Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1000136-02.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d22c7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1000136-02.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d22c7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1000136-02.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e4c3e7 proferida nos autos. AP 1000136-02.2017.5.02.0002 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id eb44b2a; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id aedda14). Regular a representação processual (Id 52b9288; 41b7e72). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do , da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1000136-02.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:c167cde SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1000136-02.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e4c3e7 proferida nos autos. AP 1000136-02.2017.5.02.0002 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id eb44b2a; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id aedda14). Regular a representação processual (Id 52b9288; 41b7e72). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1000136-02.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:c167cde SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME
Processo 1000136-02.2017.5.02.0002 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 3 na data 12/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300838200000242166970?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000136-02.2017.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0273263 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000136-02.2017.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0273263 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000136-02.2017.5.02.0002
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
RÉU: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9635587 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.O Sindicato exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que todas as medidas executórias adotadas em face da devedora principal resultaram infrutíferas, o que justificaria a responsabilização da sócia.No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil.De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade.Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial.No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pelo exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o -A, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000136-02.2017.5.02.0002
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
RÉU: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9635587 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.O Sindicato exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que todas as medidas executórias adotadas em face da devedora principal resultaram infrutíferas, o que justificaria a responsabilização da sócia.No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil.De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade.Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial.No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pelo exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o -A, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000136-02.2017.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: MARIA ELIONNE RAMOS DA SILVA ESFIHARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5492ac7 proferido nos autos. Vistos.Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado.Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular