Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000019-73.2012.5.02.0232 RECLAMANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA RECLAMADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4bad56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora de Secretaria Os convênios executórios de praxe já foram efetivados pelo Juízo. Diante disso, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Na inércia, retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do artigo 11-A, CLT, sem interrupção do prazo prescricional. CARAPICUIBA/SP, 24 de agosto de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA JESUS DA COSTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000019-73.2012.5.02.0232 RECLAMANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA RECLAMADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b23440 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Diante do resultado da pesquisa SISBAJUD, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. No silêncio, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. CARAPICUIBA/SP, 03 de novembro de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA JESUS DA COSTA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6982f65 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE PATRICIA JESUS DA COSTA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA JESUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000019-73.2012.5.02.0232 RECLAMANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA RECLAMADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95fba1 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho da 2ª VT de Carapicuíba.Carapicuíba, data abaixo.Ana Lúcia de Barros FontesDiretora da Secretaria Diante do resultado das pesquisas feitas, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em 30 dias.Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução.Advirto, ainda, que mero pedido de reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento nem interromperá o prazo prescricional.Devedores revéis, não localizados, ou que não tenham se manifestado em nenhum momento da execução, demonstrando patente desinteresse no deslinde da presente ação, não serão intimados.No silêncio, volte para deliberação. CARAPICUIBA/SP, 30 de abril de 2024. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000019-73.2012.5.02.0232 RECLAMANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA RECLAMADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0bdd6 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Petição id f420311: ciência ao autor quanto ao resultado das pesquisas CAGED e PREVJUD. Defiro pesquisa SISBAJUD - modalidade reiteração automática por 30 dias. Para cobrir despesas processuais e a atualização até a efetiva satisfação, a ordem deverá ser enviada pelo valor integral da dívida consolidada, acrescida de 10%. Caso negativa, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução, em dez dias. Fica ele expressamente ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. No silêncio, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos. CARAPICUIBA/SP, 16 de setembro de 2025. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA JESUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000019-73.2012.5.02.0232 RECLAMANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA RECLAMADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22655e7 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Devedores revéis, não localizados, ou que não tenham se manifestado em nenhum momento da execução, demonstrando patente desinteresse no deslinde da presente ação, não serão intimados. No silêncio, desde já determino o sobrestamento do andamento do feito pelo prazo de 2 anos, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e art. 11-A da CLT, durante o qual será contado o prazo da prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. CARAPICUIBA/SP, 16 de julho de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA JESUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6982f65, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE PATRICIA JESUS DA COSTA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6982f65, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE PATRICIA JESUS DA COSTA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c6ddd proferida nos autos. AP 1000019-73.2012.5.02.0232 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. PATRICIA JESUS DA COSTARecorrido(a)(s): 1. W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME 2. WAGNER MOREIRA DA SILVA RECURSO DE: PATRICIA JESUS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2024 - Id 5114753; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id af39639). Regular a representação processual (Id 53101). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): SUSPENSÃO DA CNH Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA JESUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d1c6ddd, proferida nos autos. AP 1000019-73.2012.5.02.0232 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. PATRICIA JESUS DA COSTARecorrido(a)(s): 1. W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME 2. WAGNER MOREIRA DA SILVA RECURSO DE: PATRICIA JESUS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2024 - Id 5114753; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id af39639). Regular a representação processual (Id 53101). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): SUSPENSÃO DA CNH Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d1c6ddd, proferida nos autos. AP 1000019-73.2012.5.02.0232 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. PATRICIA JESUS DA COSTARecorrido(a)(s): 1. W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME 2. WAGNER MOREIRA DA SILVA RECURSO DE: PATRICIA JESUS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2024 - Id 5114753; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id af39639). Regular a representação processual (Id 53101). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): SUSPENSÃO DA CNH Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000019-73.2012.5.02.0232 (AP) AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME, WAGNER MOREIRA DA SILVA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O A exequente interpôs Agravo de Petição (id. e4be334) buscando a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a proibição de renovação da habilitação para dirigir do sócio executado. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. Os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista imperam na execução trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. Desse modo, justificam-se medidas que possibilitem a execução da sentença e entrega jurisdicional completa, ou seja, o efetivo pagamento das verbas de natureza alimentar já deferidas. No caso em apreço, foram efetuadas diversas diligências com o intuito de localizar e penhorar bens dos executados. Frustradas as buscas por bens, requer a exequente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a proibição de renovação da habilitação para dirigir do sócio executado. Entretanto, as medidas excepcionais do art. 139, IV do CPC não podem ser aplicadas para contrariar lei ou princípio de direito. Ainda que o crédito trabalhista constitua privilégio tutelado por esta especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos que, de igual forma, devem ser tutelados pelo judiciário. Dessa forma, não considero razoável determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que isso limitaria o direito civil do executado de conduzir veículos. Ademais, constitui providência que somente penalizaria o executado, sem o devido revestimento de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Saliente-se que a restrição requerida não traduz em benefício efetivo para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que não gera liquidez. Nesse sentido já decidiu a E. 4ª Turma, in verbis: EMENTA: BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CNH. É certo que o Juízo Trabalhista detém ampla liberdade na direção do processo - aí incluída a fase de execução - cabendo a ele o "andamento rápido das causas, podendo designar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". E o inciso IV do art. 139 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, confere ao juiz poderes para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Todavia, o propósito de efetividade, que norteia a adoção de instrumentos atípicos para garantir o cumprimento da decisão judicial, não autoriza a derrogação a priori de direitos fundamentais, mormente os constitucionalmente garantidos. De há muito que o direito civil transitou da responsabilização pessoal do devedor para a responsabilidade patrimonial deste. E esta regra está consagrada na primeira parte do caput do art. 942 do CCB, dispondo ainda, o art. 789 do CPC, que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." No tocante à retenção de passaporte de devedor o E. STJ já se pronunciou no sentido de que se trata de ilegal restrição do direito fundamental de locomoção previsto no inciso XV do art. 5º da CF. JÁ a suspensão da CNH, conquanto não obste o direito de locomoção do devedor, vez que limitada ao manejo de veículos, é instrumento atípico extremo que só deve ser adotado a partir do esgotamento dos meios legais usuais; a observância do contraditório; a adequação, proporcionalidade e razoabilidade da medida, além da sua constitucionalidade. Neste ponto, nega-se provimento ao apelo do agravante/exequente. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000751-78.2010.5.02.0026; Data: 28-01-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4 - 4ª Turma; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA JESUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes determina a expedição do presente edital a fim de que seja(m) intimado(s) W.M. da silva - bombas hidraulicas - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-94) e Wagner Moreira da Silva (CPF: 329.***.***-61), para querendo apresente recurso em face do v. acórdão proferido nos autos, conforme dispositivo abaixo transcrito: ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. E para constar eu, Fernanda Loyola Balbo, lavrei e conferi o presente Edital que vai publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000019-73.2012.5.02.0232 AGRAVANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA AGRAVADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes determina a expedição do presente edital a fim de que seja(m) intimado(s) W.M. da silva - bombas hidraulicas - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-94) e Wagner Moreira da Silva (CPF: 329.***.***-61), para querendo apresente recurso em face do v. acórdão proferido nos autos, conforme dispositivo abaixo transcrito: ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. E para constar eu, Fernanda Loyola Balbo, lavrei e conferi o presente Edital que vai publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MOREIRA DA SILVA
Processo 1000019-73.2012.5.02.0232 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 30/07/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000019-73.2012.5.02.0232 RECLAMANTE: PATRICIA JESUS DA COSTA RECLAMADO: W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b472047 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho da 2ª VT de Carapicuíba.Carapicuíba, data abaixo.Ana Lúcia de Barros FontesDiretora da Secretaria Processe-se o agravo de petição interposto pelo autor porque tempestivo (intimação em 05/06/2024 e protocolo em 17/06/2024) e firmado por advogado com regular procuração no feito - id 53101 .Dispenso a resposta, ante a revelia dos devedores.Após, encaminhe-se o feito ao E. TRT, com nossas homenagens. CARAPICUIBA/SP, 17 de junho de 2024. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- W.M. DA SILVA - BOMBAS HIDRAULICAS - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MOREIRA DA SILVA