Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000120-06.2014.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90cd758 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do exequente, na qual esclarece pretender a penhora dos direitos hereditários do executado LENILDO TEIXEIRA DE ALMEIDA no bojo do processo de Arrolamento Sumário nº 1001366-48.2025.8.26.0142, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Colina/SP, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC. A execução se arrasta desde 2014, com o descumprimento do acordo homologado (Id 4158239). As diversas diligências executórias (BacenJud, Renajud, penhora de bens) em face da pessoa jurídica e de seus sócios restaram infrutíferas, inclusive com o reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel outrora constrito (v. Acórdão de Id 8fa7172). O direito aos bens da herança possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor, sendo, portanto, passível de penhora, conforme expressamente previsto no art. 835, XIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Considerando o princípio da efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito trabalhista, e diante da indicação de um meio concreto e potencialmente eficaz para a satisfação, ainda que parcial, do débito, o pedido do exequente merece acolhida. Determinações: a) Defiro o pedido do exequente. Proceda a Secretaria à atualização do crédito exequendo. b) Após a atualização, expeça-se, com urgência, ofício com força de mandado de penhora ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Colina, Estado de São Paulo, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo de Arrolamento Sumário nº 1001366-48.2025.8.26.0142, sobre os direitos hereditários e o quinhão pertencentes ao herdeiro e aqui executado, Sr. LENILDO TEIXEIRA DE ALMEIDA (CPF: 071.***.***-77), até o limite do crédito atualizado nesta execução. c) O ofício deverá solicitar que, por ocasião da partilha ou de eventual alienação de bens do espólio, os valores que couberem ao executado Lenildo Teixeira de Almeida sejam colocados à disposição deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, mediante transferência para conta judicial vinculada a este processo. d) Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e da planilha de débitos atualizada. e) DÊ-se ciência ao exequente. f) Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o desfecho da diligência, sem prejuízo de que o exequente continue a impulsionar o feito, informando o andamento do inventário, sob as penas do art. 11-A da CLT. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de janeiro de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LENILDO TEIXEIRA DE ALMEIDA
- EXECUCAO SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000120-06.2014.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90cd758 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do exequente, na qual esclarece pretender a penhora dos direitos hereditários do executado LENILDO TEIXEIRA DE ALMEIDA no bojo do processo de Arrolamento Sumário nº 1001366-48.2025.8.26.0142, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Colina/SP, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC. A execução se arrasta desde 2014, com o descumprimento do acordo homologado (Id 4158239). As diversas diligências executórias (BacenJud, Renajud, penhora de bens) em face da pessoa jurídica e de seus sócios restaram infrutíferas, inclusive com o reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel outrora constrito (v. Acórdão de Id 8fa7172). O direito aos bens da herança possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor, sendo, portanto, passível de penhora, conforme expressamente previsto no art. 835, XIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Considerando o princípio da efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito trabalhista, e diante da indicação de um meio concreto e potencialmente eficaz para a satisfação, ainda que parcial, do débito, o pedido do exequente merece acolhida. Determinações: a) Defiro o pedido do exequente. Proceda a Secretaria à atualização do crédito exequendo. b) Após a atualização, expeça-se, com urgência, ofício com força de mandado de penhora ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Colina, Estado de São Paulo, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo de Arrolamento Sumário nº 1001366-48.2025.8.26.0142, sobre os direitos hereditários e o quinhão pertencentes ao herdeiro e aqui executado, Sr. LENILDO TEIXEIRA DE ALMEIDA (CPF: 071.***.***-77), até o limite do crédito atualizado nesta execução. c) O ofício deverá solicitar que, por ocasião da partilha ou de eventual alienação de bens do espólio, os valores que couberem ao executado sejam colocados à disposição deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, mediante transferência para conta judicial vinculada a este processo. d) Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e da planilha de débitos atualizada. e) DÊ-se ciência ao exequente. f) Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o desfecho da diligência, sem prejuízo de que o exequente continue a impulsionar o feito, informando o andamento do inventário, sob as penas do -A da CLT. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de janeiro de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000120-06.2014.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f810f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc... Petição de Id 38c7879: Por ora, esclareça o reclamante o que pretende que seja penhorado, pois o que está em discussão é a partilha de um imóvel, ainda pendente de formalização. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LENILDO TEIXEIRA DE ALMEIDA
- EXECUCAO SEGURANCA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000120-06.2014.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f810f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc... Petição de Id 38c7879: Por ora, esclareça o reclamante o que pretende que seja penhorado, pois o que está em discussão é a partilha de um imóvel, ainda pendente de formalização. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000120-06.2014.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4940f10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 01 de fevereiro de 2024. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição Id. 85618a4 : Ante a manifestação do reclamante, considerando que o processo 011448-17.2014.5.15.0317 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP está pendente de recurso, determina-se a suspensão do processo por um ano, devendo aguardar o desfecho da penhora de crédito determinada naqueles autos. ITAQUAQUECETUBA/SP, 28 de agosto de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000120-06.2014.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89d495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 21cdb5a: Sem observar os atos já praticados nos autos, vez que os sócios já foram incluídos. Registre-se que serão indeferido atos repetitivos. Pois bem. O fato de o Tribunal Regional do Trabalho firmar convênios com algumas instituições não significa que é um direito do exequente utilizá-los de forma indiscriminada. É necessário, repito, demonstrar a necessidade da medida em razão de fundada suspeita de fraudes ou manobras para não satisfazer o débito devido e que a providência requerida poderá trazer algum resultado útil para a execução. Nesse sentido o v. Acórdão Abaixo transcrito: “(...) De qualquer sorte, a próxima determinação da execução ocorrerá na vigência da regra do art. 11-A da CLT, de modo que a inércia poderá ter consequências a partir de então. Exorta-se a parte, ainda, que não bastam manifestações vazias e com nítido intuito protelatório. É preciso indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, pois não há razão que justifique a movimentação da máquina judiciária sem perspectivas mínimas de sucesso.(...)” Processo n.º 0088800-38.2001.5.02.0341. Desembargadora Relatora: Dra. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES. 12.ª TURMA -TRT/2.º Grau. Publicado em 12.08.2020. Nessa mesma linha o V. Acórdão abaixo: “(...) Ainda que assim não fosse, diga-se que a adoção de medidas constritivas depende de estar patente ou demonstrada a respectiva utilidade para a satisfação executiva do credor, o que não ocorreu, pois a agravante se limita a alegar que tentativas anteriores de constrição de numerário foram efetuadas há mais de um ano, bem como a enumerar supostos meios de pesquisa patrimonial que não foram utilizados no processo, para assim requerer sem qualquer outra motivação específica a utilização de todos esses meios (...)”Processo n.º 0000927-48.2011.5.02.0341. Desembargador Relator: Dr. BENEDITO VALETIN. 12.ª TURMA -TRT/2.º Grau. Publicado em 22.07.2022. Portanto, por ausência de elementos que justifiquem os pedidos, os mesmos serão indeferidos. No mais, o reclamante para que informe o trâmite atual do processo 011448-17.2014.5.15.0317 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos, nos termos do -A da CLT. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO LEANDRO DE AMORIM