Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA AP 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO AGRAVADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c3848 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMETRIO MAGNANI DA SILVA
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA AP 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO AGRAVADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c3848 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRESPAN RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA 1000029-20.2015.5.02.0004 : KELLY CRESPAN RIBEIRO : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79ee3b5 proferida nos autos. 1000029-20.2015.5.02.0004 - 17ª TurmaRecorrente(s): 1. KELLY CRESPAN RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1. DEMETRIO MAGNANI DA SILVA 2. POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP RECURSO DE: KELLY CRESPAN RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id b9d0d4d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 6ec3372). Regular a representação processual (Id 63ea8af). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Regional consignou que: "Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica adota-se a teoria objetiva (teoria maior), sendo necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E tais requisitos não restaram demonstrados nos autos, não tendo o exequente se desincumbido do seu ônus de prova de fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do , da CLT e , do CPC/2015. O fato de o executado Demétrio Magnani da Silva ser sócio da empresa Demagna Consultoria em Desenvolvimento de Negócios Ltda. é insuficiente para a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda, a simples pendência de demanda contra pessoa natural que é sócia de uma empresa não é motivo suficiente para redirecionamento da execução em face dessa última. E não há outras provas nos autos capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica. Mantém-se a decisão pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Nos exatos termos do § 2º, do , da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA 1000029-20.2015.5.02.0004 : KELLY CRESPAN RIBEIRO : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79ee3b5 proferida nos autos. 1000029-20.2015.5.02.0004 - 17ª TurmaRecorrente(s): 1. KELLY CRESPAN RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1. DEMETRIO MAGNANI DA SILVA 2. POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP RECURSO DE: KELLY CRESPAN RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id b9d0d4d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 6ec3372). Regular a representação processual (Id 63ea8af). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Regional consignou que: "Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica adota-se a teoria objetiva (teoria maior), sendo necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E tais requisitos não restaram demonstrados nos autos, não tendo o exequente se desincumbido do seu ônus de prova de fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do , da CLT e , do CPC/2015. O fato de o executado Demétrio Magnani da Silva ser sócio da empresa Demagna Consultoria em Desenvolvimento de Negócios Ltda. é insuficiente para a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda, a simples pendência de demanda contra pessoa natural que é sócia de uma empresa não é motivo suficiente para redirecionamento da execução em face dessa última. E não há outras provas nos autos capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica. Mantém-se a decisão pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Nos exatos termos do § 2º, do , da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA 1000029-20.2015.5.02.0004 : KELLY CRESPAN RIBEIRO : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4f7413b Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRESPAN RIBEIRO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA AP 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO AGRAVADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:58d9ad0 Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRESPAN RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000029-20.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e541e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:e926414: A suscitada, DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, apresentou defesa ao IDIPJ.Manifeste-se a parte suscitante no prazo de 05 dias sobre a defesa apresentada.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMETRIO MAGNANI DA SILVA
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRESPAN RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA 1000029-20.2015.5.02.0004 : KELLY CRESPAN RIBEIRO : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4f7413b Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA 1000029-20.2015.5.02.0004 : KELLY CRESPAN RIBEIRO : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4f7413b Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMETRIO MAGNANI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA AP 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO AGRAVADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:58d9ad0 Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA AP 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO AGRAVADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:58d9ad0 Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMETRIO MAGNANI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000029-20.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c14cb9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:a6dcfc0: Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000029-20.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c14cb9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:a6dcfc0: Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000029-20.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c14cb9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:a6dcfc0: Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000029-20.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e541e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:e926414: A suscitada, DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, apresentou defesa ao IDIPJ.Manifeste-se a parte suscitante no prazo de 05 dias sobre a defesa apresentada.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000029-20.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e541e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:e926414: A suscitada, DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, apresentou defesa ao IDIPJ.Manifeste-se a parte suscitante no prazo de 05 dias sobre a defesa apresentada.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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