Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0334400-84.1997.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL GOMES GUTIERRES RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928cdc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Trata-se de incorporação do adicional de periculosidade aos proventos de complementação de aposentadoria recebidos pelo reclamante, e pagamento das diferenças até a efetiva implementação. No Despacho id.e019118, analisado minuciosamente o feito, verificou-se que o autor obteve o direito ao adicional de periculosidade por força da decisão no processo 0091300-36.1986.5.02.0040, mas aposentou-se antes do trânsito em julgado da ação, não logrando ter o adicional incorporado em sua folha de pagamento e, consequentemente, em seus proventos de complementação de aposentadoria (mesmo tendo recebido valores retroativos, do período ativo, naquele feito, estes não constavam na folha de pagamento no momento da aposentadoria, não tendo sido considerados nos cálculos da complementação). O reclamante, em manifestação em id.fe92c8c e anexos, informa a não localização dos autos físicos do processo 0091300-36.1986.5.02.0040 no arquivo geral. Considerando: I. Que o direito do autor às diferenças e à incorporação é incontroverso, havendo cálculos parciais (apurando parcelas até maio/2008) homologados nos autos (fls. 353/359, homologados a fls. 496); II. Que os cálculos homologados foram atualizados em id.de1800e (reclamante) e id.682ec28 (reclamada). A atualização efetuada pela reclamada está correta, dada a aplicação de juros da OJ nº 07 do TST a partir se setembro/2001 (condenação contra a Fazenda Pública); III. Que, em manifestação a fls. 598/612, a Fazenda do Estado requer que sejam fixados por este Juízo parâmetros para implantação do valor à complementação de aposentadoria, dada a inexistência de comprovantes de pagamento do reclamante com a rubrica "adicional de periculosidade", pelas razões já analisadas: IV. Que, conforme holerites da complementação de aposentadoria, o adicional de periculosidade calculado corresponde a 30% da rubrica "SALÁRIO-BASE" (exemplo a seguir): V. Que embaraços administrativos não devem continuar a obstar a satisfação do crédito do autor, sobretudo quando a própria reclamada requer a fixação do valor a incorporar. Intime-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, no prazo de 30 dias, incorporar, à complementação de aposentadoria do autor, o valor de 30% do que este percebe a título de SALÁRIO BASE, comprovando nos autos. No mesmo prazo, apresente complementação aos cálculos oferecidos em id.682ec28, apurando parcelas até a data da efetiva incorporação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL GOMES GUTIERRES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0334400-84.1997.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL GOMES GUTIERRES RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383c1e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 30/07/2025. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO 1 - Renovo o prazo de 10 dias para juntada dos documentos solicitados. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL GOMES GUTIERRES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0334400-84.1997.5.02.0003 RECLAMANTE: SAMUEL GOMES GUTIERRES RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bb2e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, 07/08/2024. EMERSON DE ASSIS ROSA Aguarde-se nova manifestação do reclamante, mantendo-se os autos sobrestados por 180 dias. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto