Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000150-77.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bdd32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000150-77.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bdd32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000150-77.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08121d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. efb46ec. Fica intimada a reclamada para que junte aos autos, em 2 dias, planilha de cálculos discriminando o valor depositado, para fins de liberação dos valores a quem de direito. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000150-77.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08121d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. efb46ec. Fica intimada a reclamada para que junte aos autos, em 2 dias, planilha de cálculos discriminando o valor depositado, para fins de liberação dos valores a quem de direito. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000150-77.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3c821 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte executada foi devidamente intimada e o prazo do despacho de #id:016aa61 decorreu sem a comprovação do pagamento. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016aa61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior que deu provimento parcial ao Agravo de Petição da parte reclamada nos seguintes termos: Dessa forma, considerando que restaram mantida, em síntese, as sentenças de #id:bd8bb39 e #id:e14aa2e, defiro à parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8f32e proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f6f93f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 509e4c4. Comprovante de depósito judicial no valor de R$57.003,00. Id. 6b798b7. Comprovante de depósito judicial no valor de R$102.924,77. Extrato SisconDJ. Id. 11c4206. Planilha de cálculos. Fragmentos: Id. 4d55d4c. Homologação dos cálculos. Fragmentos: (...) Constou da petição de id. b51bb76 (parte útil): Conforme planilha anexa, o valor remanescente do crédito líquido da autora perfaz o montante de R$ 101.740,12, sendo que a reclamada anexa aos autos o pagamento do valor de R$ 102.924,77(id 6b798b7), de modo que, após a liberação do valor líquido a reclamante, requer a liberação do saldo remanescente ao I. Expert, como pagamento parcial dos honorários. Considerando que, dos termos da planilha anexa ainda resta em aberto os valores referentes a contribuição social, FGTS e diferença de honorários periciais, requer a reclamada a autorização para a comprovação de pagamento de tais valores até a data de 30/05/2025. Ante o exposto, determino: Libere-se à reclamante o valor de R$57.003,00. Do valor de R$102.924,77: a) libere-se à reclamante o valor de R$101.740,12 e, b) libere-se ao perito judicial o saldo remanescente. Fica intimado(a) o(a) reclamante para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Defiro prazo suplementar (30/05/2025), para que a reclamada efetue o pagamento do débito remanescente, juntando planilha aos autos com discriminação das verbas, sob pena de execução imediata. O valor do FGTS da parte exequente, deverá ser recolhido à conta vinculada da parte trabalhadora, em guia própria. O valor da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) deverá ser recolhido em guia própria - DARF. O valor devido (remanescente) ao perito judicial deverá ser depositado diretamente na conta bancária informada nos autos no id. 403739e. Tudo cumprido, tornem conclusos para a extinção da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f6f93f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 509e4c4. Comprovante de depósito judicial no valor de R$57.003,00. Id. 6b798b7. Comprovante de depósito judicial no valor de R$102.924,77. Extrato SisconDJ. Id. 11c4206. Planilha de cálculos. Fragmentos: Id. 4d55d4c. Homologação dos cálculos. Fragmentos: (...) Constou da petição de id. b51bb76 (parte útil): Conforme planilha anexa, o valor remanescente do crédito líquido da autora perfaz o montante de R$ 101.740,12, sendo que a reclamada anexa aos autos o pagamento do valor de R$ 102.924,77(id 6b798b7), de modo que, após a liberação do valor líquido a reclamante, requer a liberação do saldo remanescente ao I. Expert, como pagamento parcial dos honorários. Considerando que, dos termos da planilha anexa ainda resta em aberto os valores referentes a contribuição social, FGTS e diferença de honorários periciais, requer a reclamada a autorização para a comprovação de pagamento de tais valores até a data de 30/05/2025. Ante o exposto, determino: Libere-se à reclamante o valor de R$57.003,00. Do valor de R$102.924,77: a) libere-se à reclamante o valor de R$101.740,12 e, b) libere-se ao perito judicial o saldo remanescente. Fica intimado(a) o(a) reclamante para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Defiro prazo suplementar (30/05/2025), para que a reclamada efetue o pagamento do débito remanescente, juntando planilha aos autos com discriminação das verbas, sob pena de execução imediata. O valor do FGTS da parte exequente, deverá ser recolhido à conta vinculada da parte trabalhadora, em guia própria. O valor da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) deverá ser recolhido em guia própria - DARF. O valor devido (remanescente) ao perito judicial deverá ser depositado diretamente na conta bancária informada nos autos no id. 403739e. Tudo cumprido, tornem conclusos para a extinção da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71dd698 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71dd698 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3c821 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte executada foi devidamente intimada e o prazo do despacho de #id:016aa61 decorreu sem a comprovação do pagamento. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID befcbf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:9fa64c2: A parte executada requereu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$ 57.003,00 (id. #id:509e4c4). O reclamado não apresentou planilha de cálculos, para a data do depósito. Em consulta aos autos, verifico que o réu opôs embargos a execução em 16/11/2023 (#id:f3c050d) e Agravo de Petição, conforme já relatado no #id:016aa61. Pois bem. Vejamos o que estabelece o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos No caso, para optar pelo parcelamento, o executado não poderia ter oposto embargos à execução, uma vez que se configura ato incompatível com o reconhecimento do crédito da exequente, ocorrendo a figura da preclusão lógica. A presente vedação tem relação com o princípio "venire contra factum proprium" que trata da proibição do comportamento contraditório, bem como da boa-fé objetiva e da confiança. Pelo que, incabível o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Dessa forma, rejeito o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC e, levando em conta a boa-fé e a menor gravosidade ao executado, defiro o prazo de 10 dias para a reclamada pagar o saldo remanescente do processo, observando que o recolhimento do INSS, FGTS e IRRF deverão ser realizados em guias próprias, em valores devidamente atualizados. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID befcbf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:9fa64c2: A parte executada requereu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$ 57.003,00 (id. #id:509e4c4). O reclamado não apresentou planilha de cálculos, para a data do depósito. Em consulta aos autos, verifico que o réu opôs embargos a execução em 16/11/2023 (#id:f3c050d) e Agravo de Petição, conforme já relatado no #id:016aa61. Pois bem. Vejamos o que estabelece o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos No caso, para optar pelo parcelamento, o executado não poderia ter oposto embargos à execução, uma vez que se configura ato incompatível com o reconhecimento do crédito da exequente, ocorrendo a figura da preclusão lógica. A presente vedação tem relação com o princípio "venire contra factum proprium" que trata da proibição do comportamento contraditório, bem como da boa-fé objetiva e da confiança. Pelo que, incabível o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Dessa forma, rejeito o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC e, levando em conta a boa-fé e a menor gravosidade ao executado, defiro o prazo de 10 dias para a reclamada pagar o saldo remanescente do processo, observando que o recolhimento do INSS, FGTS e IRRF deverão ser realizados em guias próprias, em valores devidamente atualizados. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000150-77.2017.5.02.0004 : DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016aa61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior que deu provimento parcial ao Agravo de Petição da parte reclamada nos seguintes termos: Dessa forma, considerando que restaram mantida, em síntese, as sentenças de #id:bd8bb39 e #id:e14aa2e, defiro à parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8f32e proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f60650e proferida nos autos. AP 1000150-77.2017.5.02.0004 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULORecorrido(a)(s): 1. DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id 592d509; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 719b65b). Regular a representação processual (Id 8dd94ea, 72baefa). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aav SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f60650e proferida nos autos. AP 1000150-77.2017.5.02.0004 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULORecorrido(a)(s): 1. DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id 592d509; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 719b65b). Regular a representação processual (Id 8dd94ea, 72baefa). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aav SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f816540 ): PROCESSO TRT/SP No. 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVO DE PETIÇÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA Inconformada com a r. decisão (Id. nº bd8bb39), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id. nº e14aa2e), que rejeitou os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, agrava de petição a reclamada (Id. nº c041a57). Sustenta a impenhorabilidade de valores depositados em instituição financeira em nome da executada, invocando a aplicação do art. 833, IX do CPC Pretende a exclusão da contribuição previdenciária patronal dos cálculos homologados, alegando isenção por se tratar de entidade filantrópica. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao apelo. Contraminuta pela reclamante (Id. nº 5131310). Parecer do Ministério Público do Trabalho manifestando-se "pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros, se os entender necessários (art. 83, VI e VII, LC 75/93)." (Id. nº 673e515). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à questão "Da impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira em nome da executada - Risco de interrupção de atendimento médico à população", uma vez que tal providência não foi efetivada na Origem, sendo incabível sua apreciação exclusivamente nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ressalto que não houve penhora de valores em nome da executada na presente demanda. Assim, a possibilidade ou não de penhora sobre bens da agravante é matéria a ser debatida após eventual apreensão de valores, o que permitirá a análise do enquadramento na exceção do art. 833, inciso IX, do CPC. 1. Entidade filantrópica, dispensa de garantia do Juízo e concessão de efeito suspensivo. Diante da inequívoca natureza de entidade filantrópica da agravante, fica a mesma dispensada da garantia do juízo nos termos do artigo 884, §6º combinado com artigo 899, §10, ambos da CLT. Outrossim, embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso concreto. Dou parcial provimento. 2. Contribuição previdenciária patronal A agravante requer a reforma da r. decisão atacada, arguindo a sua isenção quanto à contribuição previdenciária patronal, por se tratar de entidade filantrópica. À análise. Na decisão ora recorrida, o MM. Juízo a quo assentou as seguintes razões e conclusões (Id. nº bd8bb39 - fl. 3632 do pdf). "Vistos, etc. Nada a deferir quanto ao requerido pela executada, primeiro em razão de que impugnar cálculo é ato já ultrapassado, pois já foi concedido prazo, conforme despacho Id 0b6e581, datado de 7 de julho de 2023 e preclusa temporalmente está a oportunidade, segundo em razão de que a fase agora é de execução, não fase recursal, a utilização de preceito normativos de fases diversas pode causar dúvida inicial, mas a verdade é que a isenção de garantia se aplica para fins de recursos no processo do conhecimento, não para garantia em fase de execução. A garantia do juízo é pressuposto de formação dos embargos. Faltando a garantia, nem sequer se forma a medida. Indefiro-a de plano. O prazo para pagamento está em curso, conforme intimação já realizada, sem suspensão. No silêncio, aos convênios para penhora de valores devidos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2023. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular" No caso dos autos, a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de isenção da contribuição previdenciária patronal (Id. nº e30b3b0 - págs. 11/12, fls. 3169/3170 do pdf), foi mantida nas demais instâncias revisoras (Ids. nºs 4018b96 - págs. 07/08, fls. 3288/3289 do pdf; e 473a524). Transitada em julgado, conforme certidão anexada aos autos (Id. nº 2bc572d - fl. 3470 do pdf), a decisão de mérito está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, o que afasta a rediscussão da matéria neste momento processual, não podendo, portanto, ser questionada, tampouco alterada na fase de execução (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Nada a modificar. 3. Justiça gratuita Os documentos colacionados aos autos com a defesa comprovam satisfatoriamente, ser a agravante, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, uma Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) filantrópica, sem fins lucrativos, enquadrando-se na hipótese do art. 899, §10, da CLT. Veja-se que a demandada acostou aos autos a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade até 09/11/2025 (Id. nº c9eaa7a). No sentido da insuficiência de recursos da reclamada, que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, já me manifestei recentemente, como Relatora, no V. Acórdão, proferido por esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, no Pje nº 1001496-80.2022.02.0071, publicado em 15/12/2023. Confira-se: "V- DA JUSTIÇA GRATUITA Os documentos colacionados aos autos com a defesa comprovam satisfatoriamente, ser a agravante, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, uma Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) filantrópica, sem fins lucrativos, enquadrando-se na hipótese do art. 899, §10, da CLT. Veja-se que a demandada acostou aos autos a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade até 7/11/2025. Ademais, a ré juntou cópia do balanço patrimonial referente ao exercício de 2021, que mostra resultado negativo (ID d789ba6), o qual denuncia patrimônio social negativo de R$ 238.989.000,00 em dezembro de 2021. Comprovada, portanto, a insuficiência de recursos que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido, no recente julgamento proferido por esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em 09/02/2022, no Processo nº 1000107-46.2021.5.02.0281, de Relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, em que atuei como Revisora, ficou assentado: "(...) Em relação ao depósito recursal, a reclamada comprovou enquadrar-se na hipótese do art. 899, §10, da CLT, conforme ID. 91a526b (renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pela prestação anula de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%). Em relação às custas, a agravante alega insuficiência de recursos para seu pagamento, apontando, dentre outros documentos, o balanço de 2020 (ID. 8ef9171). O balanço de ID. 8ef9171 revela déficit de R$ 9.347.976,78, em 2020, decorrente, em parte, do convênio de ID. af8db40, referente ao atendimento de usuários do SUS na região, em 16 leitos na Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID do Hospital Regional Dr. Osiris Florindo Coelho. Considerando que a agravante é entidade beneficente de assistência social que presta atendimento ao Sistema Único de Saúde no percentual mínimo de 60% (ID. 91a526b) e que parte da grave crise financeira revelada decorre exatamente do atendimento ao SUS, em leitos de UTI-COVID, sendo o último repasse efetuado pelo Estado de São Paulo em favor da agravante de 8.10.2020 (ID. 7408f86 - Pág. 4), entendo comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Assim, à luz do parágrafo 4º do art. 790 da CLT ("§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."), concedo à agravante os beneplácitos da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento de custas processuais." Provejo, desse modo, de petição, neste particular, para deferir a recorrente os benefícios da justiça gratuita." Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada quanto ao tema "Da impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira em nome da executada - Risco de interrupção de atendimento médico à população"; CONHECER das demais matérias do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) dispensar a garantia do juízo, nos termos do artigo 884, §6º. combinado com artigo 899, §10, ambos da CLT; e II) deferir à agravante Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo os benefícios da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f816540 ): PROCESSO TRT/SP No. 1000150-77.2017.5.02.0004 AGRAVO DE PETIÇÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO AGRAVADO: DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA Inconformada com a r. decisão (Id. nº bd8bb39), complementada pela sentença de embargos de declaração (Id. nº e14aa2e), que rejeitou os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, agrava de petição a reclamada (Id. nº c041a57). Sustenta a impenhorabilidade de valores depositados em instituição financeira em nome da executada, invocando a aplicação do art. 833, IX do CPC Pretende a exclusão da contribuição previdenciária patronal dos cálculos homologados, alegando isenção por se tratar de entidade filantrópica. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao apelo. Contraminuta pela reclamante (Id. nº 5131310). Parecer do Ministério Público do Trabalho manifestando-se "pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros, se os entender necessários (art. 83, VI e VII, LC 75/93)." (Id. nº 673e515). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à questão "Da impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira em nome da executada - Risco de interrupção de atendimento médico à população", uma vez que tal providência não foi efetivada na Origem, sendo incabível sua apreciação exclusivamente nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ressalto que não houve penhora de valores em nome da executada na presente demanda. Assim, a possibilidade ou não de penhora sobre bens da agravante é matéria a ser debatida após eventual apreensão de valores, o que permitirá a análise do enquadramento na exceção do art. 833, inciso IX, do CPC. 1. Entidade filantrópica, dispensa de garantia do Juízo e concessão de efeito suspensivo. Diante da inequívoca natureza de entidade filantrópica da agravante, fica a mesma dispensada da garantia do juízo nos termos do combinado com , ambos da CLT. Outrossim, embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso concreto. Dou parcial provimento. 2. Contribuição previdenciária patronal A agravante requer a reforma da r. decisão atacada, arguindo a sua isenção quanto à contribuição previdenciária patronal, por se tratar de entidade filantrópica. À análise. Na decisão ora recorrida, o MM. Juízo a quo assentou as seguintes razões e conclusões (Id. nº bd8bb39 - fl. 3632 do pdf). "Vistos, etc. Nada a deferir quanto ao requerido pela executada, primeiro em razão de que impugnar cálculo é ato já ultrapassado, pois já foi concedido prazo, conforme despacho Id 0b6e581, datado de 7 de julho de 2023 e preclusa temporalmente está a oportunidade, segundo em razão de que a fase agora é de execução, não fase recursal, a utilização de preceito normativos de fases diversas pode causar dúvida inicial, mas a verdade é que a isenção de garantia se aplica para fins de recursos no processo do conhecimento, não para garantia em fase de execução. A garantia do juízo é pressuposto de formação dos embargos. Faltando a garantia, nem sequer se forma a medida. Indefiro-a de plano. O prazo para pagamento está em curso, conforme intimação já realizada, sem suspensão. No silêncio, aos convênios para penhora de valores devidos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2023. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular" No caso dos autos, a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de isenção da contribuição previdenciária patronal (Id. nº e30b3b0 - págs. 11/12, fls. 3169/3170 do pdf), foi mantida nas demais instâncias revisoras (Ids. nºs 4018b96 - págs. 07/08, fls. 3288/3289 do pdf; e 473a524). Transitada em julgado, conforme certidão anexada aos autos (Id. nº 2bc572d - fl. 3470 do pdf), a decisão de mérito está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, o que afasta a rediscussão da matéria neste momento processual, não podendo, portanto, ser questionada, tampouco alterada na fase de execução (, da Constituição Federal). Nada a modificar. 3. Justiça gratuita Os documentos colacionados aos autos com a defesa comprovam satisfatoriamente, ser a agravante, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, uma Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) filantrópica, sem fins lucrativos, enquadrando-se na hipótese do , da CLT. Veja-se que a demandada acostou aos autos a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade até 09/11/2025 (Id. nº c9eaa7a). No sentido da insuficiência de recursos da reclamada, que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, já me manifestei recentemente, como Relatora, no V. Acórdão, proferido por esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, no Pje nº 1001496-80.2022.02.0071, publicado em 15/12/2023. Confira-se: "V- DA JUSTIÇA GRATUITA Os documentos colacionados aos autos com a defesa comprovam satisfatoriamente, ser a agravante, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, uma Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) filantrópica, sem fins lucrativos, enquadrando-se na hipótese do , da CLT. Veja-se que a demandada acostou aos autos a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade até 7/11/2025. Ademais, a ré juntou cópia do balanço patrimonial referente ao exercício de 2021, que mostra resultado negativo (ID d789ba6), o qual denuncia patrimônio social negativo de em dezembro de 2021. Comprovada, portanto, a insuficiência de recursos que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido, no recente julgamento proferido por esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em 09/02/2022, no Processo nº 1000107-46.2021.5.02.0281, de Relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, em que atuei como Revisora, ficou assentado: "(...) Em relação ao depósito recursal, a reclamada comprovou enquadrar-se na hipótese do , da CLT, conforme ID. 91a526b (renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pela prestação anula de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%). Em relação às custas, a agravante alega insuficiência de recursos para seu pagamento, apontando, dentre outros documentos, o balanço de 2020 (ID. 8ef9171). O balanço de ID. 8ef9171 revela déficit de , em 2020, decorrente, em parte, do convênio de ID. af8db40, referente ao atendimento de usuários do SUS na região, em 16 leitos na Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID do Hospital Regional Dr. Osiris Florindo Coelho. Considerando que a agravante é entidade beneficente de assistência social que presta atendimento ao Sistema Único de Saúde no percentual mínimo de 60% (ID. 91a526b) e que parte da grave crise financeira revelada decorre exatamente do atendimento ao SUS, em leitos de UTI-COVID, sendo o último repasse efetuado pelo Estado de São Paulo em favor da agravante de 8.10.2020 (ID. 7408f86 - Pág. 4), entendo comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Assim, à luz do parágrafo 4º do da CLT ("§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."), concedo à agravante os beneplácitos da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento de custas processuais." Provejo, desse modo, de petição, neste particular, para deferir a recorrente os benefícios da justiça gratuita." Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada quanto ao tema "Da impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira em nome da executada - Risco de interrupção de atendimento médico à população"; CONHECER das demais matérias do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) dispensar a garantia do juízo, nos termos do . combinado com , ambos da CLT; e II) deferir à agravante Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo os benefícios da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DUARTE MORAIS DE OLIVEIRA