Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904c7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE DE JESUS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904c7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904c7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: JOYCE DE JESUS DIAS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE DE JESUS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000019-87.2017.5.02.0009 RECORRENTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE DE JESUS DIAS I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:ae369e5 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental). DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER EM PARTE do recurso interposto pela primeira reclamada, à exceção do item "da multa fixada nos embargos de declaração", CONHECER do recurso do segundo reclamado, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para (i) declarar a licitude do contrato havido entre as partes, não restando caracterizado o vínculo de emprego com o segundo reclamado, bem como afastar a sua responsabilidade solidária; (ii) excluir as diferenças decorrentes dos reajustes salariais de acordo com as convenções coletivas da categoria bancária e verbas reflexas, auxílio refeição; auxílio cesta alimentação; décima terceira cesta alimentação; vale cultura e jornada de trabalho nos moldes do "caput" do art. 224 da CLT para o cálculo de horas extras; nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitro o valor da condenação em R$800,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para: fornecer todos os dados necessários para viabilizar a transferência bancária (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), conforme Prov. GP/CR 13/2016. Devolução do depósito recursal. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para: fornecer todos os dados necessários para viabilizar a transferência bancária (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), conforme Prov. GP/CR 13/2016. Devolução do depósito recursal. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da petição Id. 070f8ed. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcf67a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM.º Juiz da 9ª Vara do Trabalho de são Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Tendo em vista que o v. Acórdão Id. c714cea, deu parcial provimento aos recursos interpostos, intime-se a 2ª reclamada a pagar à parte contrária a multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, em 48 horas, conforme parâmetros estabelecidos no julgado e sob pena de execução. Após, liberem-se os depósitos recursais às respectivas rés. Cumprido e, se em ordem, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcf67a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM.º Juiz da 9ª Vara do Trabalho de são Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Tendo em vista que o v. Acórdão Id. c714cea, deu parcial provimento aos recursos interpostos, intime-se a 2ª reclamada a pagar à parte contrária a multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, em 48 horas, conforme parâmetros estabelecidos no julgado e sob pena de execução. Após, liberem-se os depósitos recursais às respectivas rés. Cumprido e, se em ordem, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000019-87.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOYCE DE JESUS DIAS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcf67a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM.º Juiz da 9ª Vara do Trabalho de são Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Tendo em vista que o v. Acórdão Id. c714cea, deu parcial provimento aos recursos interpostos, intime-se a 2ª reclamada a pagar à parte contrária a multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, em 48 horas, conforme parâmetros estabelecidos no julgado e sob pena de execução. Após, liberem-se os depósitos recursais às respectivas rés. Cumprido e, se em ordem, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE DE JESUS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000019-87.2017.5.02.0009 RECORRENTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE DE JESUS DIAS I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:ae369e5 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental). DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER EM PARTE do recurso interposto pela primeira reclamada, à exceção do item "da multa fixada nos embargos de declaração", CONHECER do recurso do segundo reclamado, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para (i) declarar a licitude do contrato havido entre as partes, não restando caracterizado o vínculo de emprego com o segundo reclamado, bem como afastar a sua responsabilidade solidária; (ii) excluir as diferenças decorrentes dos reajustes salariais de acordo com as convenções coletivas da categoria bancária e verbas reflexas, auxílio refeição; auxílio cesta alimentação; décima terceira cesta alimentação; vale cultura e jornada de trabalho nos moldes do "caput" do art. 224 da CLT para o cálculo de horas extras; nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitro o valor da condenação em R$800,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000019-87.2017.5.02.0009 RECORRENTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE DE JESUS DIAS I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:ae369e5 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental). DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER EM PARTE do recurso interposto pela primeira reclamada, à exceção do item "da multa fixada nos embargos de declaração", CONHECER do recurso do segundo reclamado, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para (i) declarar a licitude do contrato havido entre as partes, não restando caracterizado o vínculo de emprego com o segundo reclamado, bem como afastar a sua responsabilidade solidária; (ii) excluir as diferenças decorrentes dos reajustes salariais de acordo com as convenções coletivas da categoria bancária e verbas reflexas, auxílio refeição; auxílio cesta alimentação; décima terceira cesta alimentação; vale cultura e jornada de trabalho nos moldes do "caput" do art. 224 da CLT para o cálculo de horas extras; nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitro o valor da condenação em R$800,00. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE DE JESUS DIAS