Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000157-41.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ROSILENE JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAJLA MARIA COSMA CAMARGO Fica o beneficiário (ROSILENE JESUS DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE JESUS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000157-41.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ROSILENE JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAJLA MARIA COSMA CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765c4fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que o(a) exequente foi devidamente intimado(a) para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante despacho de ID. 4eb7396 e intimação respectiva de ID. c22ee61. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 14/09/2023. Todavia, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, considerando-se a existência de numerário bloqueado no importe de R$ 2,76 da executada, determino a sua liberação ao exequente vez que se trata da única medida executória efetivada nos autos. Para tanto, determino a intimação da executada, nos termos do artigo 884 da CLT, via DEJT, em nome de seu patrono constituído nos autos Com o decurso do prazo legal, libere-se ao exequente. Cumprido, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se e com o decurso do prazo legal, prossiga-se nos termos do presente despacho. Nada mais. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAJLA MARIA COSMA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000157-41.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ROSILENE JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAJLA MARIA COSMA CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765c4fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que o(a) exequente foi devidamente intimado(a) para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante despacho de ID. 4eb7396 e intimação respectiva de ID. c22ee61. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 14/09/2023. Todavia, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, considerando-se a existência de numerário bloqueado no importe de R$ 2,76 da executada, determino a sua liberação ao exequente vez que se trata da única medida executória efetivada nos autos. Para tanto, determino a intimação da executada, nos termos do artigo 884 da CLT, via DEJT, em nome de seu patrono constituído nos autos Com o decurso do prazo legal, libere-se ao exequente. Cumprido, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se e com o decurso do prazo legal, prossiga-se nos termos do presente despacho. Nada mais. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE JESUS DE OLIVEIRA