Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-89.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: GEORGIA MICHELE COSTA RECLAMADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e3513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA MICHELE COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-89.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: GEORGIA MICHELE COSTA RECLAMADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e3513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS AP 1000147-89.2021.5.02.0002 AGRAVANTE: GEORGIA MICHELE COSTA AGRAVADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:ffeef5b SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA MICHELE COSTA
Processo 1000147-89.2021.5.02.0002 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 2 na data 09/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301409900000276116552?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-89.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: GEORGIA MICHELE COSTA RECLAMADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ca212 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se o agravo de petição interposto(s) pela(s) parte autora, na medida em que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal). Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS AP 1000147-89.2021.5.02.0002 AGRAVANTE: GEORGIA MICHELE COSTA AGRAVADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:ffeef5b SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-89.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: GEORGIA MICHELE COSTA RECLAMADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ca212 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se o agravo de petição interposto(s) pela(s) parte autora, na medida em que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal). Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA MICHELE COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-89.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: GEORGIA MICHELE COSTA RECLAMADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba30bd proferida nos autos. CONCLUSÃO/CONCLUSÃO Certifico que em 06/02/2023 (2ªf) o(a) exequente foi intimado(a) a fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, expressamente ciente do início da contagem do prazo prescricional (artigo 11-A, da CLT), consoante intimação de id.7b3998e. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que a exequente foi devidamente intimada para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A,da CLT, consoante publicação de id.7b3998e. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 06/02/2023. Intimem-se as partes e com o decurso do prazo legal, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA MICHELE COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-89.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: GEORGIA MICHELE COSTA RECLAMADO: LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba30bd proferida nos autos. CONCLUSÃO/CONCLUSÃO Certifico que em 06/02/2023 (2ªf) o(a) exequente foi intimado(a) a fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, expressamente ciente do início da contagem do prazo prescricional (artigo 11-A, da CLT), consoante intimação de id.7b3998e. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que a exequente foi devidamente intimada para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A,da CLT, consoante publicação de id.7b3998e. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 06/02/2023. Intimem-se as partes e com o decurso do prazo legal, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA