Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): JOSE EFROMOVICH O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000147-43.2019.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. LEONARDO COIMBRA DE AZEVEDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EFROMOVICH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): SPSYN PARTICIPACOES LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000147-43.2019.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. LEONARDO COIMBRA DE AZEVEDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e166b proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:af168ad: Ante o determinado no r. acórdão, instauro Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da(s) reclamada(s), nos termos requeridos pelo autor #id:88cd467, a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão na autuação como suscitados do(s) seguinte(s sócio(s) atual(is)(s) da executada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO: SUSCITADO(S): JOSÉ EFROMOVICH, CPF: 692.***.***-53, a ser citado na pessoa de seu procurador JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, CPF: 956.***.***-68, residente à Praça da Matriz, 58, sala 7, Centro Araçariguama/SP, CEP 18147-009, conforme dados atualizados obtidos no processo 1001215-18.2025.5.02.0719. SPSYN PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-72, com sede na RUA COLUMBUS, NÚMERO: 282, BAIRRO: VILA LEOPOLDINA, COMPLEMENTO: 6 E 7 ANDARES, MUNICÍPIO: SAO PAULO/SP, CEP: 05304-010. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), via carta registrada, no(s)endereço(s) acima e, considerando que é obrigação dos sócios atuais manterem atualizados seus dados na Junta Comercial, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC,querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica,do qual as partes serão oportunamente intimadas. Int. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a744a6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:144bf37: Ante o retorno dos autos, com alteração do julgado, providencie a Secretaria a transferência do crédito na conta judicial #id:403f94a, R$ 51.295,19 acrescido da correção bancária, à AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, que deverá informar os dados bancários em 05 dias, sob pena da transferência ser feita para a conta de seu patrono. Após, exclua-se a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA do polo passivo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a744a6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:144bf37: Ante o retorno dos autos, com alteração do julgado, providencie a Secretaria a transferência do crédito na conta judicial #id:403f94a, R$ 51.295,19 acrescido da correção bancária, à AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, que deverá informar os dados bancários em 05 dias, sob pena da transferência ser feita para a conta de seu patrono. Após, exclua-se a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA do polo passivo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411a00d proferida nos autos. AP 1000147-43.2019.5.02.0719 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (SP146318) Recorrido: Advogado(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id ce2ee5b; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 9d12678). Regular a representação processual (Id a0b4f27). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do , da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. , DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do , da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411a00d proferida nos autos. AP 1000147-43.2019.5.02.0719 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (SP146318) Recorrido: Advogado(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id ce2ee5b; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 9d12678). Regular a representação processual (Id a0b4f27). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do , da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. , DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do , da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 05/08/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Processo 1000147-43.2019.5.02.0719 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 12/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061300302840300000301637130?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b80b79f proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:1982e05 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A.. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4db9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, objetivando o redirecionamento da execução trabalhista sob a alegação de sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Conforme o despacho de instauração originário proferido nestes autos, o presente incidente foi recebido e teve seu processamento determinado exclusivamente em face da empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Devidamente citada, a suscitada apresentou defesa, arguindo preliminares e, no mérito, rechaçando as alegações de sucessão e confusão patrimonial, invocando a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.232. O exequente apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A.1) DA ALEGA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA Rejeito a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada, adotando integralmente os seguintes fundamentos: Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio da pessoa física dos sócios não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6° da Lei 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, entre outras, a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". HÁ referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda, não dos sócios. A competência para apuração de responsabilidade dos sócios da reclamada que a estabelece em seu é de natureza concorrente, e não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. Assim, correta a decisão de origem que incluiu no polo passivo os agravantes. A restrição do parágrafo único do -A está inserida no capítulo V do diploma, que trata especificamente sobre processos de falência, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos termos da Súmula 480 do STJ, bem como entendimento fixado pelo C. TST, esta Justiça Especializada é competente para deliberar acerca da constrição de patrimônio dos sócios de empresa falida ou recuperanda, sendo possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa executada, vez que estes não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-730-42.2012.5.03.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023)." "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-476-62.2021.5.06.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023)." Não havendo bens que possam responder pela execução, os executados não podem invocar o benefício de ordem, especialmente porque não indicaram bens livres e desembargados da sociedade empresária, como impõe o do Código de Processo Civil. A habilitação do crédito perante o juízo universal configura mera expectativa de satisfação do direito, situação que, por si, não extingue a obrigação subjacente ao título. Afasto a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos sócios da pessoa jurídica em recuperação judicial/falência." Ressalto que, embora a jurisprudência acima trate nominalmente da figura dos "sócios", o mesmo raciocínio se aplica in totum a empresas pertencentes ao mesmo conglomerado ou que atuem sob confusão patrimonial com a devedora falida, eis que detêm patrimônio próprio, autônomo e não sujeito aos efeitos da quebra da devedora principal. A.2) DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E APLICAÇÃO DO TEMA 1.232 DO STF A defesa da suscitada pugna pela incidência e adequação do caso ao Tema 1.232 do STF. Se, porventura, o objetivo fosse o sobrestamento do feito, este deve ser de plano REJEITADO. O julgamento do Tema 1.232 (RE 1.387.795) já ocorreu e teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte, definindo a tese final aplicável à matéria. Portanto, não subsiste qualquer motivo para suspensão ou sobrestamento do presente incidente. A.3) DO MÉRITO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA E DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA No tocante ao Tema 1.232 do E. STF, o resumo técnico da tese geral estabelece que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não podem ser incluídas automaticamente na fase de execução caso não tenham participado da fase de conhecimento, vedando-se a chamada "conta surpresa". Contudo, a própria tese da Suprema Corte é claríssima ao prever exceções expressas: a inclusão na fase executiva é plenamente permitida em casos de Sucessão Empresarial (-A da CLT) ou de Abuso da Personalidade Jurídica ( do CC). Nesse diapasão, o IDPJ consubstancia o meio processual correto e adequado para garantir o contraditório e verificar se a exceção permissiva (abuso/confusão patrimonial) está, de fato, presente no caso concreto. Inicialmente, impõe-se a observância de um rigoroso limite subjetivo. Conforme as regras de julgamento e os parâmetros que norteiam o devido processo legal, este Juízo deve analisar a responsabilização estritamente em face das partes que constaram expressamente no despacho de instauração deste incidente. Observa-se que a única empresa admitida para compor o polo passivo deste IDPJ específico foi a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Destarte, a análise de mérito restringe-se a ela, ignorando-se eventuais pedidos contra partes não citadas e não admitidas no processamento do incidente. Analisando o farto conjunto probatório encartado aos autos, constato que o caso se enquadra perfeitamente na EXCEÇÃO do Tema 1.232 do STF (Abuso da Personalidade Jurídica - do Código Civil). Em face da suscitada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, o abuso da personalidade jurídica e a nítida confusão patrimonial (estrutural, operacional e funcional) mantida com a devedora principal (Oceanair) não são meras conjecturas, mas sim fatos notórios e reiteradamente reconhecidos nos processos em trâmite neste Foro. Restou amplamente evidenciado o compartilhamento ostensivo da mesma identidade visual (marca AVIANCA, inclusive com aeronaves da Oceanair repintadas), a promiscuidade na utilização do mesmo endereço físico em São Paulo sem a devida separação administrativa, além do uso de telefones e domínios de e-mail corporativo de forma indistinta, e o próprio tratamento indiferenciado perante a Receita Federal e o mercado. Tais elementos extrapolam o mero grupo econômico ou "contrato de franquia/cessão de marca" alegado pela defesa, revelando uma atuação coordenada voltada para a blindagem patrimonial da empresa internacional enquanto a operação nacional restou esvaziada, em manifesto prejuízo aos credores trabalhistas. Como fundamento e prova emprestada obrigatória a corroborar tal conclusão, adoto integralmente os elementos e decisões exaradas nos processos 1000464-07.2020.5.02.0719, 1000458-29.2022.5.02.0719, 1000548-71.2021.5.02.0719 e 1001301-62.2020.5.02.0719, originários desta 19ª Vara e de outras da Zona Sul, que já chancelaram de forma peremptória a utilização abusiva da autonomia patrimonial como mecanismo de segregação de responsabilidades entre as empresas da marca "Avianca", justificando a desconsideração. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. III - , julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por . Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ (-A CLT). Sem honorários (-A CLT). Intimem-se a nova executada e o exequente. Após o trânsito em julgado, prossiga-se conforme tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se a nova executada condenada no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-12). Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa 'sobrestamento' do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4db9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, objetivando o redirecionamento da execução trabalhista sob a alegação de sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Conforme o despacho de instauração originário proferido nestes autos, o presente incidente foi recebido e teve seu processamento determinado exclusivamente em face da empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Devidamente citada, a suscitada apresentou defesa, arguindo preliminares e, no mérito, rechaçando as alegações de sucessão e confusão patrimonial, invocando a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.232. O exequente apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A.1) DA ALEGA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA Rejeito a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada, adotando integralmente os seguintes fundamentos: Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio da pessoa física dos sócios não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6° da Lei 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, entre outras, a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". HÁ referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda, não dos sócios. A competência para apuração de responsabilidade dos sócios da reclamada que a estabelece em seu é de natureza concorrente, e não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. Assim, correta a decisão de origem que incluiu no polo passivo os agravantes. A restrição do parágrafo único do -A está inserida no capítulo V do diploma, que trata especificamente sobre processos de falência, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos termos da Súmula 480 do STJ, bem como entendimento fixado pelo C. TST, esta Justiça Especializada é competente para deliberar acerca da constrição de patrimônio dos sócios de empresa falida ou recuperanda, sendo possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa executada, vez que estes não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-730-42.2012.5.03.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023)." "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-476-62.2021.5.06.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023)." Não havendo bens que possam responder pela execução, os executados não podem invocar o benefício de ordem, especialmente porque não indicaram bens livres e desembargados da sociedade empresária, como impõe o do Código de Processo Civil. A habilitação do crédito perante o juízo universal configura mera expectativa de satisfação do direito, situação que, por si, não extingue a obrigação subjacente ao título. Afasto a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos sócios da pessoa jurídica em recuperação judicial/falência." Ressalto que, embora a jurisprudência acima trate nominalmente da figura dos "sócios", o mesmo raciocínio se aplica in totum a empresas pertencentes ao mesmo conglomerado ou que atuem sob confusão patrimonial com a devedora falida, eis que detêm patrimônio próprio, autônomo e não sujeito aos efeitos da quebra da devedora principal. A.2) DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E APLICAÇÃO DO TEMA 1.232 DO STF A defesa da suscitada pugna pela incidência e adequação do caso ao Tema 1.232 do STF. Se, porventura, o objetivo fosse o sobrestamento do feito, este deve ser de plano REJEITADO. O julgamento do Tema 1.232 (RE 1.387.795) já ocorreu e teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte, definindo a tese final aplicável à matéria. Portanto, não subsiste qualquer motivo para suspensão ou sobrestamento do presente incidente. A.3) DO MÉRITO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA E DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA No tocante ao Tema 1.232 do E. STF, o resumo técnico da tese geral estabelece que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não podem ser incluídas automaticamente na fase de execução caso não tenham participado da fase de conhecimento, vedando-se a chamada "conta surpresa". Contudo, a própria tese da Suprema Corte é claríssima ao prever exceções expressas: a inclusão na fase executiva é plenamente permitida em casos de Sucessão Empresarial (-A da CLT) ou de Abuso da Personalidade Jurídica ( do CC). Nesse diapasão, o IDPJ consubstancia o meio processual correto e adequado para garantir o contraditório e verificar se a exceção permissiva (abuso/confusão patrimonial) está, de fato, presente no caso concreto. Inicialmente, impõe-se a observância de um rigoroso limite subjetivo. Conforme as regras de julgamento e os parâmetros que norteiam o devido processo legal, este Juízo deve analisar a responsabilização estritamente em face das partes que constaram expressamente no despacho de instauração deste incidente. Observa-se que a única empresa admitida para compor o polo passivo deste IDPJ específico foi a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Destarte, a análise de mérito restringe-se a ela, ignorando-se eventuais pedidos contra partes não citadas e não admitidas no processamento do incidente. Analisando o farto conjunto probatório encartado aos autos, constato que o caso se enquadra perfeitamente na EXCEÇÃO do Tema 1.232 do STF (Abuso da Personalidade Jurídica - do Código Civil). Em face da suscitada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, o abuso da personalidade jurídica e a nítida confusão patrimonial (estrutural, operacional e funcional) mantida com a devedora principal (Oceanair) não são meras conjecturas, mas sim fatos notórios e reiteradamente reconhecidos nos processos em trâmite neste Foro. Restou amplamente evidenciado o compartilhamento ostensivo da mesma identidade visual (marca AVIANCA, inclusive com aeronaves da Oceanair repintadas), a promiscuidade na utilização do mesmo endereço físico em São Paulo sem a devida separação administrativa, além do uso de telefones e domínios de e-mail corporativo de forma indistinta, e o próprio tratamento indiferenciado perante a Receita Federal e o mercado. Tais elementos extrapolam o mero grupo econômico ou "contrato de franquia/cessão de marca" alegado pela defesa, revelando uma atuação coordenada voltada para a blindagem patrimonial da empresa internacional enquanto a operação nacional restou esvaziada, em manifesto prejuízo aos credores trabalhistas. Como fundamento e prova emprestada obrigatória a corroborar tal conclusão, adoto integralmente os elementos e decisões exaradas nos processos 1000464-07.2020.5.02.0719, 1000458-29.2022.5.02.0719, 1000548-71.2021.5.02.0719 e 1001301-62.2020.5.02.0719, originários desta 19ª Vara e de outras da Zona Sul, que já chancelaram de forma peremptória a utilização abusiva da autonomia patrimonial como mecanismo de segregação de responsabilidades entre as empresas da marca "Avianca", justificando a desconsideração. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. III - , julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por . Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ (-A CLT). Sem honorários (-A CLT). Intimem-se a nova executada e o exequente. Após o trânsito em julgado, prossiga-se conforme tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se a nova executada condenada no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-12). Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa 'sobrestamento' do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 05/08/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b80b79f proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:1982e05 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A.. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913f1eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID 99309ed) em face da r. sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a4db9ee). Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este Juízo não teria se manifestado expressamente acerca da preliminar de preclusão consumativa e coisa julgada suscitada em sua peça de defesa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e regulares a representação processual. Do Mérito - Da Omissão (Preliminar de Coisa Julgada / Preclusão Consumativa) Assiste razão à embargante quanto à constatação de omissão na r. sentença embargada (ID a4db9ee), uma vez que o Juízo efetivamente não expendeu, naquele momento, manifestação expressa acerca da tese de coisa julgada material decorrente do v. Acórdão proferido no Agravo de Petição. Passo, assim, a sanar o vício apontado, conferindo efeito integrativo à decisão, nos seguintes termos. Aduz a suscitada/embargante que o pedido de sua inclusão no polo passivo estaria fulminado pela coisa julgada, sob o argumento de que o v. Acórdão (ID 716be3c) já havia determinado, em momento pretérito, a sua exclusão da execução. Sem razão, contudo. Para a rigorosa configuração da coisa julgada material, o ordenamento jurídico exige a verificação da tríplice identidade das ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente). Analisando os contornos da lide, constata-se de plano que a causa de pedir que lastreia o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é substancial e juridicamente diversa daquela que fora outrora apreciada pelo E. Tribunal Regional. A decisão colegiada anterior limitou-se a analisar e afastar a responsabilidade da embargante sob a ótica estrita da formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Naquela oportunidade, debateu-se unicamente a existência ou não de subordinação hierárquica, coordenação e administração conjunta entre as empresas reclamadas. A nova causa de pedir, ao revés, tem alicerce diametralmente oposto e obedece aos exatos delineamentos do Tema 1.232 da Repercussão Geral do E. STF. É de conhecimento elementar que o referido precedente vinculante, ao passo que veda o redirecionamento automático da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento com base em mero pertencimento a grupo econômico, estabelece exceção expressa autorizando a medida caso haja a comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) ou sucessão empresarial. O presente incidente foi processado justamente sob esta nova e autônoma causa de pedir: a verificação de fraude, desvio de finalidade e nítida confusão patrimonial. Trata-se de matéria fática e jurídica que vai muito além da mera existência ou inexistência de grupo econômico, consistindo na análise de atos ilícitos tendentes a ocultar patrimônio e frustrar a execução (elementos do abuso da personalidade). Por corolário lógico e jurídico, tratando-se de causa de pedir inteiramente distinta daquela analisada no v. Acórdão (Fraude/Abuso versus Mero Grupo Econômico), não se verifica o pressuposto da identidade de ações, restando incólume a matéria à preclusão consumativa e à coisa julgada. Rejeito, nestes termos, a preliminar arguida, impondo-se a análise de mérito da fraude – já procedida e fundamentada na r. sentença originária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito integrativo à r. sentença de ID a4db9ee, acrescer à sua fundamentação a rejeição da preliminar de coisa julgada/preclusão consumativa, mantendo-se inalterados o dispositivo e a conclusão originária do julgado. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913f1eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID 99309ed) em face da r. sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a4db9ee). Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este Juízo não teria se manifestado expressamente acerca da preliminar de preclusão consumativa e coisa julgada suscitada em sua peça de defesa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e regulares a representação processual. Do Mérito - Da Omissão (Preliminar de Coisa Julgada / Preclusão Consumativa) Assiste razão à embargante quanto à constatação de omissão na r. sentença embargada (ID a4db9ee), uma vez que o Juízo efetivamente não expendeu, naquele momento, manifestação expressa acerca da tese de coisa julgada material decorrente do v. Acórdão proferido no Agravo de Petição. Passo, assim, a sanar o vício apontado, conferindo efeito integrativo à decisão, nos seguintes termos. Aduz a suscitada/embargante que o pedido de sua inclusão no polo passivo estaria fulminado pela coisa julgada, sob o argumento de que o v. Acórdão (ID 716be3c) já havia determinado, em momento pretérito, a sua exclusão da execução. Sem razão, contudo. Para a rigorosa configuração da coisa julgada material, o ordenamento jurídico exige a verificação da tríplice identidade das ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente). Analisando os contornos da lide, constata-se de plano que a causa de pedir que lastreia o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é substancial e juridicamente diversa daquela que fora outrora apreciada pelo E. Tribunal Regional. A decisão colegiada anterior limitou-se a analisar e afastar a responsabilidade da embargante sob a ótica estrita da formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Naquela oportunidade, debateu-se unicamente a existência ou não de subordinação hierárquica, coordenação e administração conjunta entre as empresas reclamadas. A nova causa de pedir, ao revés, tem alicerce diametralmente oposto e obedece aos exatos delineamentos do Tema 1.232 da Repercussão Geral do E. STF. É de conhecimento elementar que o referido precedente vinculante, ao passo que veda o redirecionamento automático da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento com base em mero pertencimento a grupo econômico, estabelece exceção expressa autorizando a medida caso haja a comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) ou sucessão empresarial. O presente incidente foi processado justamente sob esta nova e autônoma causa de pedir: a verificação de fraude, desvio de finalidade e nítida confusão patrimonial. Trata-se de matéria fática e jurídica que vai muito além da mera existência ou inexistência de grupo econômico, consistindo na análise de atos ilícitos tendentes a ocultar patrimônio e frustrar a execução (elementos do abuso da personalidade). Por corolário lógico e jurídico, tratando-se de causa de pedir inteiramente distinta daquela analisada no v. Acórdão (Fraude/Abuso versus Mero Grupo Econômico), não se verifica o pressuposto da identidade de ações, restando incólume a matéria à preclusão consumativa e à coisa julgada. Rejeito, nestes termos, a preliminar arguida, impondo-se a análise de mérito da fraude – já procedida e fundamentada na r. sentença originária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito integrativo à r. sentença de ID a4db9ee, acrescer à sua fundamentação a rejeição da preliminar de coisa julgada/preclusão consumativa, mantendo-se inalterados o dispositivo e a conclusão originária do julgado. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0463296 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:716be3c e #id:eb4348a: Nos termos da tese firmada no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, processe-se o requerimento de reconhecimento de responsabilidade de grupo econômico por abuso da personalidade jurídica (art.50 do CC) / sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) por meio de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). A fim de se manter a boa ordem processual, o requerimento será processado, por ora, em face das seguintes empresas suscitadas: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO – AVIANCA – CNPJ sob nº. 33.***.***/0001-12, atualmente com endereço na Avenida Paulista, 2064 – 14º. andar - sala 1429, Edifício Center 3, Bela Vista, CEP 01310-928 - São Paulo/SP Considerando que a empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO – AVIANCA está representada nestes autos por patrono regularmente constituído, promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) através de seu patrono, via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), por carta registrada, no(s) endereço(s) acima, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Int. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0463296 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:716be3c e #id:eb4348a: Nos termos da tese firmada no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, processe-se o requerimento de reconhecimento de responsabilidade de grupo econômico por abuso da personalidade jurídica (art.50 do CC) / sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) por meio de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). A fim de se manter a boa ordem processual, o requerimento será processado, por ora, em face das seguintes empresas suscitadas: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO – AVIANCA – CNPJ sob nº. 33.***.***/0001-12, atualmente com endereço na Avenida Paulista, 2064 – 14º. andar - sala 1429, Edifício Center 3, Bela Vista, CEP 01310-928 - São Paulo/SP Considerando que a empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO – AVIANCA está representada nestes autos por patrono regularmente constituído, promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) através de seu patrono, via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), por carta registrada, no(s) endereço(s) acima, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Int. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64730c4 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:716be3c: Ante o determinado no r. acórdão, excluam-se as empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A e AVIANCA HOLDINGS S/A do polo passivo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000147-43.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64730c4 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:716be3c: Ante o determinado no r. acórdão, excluam-se as empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A e AVIANCA HOLDINGS S/A do polo passivo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 716be3c, referente à sessão de julgamento de 19/12/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 716be3c, referente à sessão de julgamento de 19/12/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 716be3c, referente à sessão de julgamento de 19/12/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA 5ª Turma – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Pauta Virtual de Julgamento – 19 de dezembro de 2025 Abertura das salas: 00:00 de 19/12/2025 ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE, as inscrições para sustentação oral poderão ser realizadas por e-mail ([email protected]) e telefone (11 3150-2035), além da ferramenta disponível no site do Tribunal. Inscrições por e-mail ou telefone serão aceitas até sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Devem ser informados: número do processo;nomes completos do(s) advogado(s) e da(s) parte(s) representada(s);endereço de e-mail;telefone (celular ou fixo). O julgamento dos processos listados na presente pauta será realizado integralmente em sessão virtual, conforme dispõem o Ato GP nº 55/2023 e o Regimento Interno deste E. Regional. Durante o período que antecede o fechamento das salas, os processos estarão acessíveis para análise por magistrados e membros do Ministério Público do Trabalho, permitindo o registro de votos, manifestações e demais deliberações pertinentes. Importante: Não haverá sustentação oral nesta sessão virtual. Os processos para os quais houver inscrições para sustentação oral serão retirados de pauta após o fechamento das salas e incluídos em pauta futura na modalidade presencial, que será organizada e divulgada oportunamente. As inscrições para sustentação oral devem ser realizadas exclusivamente pelo site do tribunal, acessando o menu "Serviços > Sustentação Oral". Sustentações na forma telepresencial: Sustentações orais por meio telepresencial serão admitidas apenas em caráter excepcional e mediante requerimento nos autos, protocolado até 24 horas antes do início da sessão. Tais pedidos estão sujeitos à análise e aprovação pela Exma. Presidente da 5ª Turma, que decidirá com base em seu juízo de conveniência. Observação: Requerimentos de sustentação telepresencial que não forem analisados até o início da sessão serão considerados indeferidos. Nessas hipóteses, o advogado interessado deverá comparecer presencialmente para realizar sua sustentação oral. Importa destacar que tais requerimentos devem ser apresentados somente após a inclusão dos autos em pauta presencial. Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA 5ª Turma – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Pauta Virtual de Julgamento – 19 de dezembro de 2025 Abertura das salas: 00:00 de 19/12/2025 ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE, as inscrições para sustentação oral poderão ser realizadas por e-mail ([email protected]) e telefone (11 3150-2035), além da ferramenta disponível no site do Tribunal. Inscrições por e-mail ou telefone serão aceitas até sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Devem ser informados: número do processo;nomes completos do(s) advogado(s) e da(s) parte(s) representada(s);endereço de e-mail;telefone (celular ou fixo). O julgamento dos processos listados na presente pauta será realizado integralmente em sessão virtual, conforme dispõem o Ato GP nº 55/2023 e o Regimento Interno deste E. Regional. Durante o período que antecede o fechamento das salas, os processos estarão acessíveis para análise por magistrados e membros do Ministério Público do Trabalho, permitindo o registro de votos, manifestações e demais deliberações pertinentes. Importante: Não haverá sustentação oral nesta sessão virtual. Os processos para os quais houver inscrições para sustentação oral serão retirados de pauta após o fechamento das salas e incluídos em pauta futura na modalidade presencial, que será organizada e divulgada oportunamente. As inscrições para sustentação oral devem ser realizadas exclusivamente pelo site do tribunal, acessando o menu "Serviços > Sustentação Oral". Sustentações na forma telepresencial: Sustentações orais por meio telepresencial serão admitidas apenas em caráter excepcional e mediante requerimento nos autos, protocolado até 24 horas antes do início da sessão. Tais pedidos estão sujeitos à análise e aprovação pela Exma. Presidente da 5ª Turma, que decidirá com base em seu juízo de conveniência. Observação: Requerimentos de sustentação telepresencial que não forem analisados até o início da sessão serão considerados indeferidos. Nessas hipóteses, o advogado interessado deverá comparecer presencialmente para realizar sua sustentação oral. Importa destacar que tais requerimentos devem ser apresentados somente após a inclusão dos autos em pauta presencial. Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1000147-43.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA 5ª Turma – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Pauta Virtual de Julgamento – 19 de dezembro de 2025 Abertura das salas: 00:00 de 19/12/2025 ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE, as inscrições para sustentação oral poderão ser realizadas por e-mail ([email protected]) e telefone (11 3150-2035), além da ferramenta disponível no site do Tribunal. Inscrições por e-mail ou telefone serão aceitas até sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Devem ser informados: número do processo;nomes completos do(s) advogado(s) e da(s) parte(s) representada(s);endereço de e-mail;telefone (celular ou fixo). O julgamento dos processos listados na presente pauta será realizado integralmente em sessão virtual, conforme dispõem o Ato GP nº 55/2023 e o Regimento Interno deste E. Regional. Durante o período que antecede o fechamento das salas, os processos estarão acessíveis para análise por magistrados e membros do Ministério Público do Trabalho, permitindo o registro de votos, manifestações e demais deliberações pertinentes. Importante: Não haverá sustentação oral nesta sessão virtual. Os processos para os quais houver inscrições para sustentação oral serão retirados de pauta após o fechamento das salas e incluídos em pauta futura na modalidade presencial, que será organizada e divulgada oportunamente. As inscrições para sustentação oral devem ser realizadas exclusivamente pelo site do tribunal, acessando o menu "Serviços > Sustentação Oral". Sustentações na forma telepresencial: Sustentações orais por meio telepresencial serão admitidas apenas em caráter excepcional e mediante requerimento nos autos, protocolado até 24 horas antes do início da sessão. Tais pedidos estão sujeitos à análise e aprovação pela Exma. Presidente da 5ª Turma, que decidirá com base em seu juízo de conveniência. Observação: Requerimentos de sustentação telepresencial que não forem analisados até o início da sessão serão considerados indeferidos. Nessas hipóteses, o advogado interessado deverá comparecer presencialmente para realizar sua sustentação oral. Importa destacar que tais requerimentos devem ser apresentados somente após a inclusão dos autos em pauta presencial. Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- CARLOS ALBERTO BAYER LOAYZA