Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032df08 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032df08 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d641cf proferida nos autos. ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) ALEXANDRE AMORIM HOFFMAN FRANCO (SP511748) ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (SP86361) VERONICA NOVAES DA SILVA OLIVEIRA (SP512149) Recorrido: Advogado(s): DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA JOYCE KOLLE VERGARA MARQUES (SP131682) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3efc615; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 4540690). Regular a representação processual (Id 722b936). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d641cf proferida nos autos. ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) ALEXANDRE AMORIM HOFFMAN FRANCO (SP511748) ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (SP86361) VERONICA NOVAES DA SILVA OLIVEIRA (SP512149) Recorrido: Advogado(s): DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA JOYCE KOLLE VERGARA MARQUES (SP131682) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3efc615; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 4540690). Regular a representação processual (Id 722b936). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão #id:cb5197b SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1000117-75.2017.5.02.0008 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:3535c0f SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
2024
Processo 1000117-75.2017.5.02.0008 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 4 na data 18/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900301127000000246956873?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18abf0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000117-75.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão #id:cb5197b SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
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- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1000117-75.2017.5.02.0008 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:3535c0f SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
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- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1000117-75.2017.5.02.0008 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:3535c0f SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1000117-75.2017.5.02.0008 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:3535c0f SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
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- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342d5a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342d5a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d05b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d05b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18abf0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe31e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000117-75.2017.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe31e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA