial de justiça (Ids. 3036ad6, 5cf9852 e 5a68033) comprovam que o endereço foi a residência dos falecidos e é a atual residência dos herdeiros. Isso demonstra domicílio, não propriedade ou posse com título. Não há nos autos matrícula, compromisso de compra e venda ou cadastro imobiliário que vincule o imóvel aos executados originários. As telas de pesquisa de bens imóveis juntadas em 05/09/2025 (Ids. 199590c, bd1be48 e df94eed) não registram ocorrência, e a única DOI positiva (Id. 71aea51) refere-se à alienação de fração de imóvel diverso (Rua Cristóvão Girão, 193), averbada em 2003, antes do óbito. PENHORA DE DIREITOS E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIOS. A penhora exige bem identificado e vinculado ao patrimônio do executado. Sem prova de que o imóvel integra o acervo, é prematuro constringir "direitos possessórios, reais e hereditários" sobre ele. Quanto aos direitos hereditários, não há inventário aberto e, por consequência, não há autos em que averbar a penhora (art. 860 do CPC). A nomeação de depositários é consequência da penhora e fica prejudicada. Indefere-se o pedido, sem prejuízo de renovação após a vinda de elementos concretos. Por cautela, registra-se que, tratando-se de imóvel apontado como residência dos herdeiros, eventual constrição será precedida de contraditório. PESQUISAS REGISTRAIS E CADASTRAIS. Indefere-se, por ora, o ofício ao 9º CRI/SP. A pesquisa nacional em nome dos executados já foi realizada sem resultado, e não há indício de que o imóvel pertença àquela circunscrição, pois a única referência ao 9º CRI nos autos diz respeito à matrícula de imóvel diverso. Havendo indicação de matrícula ou compromisso, o pedido poderá ser renovado. Defere-se, contudo, a informação cadastral municipal, medida proporcional e apta a indicar quem consta como proprietário, compromissário ou possuidor. HERDEIROS: ESCLARECIMENTOS. Defere-se a intimação dos herdeiros (art. 772, III, do CPC), inclusive para informar se o imóvel da Rua Vitor Prestes, 132, que segundo o oficial de justiça está alugado a terceiros (Id. 3036ad6), integra o acervo hereditário. Prazo: 05 (cinco) dias. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Indefere-se o item "e", por falta de objeto. A decisão Id. c7becc8 já tem força de ofício, e seu encaminhamento é ônus do exequente, cujo prazo para comprovar o protocolo segue em curso. DETERMINAÇÕES. Com fundamento nos arts. 765 da CLT e 772, III, e 773 do CPC, atribui-se à presente decisão força de ofício, cabendo ao exequente encaminhá-la à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por protocolo presencial, postal ou eletrônico, comprovando o protocolo em 15 dias. O órgão deverá informar, em 20 dias, a inscrição imobiliária (SQL) do imóvel da Rua Alto Cafezal, 78, Jardim Record, CEP 03462-020, e quem consta como proprietário, compromissário ou possuidor, com a certidão de dados cadastrais, indicando eventuais lançamentos em nome de JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO (CPF 080.***.***-87), APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA (CPF 280.***.***-43) ou INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA. (CNPJ 46.***.***/0001-36). A resposta deve ser enviada a [email protected] com menção ao número dos autos ou ao juntada diretamente no PJe.Intimem-se os herdeiros RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA, na pessoa de sua advogada, para que, em 5 dias, informem e comprovem: (i) se o imóvel da Rua Alto Cafezal, 78 pertencia aos falecidos, com matrícula, compromisso, cessão ou outro título, e a que título é ocupado; (ii) se há inventário aberto, judicial ou extrajudicial; (iii) se o imóvel da Rua Vitor Prestes, 132 integra o acervo. Ficam cientes do disposto no art. 774, V e parágrafo único, do CPC.Mantêm-se os prazos e as cominações fixados na decisão Id. c7becc8 (45 dias para a ANM; após, 15 dias para o exequente indicar bens; no silêncio, sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA
- MARCIA REGINA DE ALMEIDA
- GREICY KELLY DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a93d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. IMÓVEL DA RUA ALTO CAFEZAL, 78. REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE (Id. 6f5d6ea). O exequente sustenta que o imóvel da Rua Alto Cafezal, 78, Jardim Record, seria o domicílio histórico dos sócios falecidos e hoje é ocupado pelos herdeiros habilitados. Requer: (a) ofício ao 9º CRI/SP, via SERP-JUD/ARISP, para pesquisa por endereço e pelos CPFs dos falecidos; (b) ofício à Prefeitura para informar a inscrição imobiliária (SQL) e a certidão cadastral do IPTU; (c) penhora e avaliação dos direitos possessórios, reais e hereditários sobre o imóvel, com nomeação dos herdeiros como depositários; (d) intimação dos herdeiros, em 5 dias, para esclarecer a condição de ocupação e apresentar títulos; (e) reiteração do expediente à ANM. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. Conforme já decidido (Ids. 166fe6d e c7becc8), os herdeiros respondem somente até as forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 796 do CPC). São legítimas, portanto, as diligências que busquem identificar bens integrantes do acervo deixado pelos executados originários, não as que alcancem patrimônio próprio dos sucessores. DOMICÍLIO NÃO É PROVA DE TITULARIDADE. A certidão de óbito de José Pedro de Almeida Filho (Id. c31cc97), a ficha cadastral da JUCESP (Id. 215095c) e as certidões do oficial de justiça (Ids. 3036ad6, 5cf9852 e 5a68033) comprovam que o endereço foi a residência dos falecidos e é a atual residência dos herdeiros. Isso demonstra domicílio, não propriedade ou posse com título. Não há nos autos matrícula, compromisso de compra e venda ou cadastro imobiliário que vincule o imóvel aos executados originários. As telas de pesquisa de bens imóveis juntadas em 05/09/2025 (Ids. 199590c, bd1be48 e df94eed) não registram ocorrência, e a única DOI positiva (Id. 71aea51) refere-se à alienação de fração de imóvel diverso (Rua Cristóvão Girão, 193), averbada em 2003, antes do óbito. PENHORA DE DIREITOS E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIOS. A penhora exige bem identificado e vinculado ao patrimônio do executado. Sem prova de que o imóvel integra o acervo, é prematuro constringir "direitos possessórios, reais e hereditários" sobre ele. Quanto aos direitos hereditários, não há inventário aberto e, por consequência, não há autos em que averbar a penhora ( do CPC). A nomeação de depositários é consequência da penhora e fica prejudicada. Indefere-se o pedido, sem prejuízo de renovação após a vinda de elementos concretos. Por cautela, registra-se que, tratando-se de imóvel apontado como residência dos herdeiros, eventual constrição será precedida de contraditório. PESQUISAS REGISTRAIS E CADASTRAIS. Indefere-se, por ora, o ofício ao 9º CRI/SP. A pesquisa nacional em nome dos executados já foi realizada sem resultado, e não há indício de que o imóvel pertença àquela circunscrição, pois a única referência ao 9º CRI nos autos diz respeito à matrícula de imóvel diverso. Havendo indicação de matrícula ou compromisso, o pedido poderá ser renovado. Defere-se, contudo, a informação cadastral municipal, medida proporcional e apta a indicar quem consta como proprietário, compromissário ou possuidor. HERDEIROS: ESCLARECIMENTOS. Defere-se a intimação dos herdeiros (, do CPC), inclusive para informar se o imóvel da Rua Vitor Prestes, 132, que segundo o oficial de justiça está alugado a terceiros (Id. 3036ad6), integra o acervo hereditário. Prazo: 05 (cinco) dias. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Indefere-se o item "e", por falta de objeto. A decisão Id. c7becc8 já tem força de ofício, e seu encaminhamento é ônus do exequente, cujo prazo para comprovar o protocolo segue em curso. DETERMINAÇÕES. Com fundamento nos da CLT e 772, III, e 773 do CPC, atribui-se à presente decisão força de ofício, cabendo ao exequente encaminhá-la à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por protocolo presencial, postal ou eletrônico, comprovando o protocolo em 15 dias. O órgão deverá informar, em 20 dias, a inscrição imobiliária (SQL) do imóvel da Rua Alto Cafezal, 78, Jardim Record, CEP 03462-020, e quem consta como proprietário, compromissário ou possuidor, com a certidão de dados cadastrais, indicando eventuais lançamentos em nome de JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO (CPF 080.***.***-87), (CPF 280.***.***-43) ou INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA. (CNPJ 46.***.***/0001-36). A resposta deve ser enviada a [email protected] com menção ao número dos autos ou ao juntada diretamente no PJe.Intimem-se os herdeiros , MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e , na pessoa de sua advogada, para que, em 5 dias, informem e comprovem: (i) se o imóvel da Rua Alto Cafezal, 78 pertencia aos falecidos, com matrícula, compromisso, cessão ou outro título, e a que título é ocupado; (ii) se há inventário aberto, judicial ou extrajudicial; (iii) se o imóvel da Rua Vitor Prestes, 132 integra o acervo. Ficam cientes do disposto no e parágrafo único, do CPC.Mantêm-se os prazos e as cominações fixados na decisão Id. c7becc8 (45 dias para a ANM; após, 15 dias para o exequente indicar bens; no silêncio, sobrestamento nos termos do -A da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a93d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. IMÓVEL DA RUA ALTO CAFEZAL, 78. REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE (Id. 6f5d6ea). O exequente sustenta que o imóvel da Rua Alto Cafezal, 78, Jardim Record, seria o domicílio histórico dos sócios falecidos e hoje é ocupado pelos herdeiros habilitados. Requer: (a) ofício ao 9º CRI/SP, via SERP-JUD/ARISP, para pesquisa por endereço e pelos CPFs dos falecidos; (b) ofício à Prefeitura para informar a inscrição imobiliária (SQL) e a certidão cadastral do IPTU; (c) penhora e avaliação dos direitos possessórios, reais e hereditários sobre o imóvel, com nomeação dos herdeiros como depositários; (d) intimação dos herdeiros, em 5 dias, para esclarecer a condição de ocupação e apresentar títulos; (e) reiteração do expediente à ANM. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. Conforme já decidido (Ids. 166fe6d e c7becc8), os herdeiros respondem somente até as forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 796 do CPC). São legítimas, portanto, as diligências que busquem identificar bens integrantes do acervo deixado pelos executados originários, não as que alcancem patrimônio próprio dos sucessores. DOMICÍLIO NÃO É PROVA DE TITULARIDADE. A certidão de óbito de José Pedro de Almeida Filho (Id. c31cc97), a ficha cadastral da JUCESP (Id. 215095c) e as certidões do oficial de justiça (Ids. 3036ad6, 5cf9852 e 5a68033) comprovam que o endereço foi a residência dos falecidos e é a atual residência dos herdeiros. Isso demonstra domicílio, não propriedade ou posse com título. Não há nos autos matrícula, compromisso de compra e venda ou cadastro imobiliário que vincule o imóvel aos executados originários. As telas de pesquisa de bens imóveis juntadas em 05/09/2025 (Ids. 199590c, bd1be48 e df94eed) não registram ocorrência, e a única DOI positiva (Id. 71aea51) refere-se à alienação de fração de imóvel diverso (Rua Cristóvão Girão, 193), averbada em 2003, antes do óbito. PENHORA DE DIREITOS E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIOS. A penhora exige bem identificado e vinculado ao patrimônio do executado. Sem prova de que o imóvel integra o acervo, é prematuro constringir "direitos possessórios, reais e hereditários" sobre ele. Quanto aos direitos hereditários, não há inventário aberto e, por consequência, não há autos em que averbar a penhora ( do CPC). A nomeação de depositários é consequência da penhora e fica prejudicada. Indefere-se o pedido, sem prejuízo de renovação após a vinda de elementos concretos. Por cautela, registra-se que, tratando-se de imóvel apontado como residência dos herdeiros, eventual constrição será precedida de contraditório. PESQUISAS REGISTRAIS E CADASTRAIS. Indefere-se, por ora, o ofício ao 9º CRI/SP. A pesquisa nacional em nome dos executados já foi realizada sem resultado, e não há indício de que o imóvel pertença àquela circunscrição, pois a única referência ao 9º CRI nos autos diz respeito à matrícula de imóvel diverso. Havendo indicação de matrícula ou compromisso, o pedido poderá ser renovado. Defere-se, contudo, a informação cadastral municipal, medida proporcional e apta a indicar quem consta como proprietário, compromissário ou possuidor. HERDEIROS: ESCLARECIMENTOS. Defere-se a intimação dos herdeiros (, do CPC), inclusive para informar se o imóvel da Rua Vitor Prestes, 132, que segundo o oficial de justiça está alugado a terceiros (Id. 3036ad6), integra o acervo hereditário. Prazo: 05 (cinco) dias. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Indefere-se o item "e", por falta de objeto. A decisão Id. c7becc8 já tem força de ofício, e seu encaminhamento é ônus do exequente, cujo prazo para comprovar o protocolo segue em curso. DETERMINAÇÕES. Com fundamento nos da CLT e 772, III, e 773 do CPC, atribui-se à presente decisão força de ofício, cabendo ao exequente encaminhá-la à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por protocolo presencial, postal ou eletrônico, comprovando o protocolo em 15 dias. O órgão deverá informar, em 20 dias, a inscrição imobiliária (SQL) do imóvel da Rua Alto Cafezal, 78, Jardim Record, CEP 03462-020, e quem consta como proprietário, compromissário ou possuidor, com a certidão de dados cadastrais, indicando eventuais lançamentos em nome de JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO (CPF 080.***.***-87), (CPF 280.***.***-43) ou INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA. (CNPJ 46.***.***/0001-36). A resposta deve ser enviada a [email protected] com menção ao número dos autos ou ao juntada diretamente no PJe.Intimem-se os herdeiros , MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e , na pessoa de sua advogada, para que, em 5 dias, informem e comprovem: (i) se o imóvel da Rua Alto Cafezal, 78 pertencia aos falecidos, com matrícula, compromisso, cessão ou outro título, e a que título é ocupado; (ii) se há inventário aberto, judicial ou extrajudicial; (iii) se o imóvel da Rua Vitor Prestes, 132 integra o acervo. Ficam cientes do disposto no e parágrafo único, do CPC.Mantêm-se os prazos e as cominações fixados na decisão Id. c7becc8 (45 dias para a ANM; após, 15 dias para o exequente indicar bens; no silêncio, sobrestamento nos termos do -A da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7becc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O exequente requereu a inclusão e citação dos herdeiros dos sócios falecidos JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA (Id. bf22474). Regularmente intimados por oficial de justiça (Ids. 3036ad6, 5cf9852 e 5a68033), os sucessores compareceram aos autos (Id. aba7ad5), apontando retificação na grafia dos nomes de MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA, com regular representação processual. Em atenção aos princípios da celeridade, instrumentalidade e cooperação, acolhe-se a retificação formal indicada, determinando que a Secretaria da Vara atualize o cadastro processual. Aperfeiçoada a citação pessoal na forma dos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, homologa-se a habilitação processual de RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA no polo passivo, exclusivamente na condição de sucessores dos devedores originários falecidos. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. O exequente alega sucessão de fato e grupo econômico familiar entre a devedora originária e a empresa JK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAR DE ESPANHA LTDA. (CNPJ 49.***.***/0001-76), sustentando identidade de objeto social, exploração mineral continuada e comando compartilhado (Id. bf22474). Em resposta, os sucessores apresentaram prova documental cadastral (Ids. 28998e8, 215095c, 793c201 e ee04cef), comprovando que a sociedade indicada está situada em Minas Gerais, atua no ramo têxtil e de confecção de vestuário e possui quadro societário formado exclusivamente por terceiro alheio à presente demanda. A configuração de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT) ou de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) demanda liame societário integrado, subordinação interempresarial ou transferência efetiva do estabelecimento produtivo, pressupostos ausentes quando demonstrada a manifesta divergência de atividade e quadro social. Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão de fato, bem como a responsabilização solidária da aludida pessoa jurídica. FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. O exequente suscita fraude à execução e ocultação de patrimônio, argumentando que o herdeiro Ronaldo exerceria função técnica oculta em lavras minerais e que a herdeira GREICY KELLY utilizaria contas digitais para movimentação oculta de valores, mencionando ainda registro na DOI em 2021 em nome do sócio falecido (Id. bf22474). Os sucessores impugnam as alegações (Id. aba7ad5), afirmando que se tratam de conjecturas desprovidas de respaldo probatório e que inexiste elemento indicativo de apropriação ou desvio de bens integrantes do acervo hereditário. A constatação de fraude à execução e ocultação de patrimônio exige lastro fático objetivo quanto à prática de atos de alienação ou oneração fraudulenta de bens da herança ( do Código de Processo Civil), sendo juridicamente inadmissível presumi-la tão somente pela qualificação profissional do herdeiro ou pela pendência de inventário formal. Não evidenciada a prática de dilapidação ou ocultação dolosa de bens pelos herdeiros, rejeitam-se as alegações de fraude e ocultação patrimonial. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exequente requer a instauração imediata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado contra os herdeiros, fundado na inatividade irregular da mineradora executada (Id. bf22474). A defesa contrapõe-se ao pleito (Id. aba7ad5), evidenciando que os filhos dos executados jamais figuraram no contrato social, não praticaram atos diretivos e não cometeram abuso da personificação jurídica. O procedimento previsto no -A da CLT e a 137 do CPC destina-se a redirecionar a execução contra sócios ou administradores que tenham praticado atos com abuso de direito ou confusão patrimonial, não sendo o instrumento processual adequado para atingir herdeiros vinculados à lide unicamente pela transmissão sucessória causa mortis. Dessa forma, julga-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos herdeiros. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, BLOQUEIO DE ATIVOS PARTICULARES E PESQUISAS PATRIMONIAIS. O exequente requer indisponibilidade financeira contínua via SISBAJUD nas contas dos sucessores, pesquisa patrimonial ampla no SNIPER, ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) e penhora no rosto dos autos sobre quaisquer ações judiciais futuras em que os herdeiros constem como credores (Id. bf22474). Os sucessores insurgem-se (Id. aba7ad5), pontuando a impossibilidade de penhora preventiva e indiscriminada sobre suas rendas e patrimônios particulares. Em observância ao .792 do Código Civil e ao do CPC, a responsabilidade dos herdeiros está rigorosamente adstrita às forças da herança (intra vires hereditatis), conforme já definido na decisão de Id. 166fe6d. A realização de penhoras automáticas e bloqueios reiterados sobre patrimônio próprio que não adveio da sucessão violaria expressa garantia legal. Mostra-se legítima, todavia, a busca de direitos minerários e títulos de lavra concedidos originariamente à executada principal ou aos sócios falecidos, com vistas a identificar ativos passíveis de integração ao monte partilhável. Assim, indeferem-se os bloqueios via SISBAJUD sobre bens pessoais dos herdeiros, a penhora genérica de créditos futuros e a pesquisa SNIPER em seus nomes. Por outro lado, defere-se a apuração perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) quanto a títulos em nome da devedora e dos executados originários. COM FORÇA DE OFÍCIO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO. Com fundamento nos da CLT e 139, IV, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, atribui-se à presente decisão força de ofício judicial, cabendo ao próprio exequente proceder ao seu encaminhamento perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). O ofício tem por finalidade solicitar que o órgão regulador informe a este Juízo sobre a existência de títulos minerários, processos administrativos minerários, autorizações de pesquisa ou concessões de lavra registrados em nome de: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA., CNPJ 46.292.439/0001-36JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF 080.163.218-87, CPF 280.***.***-43. Fica o reclamante autorizado a imprimir cópia da presente decisão e encaminhá-la diretamente à autarquia minerária, por via postal, protocolo presencial ou correio eletrônico institucional, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A Agência Nacional de Mineração deverá prestar as informações no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, remetendo a resposta diretamente ao e-mail institucional deste Juízo ([email protected]) ou via sistema PJe, com menção expressa ao número destes autos. Aguarde-se pelo prazo de 45 dias. Após, o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7becc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O exequente requereu a inclusão e citação dos herdeiros dos sócios falecidos JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA (Id. bf22474). Regularmente intimados por oficial de justiça (Ids. 3036ad6, 5cf9852 e 5a68033), os sucessores compareceram aos autos (Id. aba7ad5), apontando retificação na grafia dos nomes de MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA, com regular representação processual. Em atenção aos princípios da celeridade, instrumentalidade e cooperação, acolhe-se a retificação formal indicada, determinando que a Secretaria da Vara atualize o cadastro processual. Aperfeiçoada a citação pessoal na forma dos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, homologa-se a habilitação processual de RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA no polo passivo, exclusivamente na condição de sucessores dos devedores originários falecidos. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. O exequente alega sucessão de fato e grupo econômico familiar entre a devedora originária e a empresa JK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAR DE ESPANHA LTDA. (CNPJ 49.***.***/0001-76), sustentando identidade de objeto social, exploração mineral continuada e comando compartilhado (Id. bf22474). Em resposta, os sucessores apresentaram prova documental cadastral (Ids. 28998e8, 215095c, 793c201 e ee04cef), comprovando que a sociedade indicada está situada em Minas Gerais, atua no ramo têxtil e de confecção de vestuário e possui quadro societário formado exclusivamente por terceiro alheio à presente demanda. A configuração de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT) ou de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) demanda liame societário integrado, subordinação interempresarial ou transferência efetiva do estabelecimento produtivo, pressupostos ausentes quando demonstrada a manifesta divergência de atividade e quadro social. Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão de fato, bem como a responsabilização solidária da aludida pessoa jurídica. FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. O exequente suscita fraude à execução e ocultação de patrimônio, argumentando que o herdeiro Ronaldo exerceria função técnica oculta em lavras minerais e que a herdeira GREICY KELLY utilizaria contas digitais para movimentação oculta de valores, mencionando ainda registro na DOI em 2021 em nome do sócio falecido (Id. bf22474). Os sucessores impugnam as alegações (Id. aba7ad5), afirmando que se tratam de conjecturas desprovidas de respaldo probatório e que inexiste elemento indicativo de apropriação ou desvio de bens integrantes do acervo hereditário. A constatação de fraude à execução e ocultação de patrimônio exige lastro fático objetivo quanto à prática de atos de alienação ou oneração fraudulenta de bens da herança ( do Código de Processo Civil), sendo juridicamente inadmissível presumi-la tão somente pela qualificação profissional do herdeiro ou pela pendência de inventário formal. Não evidenciada a prática de dilapidação ou ocultação dolosa de bens pelos herdeiros, rejeitam-se as alegações de fraude e ocultação patrimonial. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exequente requer a instauração imediata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado contra os herdeiros, fundado na inatividade irregular da mineradora executada (Id. bf22474). A defesa contrapõe-se ao pleito (Id. aba7ad5), evidenciando que os filhos dos executados jamais figuraram no contrato social, não praticaram atos diretivos e não cometeram abuso da personificação jurídica. O procedimento previsto no -A da CLT e a 137 do CPC destina-se a redirecionar a execução contra sócios ou administradores que tenham praticado atos com abuso de direito ou confusão patrimonial, não sendo o instrumento processual adequado para atingir herdeiros vinculados à lide unicamente pela transmissão sucessória causa mortis. Dessa forma, julga-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos herdeiros. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, BLOQUEIO DE ATIVOS PARTICULARES E PESQUISAS PATRIMONIAIS. O exequente requer indisponibilidade financeira contínua via SISBAJUD nas contas dos sucessores, pesquisa patrimonial ampla no SNIPER, ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) e penhora no rosto dos autos sobre quaisquer ações judiciais futuras em que os herdeiros constem como credores (Id. bf22474). Os sucessores insurgem-se (Id. aba7ad5), pontuando a impossibilidade de penhora preventiva e indiscriminada sobre suas rendas e patrimônios particulares. Em observância ao .792 do Código Civil e ao do CPC, a responsabilidade dos herdeiros está rigorosamente adstrita às forças da herança (intra vires hereditatis), conforme já definido na decisão de Id. 166fe6d. A realização de penhoras automáticas e bloqueios reiterados sobre patrimônio próprio que não adveio da sucessão violaria expressa garantia legal. Mostra-se legítima, todavia, a busca de direitos minerários e títulos de lavra concedidos originariamente à executada principal ou aos sócios falecidos, com vistas a identificar ativos passíveis de integração ao monte partilhável. Assim, indeferem-se os bloqueios via SISBAJUD sobre bens pessoais dos herdeiros, a penhora genérica de créditos futuros e a pesquisa SNIPER em seus nomes. Por outro lado, defere-se a apuração perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) quanto a títulos em nome da devedora e dos executados originários. COM FORÇA DE OFÍCIO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO. Com fundamento nos da CLT e 139, IV, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, atribui-se à presente decisão força de ofício judicial, cabendo ao próprio exequente proceder ao seu encaminhamento perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). O ofício tem por finalidade solicitar que o órgão regulador informe a este Juízo sobre a existência de títulos minerários, processos administrativos minerários, autorizações de pesquisa ou concessões de lavra registrados em nome de: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA., CNPJ 46.292.439/0001-36JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF 080.163.218-87, CPF 280.***.***-43. Fica o reclamante autorizado a imprimir cópia da presente decisão e encaminhá-la diretamente à autarquia minerária, por via postal, protocolo presencial ou correio eletrônico institucional, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A Agência Nacional de Mineração deverá prestar as informações no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, remetendo a resposta diretamente ao e-mail institucional deste Juízo ([email protected]) ou via sistema PJe, com menção expressa ao número destes autos. Aguarde-se pelo prazo de 45 dias. Após, o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166fe6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. bf22474: O exequente noticia a qualificação das herdeiras MARCIA REGINA SANCHEZ DE ALMEIDA e GLEICY KELLY SANCHEZ DE ALMEIDA, filhas dos sócios falecidos JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, e formula diversos requerimentos relativos à continuidade da execução. Com efeito, conforme dispõe o artigo 779 do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Para os casos de falecimento no curso do processo, impõe-se a habilitação nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Prevê o §2º, inciso I, do artigo 313 do CPC que, falecido o réu, ordenará o juízo a intimação para que se promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Os artigos 688 e 689 do CPC estabelecem, por sua vez: Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Ante o exposto, sem que haja notícia da abertura de inventário dos sócios falecidos, faz-se necessária a habilitação incidente nos autos do presente processo em relação aos seus sucessores. As pesquisas realizadas nos autos identificaram três herdeiros dos sócios falecidos JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, a saber: (CPF: 104.***.***-05), (CPF: 126.***.***-18) e (CPF: 275.***.***-90). Considerando que, nos termos do , parágrafo único, do CPC, a citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça, determino a expedição de mandados de intimação em face dos três herdeiros acima qualificados, nos endereços apurados via INFOJUD (IDs. 639cd75 e 0de4e04), para que se habilitem nos presentes autos no prazo de 15 dias. Registra-se que os herdeiros respondem somente até o limite da herança, não sendo atingidos os bens próprios que não tenham sido recebidos por meio de sucessão. Endereços para intimação: : R. Vitor Prestes, 132, Jardim Record, São Paulo/SP, CEP: 03462-020;: R. Alto do Cafezal, 78, Jardim Record, São Paulo/SP, CEP: 03462-020;: R. Alto do Cafezal, 78, Jardim Record, São Paulo/SP, CEP: 03462-020. Cumpridas as intimações, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados na petição ID. bf22474. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323fabb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID 3b394e1: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b394e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 11ecb82: O exequente requer a regularização da representação dos sócios falecidos (JOSÉ PEDRO e APARECIDA) na pessoa de seu filho RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA. Reporto-me à determinação de ID. 0aec2e0, que reconhece a existência de duas outras herdeiras constantes da certidão de óbito (MARCIA REGINA e GLEICY KELLY). Considerando que não foram encontradas mesmo após as pesquisas realizadas pelo juízo, esclareço que caberá ao autor promover a abertura de inventário, nos termos do artigo 616, VI, do Código de Processo Civil. Dou o prazo de 60 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac3d8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1c261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. O exequente manifestou-se em ID. 309772e, comprovando documentalmente o óbito da executada APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, ocorrido em 2004 , e informando que, não obstante as pesquisas realizadas, não logrou êxito em localizar a qualificação civil (CPF) das herdeiras MARCIA REGINA e GLEICY KELLY. Juntou, ainda, certidões negativas de distribuição de inventários e arrolamentos perante o TJSP em nome dos executados . Nesse contexto, requer a expedição de ofícios ao Colégio Notarial do Brasil e ao Setor de Distribuição do Fórum João Mendes, com o objetivo de localizar eventuais inventários extrajudiciais ou processos que tramitem sob segredo de justiça, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo . Proceda-se nova consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados em face dos executados JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Oficie-se o SETOR DE DISTRIBUIÇÃO de feitos do Fórum João Mendes, a fim de que informe, no prazo de 15 dias, sobre a existência de inventários, arrolamentos e testamentos em nome dos executados indicados acima, inclusive sob segredo de justiça. Cumpra-se por malote digital com cópia da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected], protocolados diretamente no PJE, ou por malote digital. Com a resposta, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as medidas já implementada por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aec2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. dedf9d6: o exequente requer a regularização do polo passivo dos executados JOSÉ PEDRO e APARECIDA por meio da habilitação incidental do herdeiro RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA. Primeiramente, saliento que não se tem notícia do óbito da Sra. Aparecida (ID. 0c6819d). Não obstante, da certidão de óbito do executado JOSÉ PEDRO (ID. 77dd861), verifica-se a existência de outras duas filhas: MARCIA REGINA e GLEICY KELLY. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça os dados para citação das demais sucessoras, a fim de possibilitar a regularização do polo passivo. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
2025
2024
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166fe6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. bf22474: O exequente noticia a qualificação das herdeiras MARCIA REGINA SANCHEZ DE ALMEIDA e GLEICY KELLY SANCHEZ DE ALMEIDA, filhas dos sócios falecidos JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, e formula diversos requerimentos relativos à continuidade da execução. Com efeito, conforme dispõe o artigo 779 do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Para os casos de falecimento no curso do processo, impõe-se a habilitação nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Prevê o §2º, inciso I, do artigo 313 do CPC que, falecido o réu, ordenará o juízo a intimação para que se promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Os artigos 688 e 689 do CPC estabelecem, por sua vez: Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Ante o exposto, sem que haja notícia da abertura de inventário dos sócios falecidos, faz-se necessária a habilitação incidente nos autos do presente processo em relação aos seus sucessores. As pesquisas realizadas nos autos identificaram três herdeiros dos sócios falecidos JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, a saber: RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA (CPF: 104.***.***-05), MARCIA REGINA DE ALMEIDA (CPF: 126.***.***-18) e GREICY KELLY DE ALMEIDA (CPF: 275.***.***-90). Considerando que, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do CPC, a citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça, determino a expedição de mandados de intimação em face dos três herdeiros acima qualificados, nos endereços apurados via INFOJUD (IDs. 639cd75 e 0de4e04), para que se habilitem nos presentes autos no prazo de 15 dias. Registra-se que os herdeiros respondem somente até o limite da herança, não sendo atingidos os bens próprios que não tenham sido recebidos por meio de sucessão. Endereços para intimação: RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA: R. Vitor Prestes, 132, Jardim Record, São Paulo/SP, CEP: 03462-020;MARCIA REGINA DE ALMEIDA: R. Alto do Cafezal, 78, Jardim Record, São Paulo/SP, CEP: 03462-020;GREICY KELLY DE ALMEIDA: R. Alto do Cafezal, 78, Jardim Record, São Paulo/SP, CEP: 03462-020. Cumpridas as intimações, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados na petição ID. bf22474. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323fabb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID 3b394e1: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b394e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 11ecb82: O exequente requer a regularização da representação dos sócios falecidos (JOSÉ PEDRO e APARECIDA) na pessoa de seu filho RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA. Reporto-me à determinação de ID. 0aec2e0, que reconhece a existência de duas outras herdeiras constantes da certidão de óbito (MARCIA REGINA e GLEICY KELLY). Considerando que não foram encontradas mesmo após as pesquisas realizadas pelo juízo, esclareço que caberá ao autor promover a abertura de inventário, nos termos do artigo 616, VI, do Código de Processo Civil. Dou o prazo de 60 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac3d8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1c261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. O exequente manifestou-se em ID. 309772e, comprovando documentalmente o óbito da executada APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, ocorrido em 2004 , e informando que, não obstante as pesquisas realizadas, não logrou êxito em localizar a qualificação civil (CPF) das herdeiras MARCIA REGINA e GLEICY KELLY. Juntou, ainda, certidões negativas de distribuição de inventários e arrolamentos perante o TJSP em nome dos executados . Nesse contexto, requer a expedição de ofícios ao Colégio Notarial do Brasil e ao Setor de Distribuição do Fórum João Mendes, com o objetivo de localizar eventuais inventários extrajudiciais ou processos que tramitem sob segredo de justiça, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo . Proceda-se nova consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados em face dos executados JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Oficie-se o SETOR DE DISTRIBUIÇÃO de feitos do Fórum João Mendes, a fim de que informe, no prazo de 15 dias, sobre a existência de inventários, arrolamentos e testamentos em nome dos executados indicados acima, inclusive sob segredo de justiça. Cumpra-se por malote digital com cópia da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected], protocolados diretamente no PJE, ou por malote digital. Com a resposta, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as medidas já implementada por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aec2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. dedf9d6: o exequente requer a regularização do polo passivo dos executados JOSÉ PEDRO e APARECIDA por meio da habilitação incidental do herdeiro RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA. Primeiramente, saliento que não se tem notícia do óbito da Sra. Aparecida (ID. 0c6819d). Não obstante, da certidão de óbito do executado JOSÉ PEDRO (ID. 77dd861), verifica-se a existência de outras duas filhas: MARCIA REGINA e GLEICY KELLY. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça os dados para citação das demais sucessoras, a fim de possibilitar a regularização do polo passivo. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2410426 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 83810ad: Pede o exequente o prazo de 30 dias indicar meios para o prosseguimento do feito. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2410426 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 83810ad: Pede o exequente o prazo de 30 dias indicar meios para o prosseguimento do feito. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da juntada da pesquisa SERP JUD id's b9214f9 e b9214f9 e seus anexo. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. RUBENS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6c2e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID 0ffd1ee o exequente requer seja realizada pesquisa SERP-JUD em face dos executados. Defiro. Providencie a Secretaria, solicitando que encaminhe a este Juízo matrículas de imóveis, certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens relacionadas aos executados: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-36; JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841b8ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 311419e: O exequente comprova o envio de ofício à Cnseg. Aguardem-se as respostas pelo prazo de 30 dias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e21ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 47737a3: Considerando que o exequente visa à pesquisa quanto a "recebíveis provenientes de previdência privada e/ou títulos de capitalização", indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil , por meio do SISBACEN, e, em substituição, determino a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). Assim, com base no art.765 da CLT c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, imprime-se à presente decisão força de ofício para que o reclamante a apresente à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG a fim de que esta preste informações a este Juízo acerca da existência de operações realizadas no mercado de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguro, em nome dos executados a seguir: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-36; JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Para tais fins, informam-se os seguintes dados: A) Processo nº 0286000-33.1997.5.02.0005 B) Autor/Exequente: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 Registre-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, tendo a faculdade de enviar o presente ofício à CNSEG, por correios ou por correspondência eletrônica ([email protected]), com as nossas homenagens. Os resultados deverão ser enviados diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected], ou protocolados diretamente no PJE, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, sob pena de desobediência a ordem judicial. II - Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (-A da CLT). SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32e334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:6a58e83 - Ciência do retorno do mandado de pesquisa patrimonial. Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0286000-33.1997.5.02.0005 : ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 : IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9080c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id 415073e: Proceda-se à consulta à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) em relação aos executados IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-36; JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Cumpra-se pelo sistema Argos. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66a1de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Reporto-me aos termos do despacho de id 7409a20. Dentro do prazo de 60 dias, o exequente deverá consultar a resposta do ofício nos autos, independentemente de nova intimação, e indicar meios para o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66a1de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Reporto-me aos termos do despacho de id 7409a20. Dentro do prazo de 60 dias, o exequente deverá consultar a resposta do ofício nos autos, independentemente de nova intimação, e indicar meios para o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7409a20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. I - Id e77baec: Defiro. Assim, com base no art.765 da CLT c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, imprime-se à presente decisão força de ofício para que o reclamante encaminhe a presente ao CNB/SP - (Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo) a fim de que encaminhe aos autos cópia de informações existente em face do executado JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87, prazo de 20 dias, independentemente do recolhimento de custas / emolumentos. Registre-se que o reclamante tem a faculdade de enviar o presente ofício ao destinatário acima indicado, presencialmente, por correios ou por correspondência eletrônica, com as nossas homenagens. Os resultados deverão ser enviados diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected], ou protocolados diretamente no PJE, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, sob pena de desobediência a ordem judicial. Decorrido o prazo de 60 dias da publicação deste despacho, o reclamante deverá consultar a(s) resposta(s) do ofício nos autos, independentemente de nova intimação, e indicar meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). II - Sem prejuízo, proceda-se a inclusão dos executados no banco de dados da SERASA. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7409a20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. I - Id e77baec: Defiro. Assim, com base no art.765 da CLT c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, imprime-se à presente decisão força de ofício para que o reclamante encaminhe a presente ao CNB/SP - (Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo) a fim de que encaminhe aos autos cópia de informações existente em face do executado JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87, prazo de 20 dias, independentemente do recolhimento de custas / emolumentos. Registre-se que o reclamante tem a faculdade de enviar o presente ofício ao destinatário acima indicado, presencialmente, por correios ou por correspondência eletrônica, com as nossas homenagens. Os resultados deverão ser enviados diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected], ou protocolados diretamente no PJE, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, sob pena de desobediência a ordem judicial. Decorrido o prazo de 60 dias da publicação deste despacho, o reclamante deverá consultar a(s) resposta(s) do ofício nos autos, independentemente de nova intimação, e indicar meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). II - Sem prejuízo, proceda-se a inclusão dos executados no banco de dados da SERASA. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 Fica V. S.ª intimado para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6c2e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID 0ffd1ee o exequente requer seja realizada pesquisa SERP-JUD em face dos executados. Defiro. Providencie a Secretaria, solicitando que encaminhe a este Juízo matrículas de imóveis, certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens relacionadas aos executados: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-36; JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb30810 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb30810 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841b8ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 311419e: O exequente comprova o envio de ofício à Cnseg. Aguardem-se as respostas pelo prazo de 30 dias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e21ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id 47737a3: Considerando que o exequente visa à pesquisa quanto a "recebíveis provenientes de previdência privada e/ou títulos de capitalização", indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil , por meio do SISBACEN, e, em substituição, determino a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). Assim, com base no art.765 da CLT c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, imprime-se à presente decisão força de ofício para que o reclamante a apresente à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG a fim de que esta preste informações a este Juízo acerca da existência de operações realizadas no mercado de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguro, em nome dos executados a seguir: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-36; JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Para tais fins, informam-se os seguintes dados: A) Processo nº 0286000-33.1997.5.02.0005 B) Autor/Exequente: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 Registre-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, tendo a faculdade de enviar o presente ofício à CNSEG, por correios ou por correspondência eletrônica ([email protected]), com as nossas homenagens. Os resultados deverão ser enviados diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected], ou protocolados diretamente no PJE, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, sob pena de desobediência a ordem judicial. II - Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32e334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:6a58e83 - Ciência do retorno do mandado de pesquisa patrimonial. Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0286000-33.1997.5.02.0005 : ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 : IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9080c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id 415073e: Proceda-se à consulta à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) em relação aos executados IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-36; JOSE PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 080.***.***-87; APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF: 280.***.***-43. Cumpra-se pelo sistema Argos. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0286000-33.1997.5.02.0005 : ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 : IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64 INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da resposta sisbajud teimosinha id 410ba92. DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RUBENS PEREIRA Servidor
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- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.***.***-64