Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000169-21.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: GRAZIELA DA SILVA AGUADO RECLAMADO: A.D SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb559a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos DÊ-se ciência a parte exequente de todo o processado e para que indique outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELA DA SILVA AGUADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000169-21.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: GRAZIELA DA SILVA AGUADO RECLAMADO: A.D SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME - ME E OUTROS (4) Destinatário: GRAZIELA DA SILVA AGUADO INTIMAÇÃO - Processo PJe #id:643164f - Fica V. Sa. intimado(a) a indicar meios de prosseguimento na execução, no prazo de 10 dias, ciente de que, na inércia, o processo será sobrestado e iniciará a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de janeiro de 2025. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELA DA SILVA AGUADO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000169-21.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: GRAZIELA DA SILVA AGUADO RECLAMADO: A.D SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME - ME E OUTROS (4) Destinatário: GRAZIELA DA SILVA AGUADO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) das informações e documentos fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, que foram encaminhados pelo Centro Virtual de Atendimento - eCAC, conforme Certidão de id fcfb5be e anexos. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000169-21.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: GRAZIELA DA SILVA AGUADO RECLAMADO: A.D SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b383b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.A exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que já figura no polo passivo da execução a empresa Formusseg Centro de Formação e Reciclagem em Segurança Ltda, devendo ser responsabilizado pela dívida o sócio e administrador Alexandre Amadeu.No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil.De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação acerca da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade.Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial.No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pela exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.Intime-se o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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