PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1000141-59.2025.5.02.0708 AUTOR: MARCIA SANAE MIZUNO RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4062c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:e5798a3 CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. SIMBA. Tendo em vista que o direito ao sigilo bancário é garantia fundamental (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e que sua quebra, portanto, somente deve ocorrer por exceção (arts. 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, pois a parte autora apresenta argumentação genérica, sendo que o mero inadimplemento da execução é incapaz, por si só, de justificar a quebra do sigilo bancário da parte executada. Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF, a quem compete receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas e comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, vez que não trouxe a parte exequente sequer indícios de desvio de ativos financeiros pela parte devedora. O COAF é órgão gestor/centralizador de dados recebidos de outros órgãos que possam vislumbrar eventual ocorrência de lavagem de dinheiro ou qualquer outro crime, a fim de elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira a serem encaminhados às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 – Lei 9.613/1998). Dessa feita, aludido órgão não detém registros de base de dados relativos a existência de bens em nome de pessoas. O próprio COAF em respostas de ofício já consignou e reiterou não ser detentor de informações de bens, e sim, unicamente, diante do repasse de outros órgãos governamentais (Receita Federal/BACEN), adota medidas de ordem investigativo financeira a se averiguar possível cometimento de ilícito fiscal ou delito financeiro. O poder diretivo do Juiz não implica a aceitação de todo e qualquer pleito das partes, mormente aquelas que se revelem descabidas para solução do litígio, devendo balizar as diligências, de modo a racionalizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficácia e da instrumentalidade do processo. Sintac. Indefiro considerando que nos presentes autos já foram realizadas a pesquisa junto ao Renajud. Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Indefiro a pesquisa no convênio Caged, tendo em vista a finalidade de verificar a existência de vínculos empregatícios de pessoas físicas. Expeça-se ordem ARGOS de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD nos módulos fiscais INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira - referentes ao último ano, em face do(s) executado(s) ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, CNPJ: 32.***.***/0001-20. Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Defiro a realização pela Secretaria da Vara do convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acrescido da pesquisa ao sistema SIGNO (que substituiu o antigo sistema CANP - Central de Atos Notariais Paulista), a fim de obter informações de atos notariais praticados pelo(s) DEVEDOR(ES) ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, CNPJ: 32.***.***/0001-20, a partir de 03/02/2025 13:30:12 (data de distribuição da ação). Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM