Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000146-56.2016.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE INACIO DE SOUZA RECLAMADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6da58 proferido nos autos. Vistos. Libere-se ao autor, na pessoa de seu advogado, o valor bloqueado (R$ 1.070,19) mais atualizações. Sem prejuízo, indique o autor meios para o prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, sobreste-se, ciente a parte quanto à incidência do art. 11-A e parágrafos, CLT. Intimem-se. GUARUJA/SP, 17 de setembro de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000146-56.2016.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE INACIO DE SOUZA RECLAMADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: BOTEQUIM MOEMA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) da constrição efetuada em conta de titularidade do executado RAPHAEL CORREA DA SILVA, e de que o mesmo dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação fundamentada. GUARUJA/SP, 13 de julho de 2026. ANDRE LUIZ CARVALHO GONZALEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTEQUIM MOEMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000146-56.2016.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE INACIO DE SOUZA RECLAMADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: BOTEQUIM MOEMA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento do débito, em 15 dias. GUARUJA/SP, 11 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIZ CARVALHO GONZALEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTEQUIM MOEMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVANTE: JOSE INACIO DE SOUZA AGRAVADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 74ed8ed, proferida nos autos. AP 1000146-56.2016.5.02.0301 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOTEQUIM MOEMA LTDA DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA (SP408255) Recorrido: ANTONIO EDIVALDO ALVES RIBEIRO Recorrido: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): JOSE INACIO DE SOUZA FABIO NAMI TAVARES (SP155693) GLAUCIA NAMI TAVARES ROQUE (SP127965) RICARDO NAMI TAVARES (SP114498) VALTER TAVARES (SP54462) Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA - EPP RECURSO DE: BOTEQUIM MOEMA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 1162023; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id d710692). Regular a representação processual (Id ce27860). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.1.1 POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVANTE: JOSE INACIO DE SOUZA AGRAVADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a519be2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE: BOTEQUIM MOEMA LTDA. AGRAVADO: JOSE INÁCIO DE SOUZA C.R.O. - CONSTRUÇÕES LTDA. - ME RAPHAEL CORREA DA SILVA - EPP RAPHAEL CORREA DA SILVA Inconformadas com a r. decisão de fls. 443, que julgou procedentes o incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica requerido às fls. 398, o executado incluído agrava de petição às fls. 446, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da execução. O agravo é tempestivo, foi subscrito por quem tem poderes, traz delimitada a matéria e a hipótese dispensa a indicação do valor incontroverso. Contraminuta às fls. 464. É o relatório. VOTO Pressupostos de Admissibilidade Conheço do agravo de petição, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Efeito suspensivo. Requer, o agravante, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que inocorre na espécie. Rejeito. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inclusão de Botequim Correa da Silva - EPP. Cerceamento de defesa. Suspensão - tema 1232 do STF. A agravante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença recorrida considerou sua defesa ao IDPJ inexiste. Todavia, não tem razão. Em consulta à aba expedientes de 1º grau junto ao PJE, observo que o termo final para apresentação de defesa ao IDPJ encerrou em 13/05/2025, tendo a defesa de fls. 408 sido protocolada apenas em 19/05/2025. Portanto, intempestiva. Corolário, a agravante, de fato e tal qual constou da sentença, é revel e confessa quanto à matéria fática. Arguição rejeitada. O Tema 1.232, que possui como leading case o RE 1387795, no qual foi reconhecida a repercussão geral, trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. No caso, todavia, o que se discute é a possibilidade de inclusão, ou não, no polo passivo da execução da agravante . via incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica do sócio Rafael Correa da Silva, na condição de executada, responsável pelo crédito exequendo. Os institutos em comento não se confundem, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, os termos do quanto decidido pelo STF no Tema 1232. Nesse sentido, decisão proferida em sede de reclamação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. .024, § 3°, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 1.387.795 (TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O que se discute no Tema 1.232 da Repercussão Geral é a possibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o , do CPC. II - No caso em análise, observou-se que uma microempresa individual participou do processo de conhecimento, uma outra empresa foi incluída em razão de desconsideração inversa e um sócio integrou a lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica. III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. IV - Para se discordar das razões adotadas pela Justiça trabalhista seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 61449 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Rejeita-se. No que se refere à inclusão da agravante . no polo passivo da execução via incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente sem razão. Com efeito, a inclusão da empresa . no polo passivo da presente execução decorreu do acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Tal medida excepcional teve como fundamento a constatação de que a o sócio executado - sócio da executada principal C.R.O. U CONSTRUÇÕES (v. ficha jucesp - fls. 224). - também integrava o quadro societário da empresa . (v. ficha jucesp - fls. 401), e que havia indícios de que estas pessoas jurídicas estariam sendo utilizadas para ocultar ou proteger o patrimônio pessoal da referida sócia Rafael, em detrimento dos credores da empresa originalmente executada, já que, iniciada a execução em 20/06/2018 (fls. 203) e, após efetuadas todas as consultas patrimoniais disponíveis neste Regional, a execução não fora satisfeita. Assim, a responsabilidade patrimonial da empresa . no presente feito está intrinsecamente ligada à esfera de influência ou ao patrimônio relacionado ao sócio executado Rafael Corea da Silva. O objetivo da desconsideração inversa, no caso, foi alcançar bens que, embora formalmente titularizados pela empresa C.R.O. U CONSTRUÇÕES., seriam, na realidade, de proveito ou controle de , frustrando a satisfação do crédito da exequente. Ademais, relembre-se, por pertinente, que devidamente intimada para se defender da instauração do IDPJ, a ora agravante deixou transcorrer o prazo para apresentação da sua impugnação e foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Saliente-se, por fim, que nada consta dos autos que seja capaz de afastar a confissão ficta aplicada em desfavor da recorrente. Correta, portanto, a r. sentença de origem, de seguinte teor: "(...) Saliento, de início, que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica é plenamente cabível no processo do trabalho, por força dos -A da CLT e 133, parágrafo segundo, do CPC. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao reverso da desconsideração comum, quem figura como devedor é o sócio da empresa Executada pretendendo o Suscitante que a empresa Suscitada responda patrimonialmente pela obrigação dos sócios, diante da alegação de confusão patrimonial. Com efeito, embora intimada, a empresa Suscitada não apresentou defesa. Portanto, considero-a confessa quanto à matéria fática. Ademais, especificamente no âmbito da execução trabalhista, entendo que basta que reste infrutífera a pesquisa patrimonial em face do(s)s sócio(s)s executado(s) para que seja permitido o avanço da execução contra o patrimônio da pessoa jurídica que também tenha em seu quadro societário o(s) réu(s) devedor(es), a qual é considerada como obstáculo ao resgate do crédito exequendo, por força da aplicação da teoria menor amparada no , parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor, passando a pessoa jurídica, ora Suscitada, a responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo seu sócio devedor. No caso dos autos restou frustrada a pesquisa patrimonial em face do Executado e empresa RÉ, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que a empresa Suscitada seja incluída no polo passivo da execução. Alias, a empresa acima foi constituída recentemente e tem capital social de . Tal circunstância indica indícios de blindagem patrimonial indevida, sendo pertinente o redirecionamento da execução para a empresa da qual o executado é o titular exclusivo, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de resguardar o direito do trabalhador. . Destarte, julgo totalmente procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da Suscitada . Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cite-se a Suscitada para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias. No silêncio, inicie-se os atos de pesquisa patrimonial expropriatória (pesquisa nos convênios: ,Sisbajud, Renajud Infojud DOI e DIRPF - solicitando cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda, Arisp e Cnib). GUARUJA/SP, 20 de maio de 2025. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta" (fls. 443). Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da r. decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Outubro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL CORREA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVANTE: JOSE INACIO DE SOUZA AGRAVADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 74ed8ed, proferida nos autos. AP 1000146-56.2016.5.02.0301 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOTEQUIM MOEMA LTDA DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA (SP408255) Recorrido: ANTONIO EDIVALDO ALVES RIBEIRO Recorrido: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): JOSE INACIO DE SOUZA FABIO NAMI TAVARES (SP155693) GLAUCIA NAMI TAVARES ROQUE (SP127965) RICARDO NAMI TAVARES (SP114498) VALTER TAVARES (SP54462) Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA - EPP RECURSO DE: BOTEQUIM MOEMA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 1162023; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id d710692). Regular a representação processual (Id ce27860). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.1.1 POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL CORREA DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVANTE: JOSE INACIO DE SOUZA AGRAVADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ed8ed proferida nos autos. AP 1000146-56.2016.5.02.0301 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOTEQUIM MOEMA LTDA DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA (SP408255) Recorrido: ANTONIO EDIVALDO ALVES RIBEIRO Recorrido: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): JOSE INACIO DE SOUZA FABIO NAMI TAVARES (SP155693) GLAUCIA NAMI TAVARES ROQUE (SP127965) RICARDO NAMI TAVARES (SP114498) VALTER TAVARES (SP54462) Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA - EPP RECURSO DE: BOTEQUIM MOEMA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 1162023; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id d710692). Regular a representação processual (Id ce27860). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.1.1 POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVANTE: JOSE INACIO DE SOUZA AGRAVADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ed8ed proferida nos autos. AP 1000146-56.2016.5.02.0301 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOTEQUIM MOEMA LTDA DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA (SP408255) Recorrido: ANTONIO EDIVALDO ALVES RIBEIRO Recorrido: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): JOSE INACIO DE SOUZA FABIO NAMI TAVARES (SP155693) GLAUCIA NAMI TAVARES ROQUE (SP127965) RICARDO NAMI TAVARES (SP114498) VALTER TAVARES (SP54462) Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA Recorrido: RAPHAEL CORREA DA SILVA - EPP RECURSO DE: BOTEQUIM MOEMA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 1162023; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id d710692). Regular a representação processual (Id ce27860). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.1.1 POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTEQUIM MOEMA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVANTE: JOSE INACIO DE SOUZA AGRAVADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a519be2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000146-56.2016.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE: BOTEQUIM MOEMA LTDA. AGRAVADO: JOSE INÁCIO DE SOUZA C.R.O. - CONSTRUÇÕES LTDA. - ME RAPHAEL CORREA DA SILVA - EPP RAPHAEL CORREA DA SILVA Inconformadas com a r. decisão de fls. 443, que julgou procedentes o incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica requerido às fls. 398, o executado incluído agrava de petição às fls. 446, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da execução. O agravo é tempestivo, foi subscrito por quem tem poderes, traz delimitada a matéria e a hipótese dispensa a indicação do valor incontroverso. Contraminuta às fls. 464. É o relatório. VOTO Pressupostos de Admissibilidade Conheço do agravo de petição, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Efeito suspensivo. Requer, o agravante, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que inocorre na espécie. Rejeito. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inclusão de Botequim Correa da Silva - EPP. Cerceamento de defesa. Suspensão - tema 1232 do STF. A agravante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença recorrida considerou sua defesa ao IDPJ inexiste. Todavia, não tem razão. Em consulta à aba expedientes de 1º grau junto ao PJE, observo que o termo final para apresentação de defesa ao IDPJ encerrou em 13/05/2025, tendo a defesa de fls. 408 sido protocolada apenas em 19/05/2025. Portanto, intempestiva. Corolário, a agravante, de fato e tal qual constou da sentença, é revel e confessa quanto à matéria fática. Arguição rejeitada. O Tema 1.232, que possui como leading case o RE 1387795, no qual foi reconhecida a repercussão geral, trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. No caso, todavia, o que se discute é a possibilidade de inclusão, ou não, no polo passivo da execução da agravante Botequim Moema Ltda. via incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica do sócio Rafael Correa da Silva, na condição de executada, responsável pelo crédito exequendo. Os institutos em comento não se confundem, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, os termos do quanto decidido pelo STF no Tema 1232. Nesse sentido, decisão proferida em sede de reclamação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 1.387.795 (TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O que se discute no Tema 1.232 da Repercussão Geral é a possibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. II - No caso em análise, observou-se que uma microempresa individual participou do processo de conhecimento, uma outra empresa foi incluída em razão de desconsideração inversa e um sócio integrou a lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica. III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. IV - Para se discordar das razões adotadas pela Justiça trabalhista seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 61449 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Rejeita-se. No que se refere à inclusão da agravante Botequim Moema Ltda. no polo passivo da execução via incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente sem razão. Com efeito, a inclusão da empresa Botequim Moema Ltda. no polo passivo da presente execução decorreu do acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Tal medida excepcional teve como fundamento a constatação de que a o sócio executado RAPHAEL CORREA DA SILVA - sócio da executada principal C.R.O. U CONSTRUÇÕES (v. ficha jucesp - fls. 224). - também integrava o quadro societário da empresa Botequim Moema Ltda. (v. ficha jucesp - fls. 401), e que havia indícios de que estas pessoas jurídicas estariam sendo utilizadas para ocultar ou proteger o patrimônio pessoal da referida sócia Rafael, em detrimento dos credores da empresa originalmente executada, já que, iniciada a execução em 20/06/2018 (fls. 203) e, após efetuadas todas as consultas patrimoniais disponíveis neste Regional, a execução não fora satisfeita. Assim, a responsabilidade patrimonial da empresa Botequim Moema Ltda. no presente feito está intrinsecamente ligada à esfera de influência ou ao patrimônio relacionado ao sócio executado Rafael Corea da Silva. O objetivo da desconsideração inversa, no caso, foi alcançar bens que, embora formalmente titularizados pela empresa C.R.O. U CONSTRUÇÕES., seriam, na realidade, de proveito ou controle de RAPHAEL CORREA DA SILVA, frustrando a satisfação do crédito da exequente. Ademais, relembre-se, por pertinente, que devidamente intimada para se defender da instauração do IDPJ, a ora agravante deixou transcorrer o prazo para apresentação da sua impugnação e foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Saliente-se, por fim, que nada consta dos autos que seja capaz de afastar a confissão ficta aplicada em desfavor da recorrente. Correta, portanto, a r. sentença de origem, de seguinte teor: "(...) Saliento, de início, que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica é plenamente cabível no processo do trabalho, por força dos artigos 855-A da CLT e 133, parágrafo segundo, do CPC. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao reverso da desconsideração comum, quem figura como devedor é o sócio da empresa Executada pretendendo o Suscitante que a empresa Suscitada responda patrimonialmente pela obrigação dos sócios, diante da alegação de confusão patrimonial. Com efeito, embora intimada, a empresa Suscitada não apresentou defesa. Portanto, considero-a confessa quanto à matéria fática. Ademais, especificamente no âmbito da execução trabalhista, entendo que basta que reste infrutífera a pesquisa patrimonial em face do(s)s sócio(s)s executado(s) para que seja permitido o avanço da execução contra o patrimônio da pessoa jurídica que também tenha em seu quadro societário o(s) réu(s) devedor(es), a qual é considerada como obstáculo ao resgate do crédito exequendo, por força da aplicação da teoria menor amparada no artigo 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor, passando a pessoa jurídica, ora Suscitada, a responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo seu sócio devedor. No caso dos autos restou frustrada a pesquisa patrimonial em face do Executado e empresa RÉ, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que a empresa Suscitada BOTEQUIM MOEMA LTDA seja incluída no polo passivo da execução. Alias, a empresa acima foi constituída recentemente e tem capital social de R$ 100.000,00. Tal circunstância indica indícios de blindagem patrimonial indevida, sendo pertinente o redirecionamento da execução para a empresa da qual o executado é o titular exclusivo, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de resguardar o direito do trabalhador. DISPOSITIVO. Destarte, julgo totalmente procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da Suscitada BOTEQUIM MOEMA LTDA. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cite-se a Suscitada para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias. No silêncio, inicie-se os atos de pesquisa patrimonial expropriatória (pesquisa nos convênios: ,Sisbajud, Renajud Infojud DOI e DIRPF - solicitando cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda, Arisp e Cnib). GUARUJA/SP, 20 de maio de 2025. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta" (fls. 443). Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da r. decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Outubro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTEQUIM MOEMA LTDA
Processo 1000146-56.2016.5.02.0301 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 17/06/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000146-56.2016.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE INACIO DE SOUZA RECLAMADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df880b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Guarujá, 04/06/2025 ANDRE LUIZ CARVALHO GONZALEZ Diretor de Secretaria DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto pelo suscitado, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. GUARUJA/SP, 04 de junho de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000146-56.2016.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE INACIO DE SOUZA RECLAMADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90cb5f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Destarte, julgo totalmente procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da Suscitada BOTEQUIM MOEMA LTDA. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cite-se a Suscitada para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias. No silêncio, inicie-se os atos de pesquisa patrimonial expropriatória (pesquisa nos convênios: Sisbajud, Renajud, Infojud DOI e DIRPF - solicitando cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda, Arisp e Cnib). ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000146-56.2016.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE INACIO DE SOUZA RECLAMADO: C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90cb5f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Destarte, julgo totalmente procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da Suscitada BOTEQUIM MOEMA LTDA. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cite-se a Suscitada para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias. No silêncio, inicie-se os atos de pesquisa patrimonial expropriatória (pesquisa nos convênios: Sisbajud, Renajud, Infojud DOI e DIRPF - solicitando cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda, Arisp e Cnib). ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTEQUIM MOEMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1000146-56.2016.5.02.0301 : JOSE INACIO DE SOUZA : C.R.O - CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea9f40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza da Primeira Vara do Trabalho de Guarujá/SP. Guarujá/SP, data abaixo. RIBERTO CINTRA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Nos termos do artigo 855-A da CLT, declaro instaurado o incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica. Inclua(s)m-se o(s) Suscitado(s) no polo passivo, com o fim de dar publicidade para eventuais negócios jurídicos por terceiros de boa fé. Intime-se o Suscitado para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. GUARUJA/SP, 01 de abril de 2025. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE INACIO DE SOUZA