Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0334800-98.1997.5.02.0003 RECLAMANTE: SIRLEI VINAGRE RECLAMADO: BANCO AMERICA DO SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87546d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo físico desarquivado a requerimento da parte interessada, para soerguimento de valores pendente de liberação. A parte interessada, embora intimada para tal, não providenciou a juntada dos documentos necessários. Assim dispõe o art. 17, § 2º, do ato GP/CR nº 7/2024: "§ 2º Caso o(a) requerente não atenda à notificação prevista no § 1º deste artigo, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 5º e seguintes deste Ato". Sendo assim, ante a inércia da parte interessada em proceder com a juntada dos documentos necessários, os autos retornarão ao arquivo definitivo ficando a parte advertida de que a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA - Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados; conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 5º e seguintes do ato GP/CR nº 7/2024, de modo que não serão apreciados novos requerimentos de desarquivamento para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO AMERICA DO SUL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0334800-98.1997.5.02.0003 RECLAMANTE: SIRLEI VINAGRE RECLAMADO: BANCO AMERICA DO SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062b027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo em vista a conversão dos autos ao meio eletrônico. São Paulo, data abaixo. Thiago Souza Barros Vistos etc. Intimem-se as partes quanto ao início da tramitação dos autos pelo meio eletrônico. Ciência às partes, ainda, de que todas as petições protocoladas na Vara, por meio físico, após a data de publicação do despacho de conversão para o meio eletrônico serão descartadas. Ante a quitação do débito apurado nos autos, julgo extinta a execução, com fundamento no art.924, II do CPC. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Trata-se de processo físico desarquivado a requerimento da parte interessada, para soerguimento de valores pendente de liberação. Assim dispõe o art. 17 do ato GP/CR nº 7/2024: Art.17. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à vara de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos (às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. Sendo assim, determino que, no prazo de 30 dias, a parte interessada providencie a juntada dos documentos supra, para possibilitar a análise do requerimento. Em caso de inércia da parte interessada em proceder com a juntada dos documentos necessários, os autos retornarão ao arquivo definitivo ficando a parte advertida de que a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA - Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados; conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no e seguintes do ato GP/CR nº 7/2024, de modo que não serão apreciados novos requerimentos de desarquivamento para liberação de valores. Intimem-se. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO AMERICA DO SUL S/A
Para Todas as Partes Edital 47/2026 FERNANDA ZANON MARCHETTI, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Para o(s) Advogado(s) RAUL JOSE VILLAS BOAS(OAB: 076455-SP/B) WAGNER PINTO DE CAMARGO(OAB: 134022-SP/D) SIRLEI VINAGRE X BANCO AMERICA DO SUL S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.