Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-20.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: KATHARINNE DAYANE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a0a2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO DESPACHO Vistos. Diante do chamado nº 975501, registrado em 02/03/2026, que noticia erro sistêmico na conferência e finalização de alvará via SIF, e considerando a existência de saldo residual de R$ 0,02 na conta judicial nº 3011.042.***.***-93-2 (ID 60d33b6), decorrente de correção bancária sobre depósitos liberados anteriormente, impõe-se a regularização da conta judicial para o prosseguimento do feito. Observando as diretrizes da Corregedoria Regional no sentido de que os autos não devem ser remetidos ao arquivo com saldo remanescente em contas judiciais, e em consonância com o princípio da celeridade e eficiência administrativa, determino a imediata transferência do valor. Desta forma, expeça-se ofício de transferência à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do montante total contido na conta judicial nº 3011.042.***.***-93-2, com os juros e correção monetária acumulados até a data da efetiva operação, em favor da 1ª reclamada, LIQ CORP S.A., CNPJ 67.***.***/0001-90 (CONTAX S.A.), observando-se os dados bancários já informados nos autos (#id:4177dae). Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada eletronicamente pela Secretaria da Vara à Caixa Econômica Federal via e-mail institucional, visando sanar a pendência relatada no chamado e garantir a efetiva extinção da execução. Comprovada a transferência e a consequente zeragem da conta bancária, e nada mais pendente, efetue-se a baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-20.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: KATHARINNE DAYANE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a0a2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO DESPACHO Vistos. Diante do chamado nº 975501, registrado em 02/03/2026, que noticia erro sistêmico na conferência e finalização de alvará via SIF, e considerando a existência de saldo residual de R$ 0,02 na conta judicial nº 3011.042.***.***-93-2 (ID 60d33b6), decorrente de correção bancária sobre depósitos liberados anteriormente, impõe-se a regularização da conta judicial para o prosseguimento do feito. Observando as diretrizes da Corregedoria Regional no sentido de que os autos não devem ser remetidos ao arquivo com saldo remanescente em contas judiciais, e em consonância com o princípio da celeridade e eficiência administrativa, determino a imediata transferência do valor. Desta forma, expeça-se ofício de transferência à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do montante total contido na conta judicial nº 3011.042.***.***-93-2, com os juros e correção monetária acumulados até a data da efetiva operação, em favor da 1ª reclamada, LIQ CORP S.A., CNPJ 67.***.***/0001-90 (CONTAX S.A.), observando-se os dados bancários já informados nos autos (#id:4177dae). Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada eletronicamente pela Secretaria da Vara à Caixa Econômica Federal via e-mail institucional, visando sanar a pendência relatada no chamado e garantir a efetiva extinção da execução. Comprovada a transferência e a consequente zeragem da conta bancária, e nada mais pendente, efetue-se a baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHARINNE DAYANE DA SILVA FERREIRA