Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES 1000021-34.2024.5.02.0002 : MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO : EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 5008c2f, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE EDMAR PEREIRA CRUZ Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES 1000021-34.2024.5.02.0002 : MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO : EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5008c2f proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE EDMAR PEREIRA CRUZ Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR PEREIRA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES 1000021-34.2024.5.02.0002 : MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO : EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5008c2f proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE EDMAR PEREIRA CRUZ Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 093ddf7, proferida nos autos. AP 1000021-34.2024.5.02.0002 - 9ª Turma Embargante(s): 1. MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Advogados do AGRAVANTE: PATRICIA BERA DAMASIO, SIMONE RAMALHO Embargado(a)(s): 1. EDMAR PEREIRA CRUZ 2. MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME Advogados do AGRAVADO: ACLIBES BURGARELLI FILHO, ANA CRISTINA SABINO, CARLOS ALBERTO BONFIM, DANUTA DE ASSIS SILVA, DIONETE ABREU DA SILVA, DOUGLAS DA SILVA SANTOS, FRANCO ANTONIO ENZO RAVIOLI, ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA, JADILA DE SOUZA FEITOSA, JAQUELINE VIANA DE SOUZA, JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN, LAIS SANTANA, NATHALIA LE PEREIRA MOURA, VANESSA RODRIGUES MARTINS RECURSO DE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Id. d68991e: A autora opõe embargos declaratórios apontando erro material na r. decisão de id. 28f5ba3 quanto ao nome do recorrente que interpôs o recurso de revista (id. 96a30cb). Afirma que o nome do recorrente é Edmar Pereira Cruz e não o seu, Maria Beatriz da Silva Gordo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 48d9f3a) e regular a representação processual (id fd5d4ee), CONHEÇO. Como assevera a embargante, houve, de fato, erro material na indicação do nome do recorrente na r. decisão (id. 28f5ba3), pois o apelo foi interposto por . , ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e constar como parte integrante da decisão id.28f5ba3, que o recurso de revista (id. 96a30cb) foi interposto por . /efg SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 093ddf7 proferida nos autos. AP 1000021-34.2024.5.02.0002 - 9ª Turma Embargante(s): 1. MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Advogados do AGRAVANTE: PATRICIA BERA DAMASIO, SIMONE RAMALHO Embargado(a)(s): 1. EDMAR PEREIRA CRUZ 2. MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME Advogados do AGRAVADO: ACLIBES BURGARELLI FILHO, ANA CRISTINA SABINO, CARLOS ALBERTO BONFIM, DANUTA DE ASSIS SILVA, DIONETE ABREU DA SILVA, DOUGLAS DA SILVA SANTOS, FRANCO ANTONIO ENZO RAVIOLI, ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA, JADILA DE SOUZA FEITOSA, JAQUELINE VIANA DE SOUZA, JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN, LAIS SANTANA, NATHALIA LE PEREIRA MOURA, VANESSA RODRIGUES MARTINS RECURSO DE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Id. d68991e: A autora opõe embargos declaratórios apontando erro material na r. decisão de id. 28f5ba3 quanto ao nome do recorrente que interpôs o recurso de revista (id. 96a30cb). Afirma que o nome do recorrente é Edmar Pereira Cruz e não o seu, Maria Beatriz da Silva Gordo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 48d9f3a) e regular a representação processual (id fd5d4ee), CONHEÇO. Como assevera a embargante, houve, de fato, erro material na indicação do nome do recorrente na r. decisão (id. 28f5ba3), pois o apelo foi interposto por . , ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e constar como parte integrante da decisão id.28f5ba3, que o recurso de revista (id. 96a30cb) foi interposto por . /efg SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 093ddf7 proferida nos autos. AP 1000021-34.2024.5.02.0002 - 9ª Turma Embargante(s): 1. MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Advogados do AGRAVANTE: PATRICIA BERA DAMASIO, SIMONE RAMALHO Embargado(a)(s): 1. EDMAR PEREIRA CRUZ 2. MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME Advogados do AGRAVADO: ACLIBES BURGARELLI FILHO, ANA CRISTINA SABINO, CARLOS ALBERTO BONFIM, DANUTA DE ASSIS SILVA, DIONETE ABREU DA SILVA, DOUGLAS DA SILVA SANTOS, FRANCO ANTONIO ENZO RAVIOLI, ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA, JADILA DE SOUZA FEITOSA, JAQUELINE VIANA DE SOUZA, JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN, LAIS SANTANA, NATHALIA LE PEREIRA MOURA, VANESSA RODRIGUES MARTINS RECURSO DE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Id. d68991e: A autora opõe embargos declaratórios apontando erro material na r. decisão de id. 28f5ba3 quanto ao nome do recorrente que interpôs o recurso de revista (id. 96a30cb). Afirma que o nome do recorrente é Edmar Pereira Cruz e não o seu, Maria Beatriz da Silva Gordo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 48d9f3a) e regular a representação processual (id fd5d4ee), CONHEÇO. Como assevera a embargante, houve, de fato, erro material na indicação do nome do recorrente na r. decisão (id. 28f5ba3), pois o apelo foi interposto por . , ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e constar como parte integrante da decisão id.28f5ba3, que o recurso de revista (id. 96a30cb) foi interposto por . /efg SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f5ba3 proferida nos autos. AP 1000021-34.2024.5.02.0002 - 9ª Turma Recorrente(s): 1. MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Recorrido(a)(s): 1. EDMAR PEREIRA CRUZ 2. MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME RECURSO DE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Id 7f92084; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 96a30cb). Regular a representação processual (Id fd5d4ee). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da . Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:83f4af7 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR PEREIRA CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR PEREIRA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f5ba3 proferida nos autos. AP 1000021-34.2024.5.02.0002 - 9ª Turma Recorrente(s): 1. MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Recorrido(a)(s): 1. EDMAR PEREIRA CRUZ 2. MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME RECURSO DE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Id 7f92084; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 96a30cb). Regular a representação processual (Id fd5d4ee). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 28f5ba3, proferida nos autos. AP 1000021-34.2024.5.02.0002 - 9ª Turma Recorrente(s): 1. MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO Recorrido(a)(s): 1. EDMAR PEREIRA CRUZ 2. MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME RECURSO DE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Id 7f92084; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 96a30cb). Regular a representação processual (Id fd5d4ee). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:83f4af7 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR PEREIRA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000021-34.2024.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO AGRAVADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:83f4af7 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MELO MELO PIZZARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000021-34.2024.5.02.0002 EMBARGANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO EMBARGADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b76e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000021-34.2024.5.02.0002 EMBARGANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA GORDO EMBARGADO: EDMAR PEREIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b76e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.