Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ISRAEL NOGUEIRA DE ALMEIDA, ITAQUA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA, YARA BUSCARATTI ALMEIDA, OZEIAS SOARES ROCHA
- Advogados
- EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), LUCIANA MARA DUARTE DE SOUZA SANTOS (OAB 314840/SP), ROSANA APARECIDA RIATTO (OAB 169495/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000147-54.2012.5.02.0342 RECLAMANTE: OZEIAS SOARES ROCHA RECLAMADO: ITAQUA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d57c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #id:e8951ad possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:e8951ad (recte) e #id:af3fce4 (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC, à exceção da discriminação havida. Custas processuais e INSS pela reclamada, já fixadas no julgado (#id:725061), para recolhimento no prazo de 30 dias após o cumprimento da avença, devidamente atualizado à época do efetivo recolhimento. Pena de execução a partir da penhora. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo (fase de liquidação/execução) remetam-se os autos à tarefa apropriada "Aguardando cumprimento de acordo" onde aguardará a integral satisfação da avença, conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (28/03/2029). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do etra "b" do CPC, se o caso. Intimem-se as partes. . ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
