Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-14.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE MENDONCA RECLAMADO: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE PAULO DE MENDONCA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PAULO DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-14.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE MENDONCA RECLAMADO: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Destinatário: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-14.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE MENDONCA RECLAMADO: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f8fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág.948 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 26.660,72 (valor exato) em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 3.645,69 (valor exato) ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 2.603,99 (valor exato) ao perito Willian Blasques, referente à perícia contábil. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. . LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI AP 1000134-14.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI AGRAVADO: JOSE PAULO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2614574 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PAULO DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-14.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE MENDONCA RECLAMADO: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f8fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág.948 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 26.660,72 (valor exato) em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 3.645,69 (valor exato) ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 2.603,99 (valor exato) ao perito Willian Blasques, referente à perícia contábil. Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-14.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE MENDONCA RECLAMADO: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b49be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não deu provimento ao agravo de petição da reclamada, mantendo a sentença de EE (ID 2af9b44). Informo, ainda, que foi negado seguimento ao recurso de revista (ID bc10577), bem como conhecimento ao agravo de instrumento da reclamada (ID f8490a9). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Considerando que a sentença de EE foi mantida pelo E.TRT (ID 7fdb9cc), prossiga-se com a execução. Verifica-se que houve a garantia integral da execução (ID 5fc36cc), assim tornem conclusos para a lavratura de decisão para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PAULO DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-14.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE PAULO DE MENDONCA RECLAMADO: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b49be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não deu provimento ao agravo de petição da reclamada, mantendo a sentença de EE (ID 2af9b44). Informo, ainda, que foi negado seguimento ao recurso de revista (ID bc10577), bem como conhecimento ao agravo de instrumento da reclamada (ID f8490a9). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Considerando que a sentença de EE foi mantida pelo E.TRT (ID 7fdb9cc), prossiga-se com a execução. Verifica-se que houve a garantia integral da execução (ID 5fc36cc), assim tornem conclusos para a lavratura de decisão para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI AP 1000134-14.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI AGRAVADO: JOSE PAULO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2614574 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.