Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CVA - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE CARLOS MORONI, CICERO DO NASCIMENTO, COMERCIAL DE ALIMENTOS MMC LTDA., H-PAM HORTIFRUTI E MERCADO LTDA. - ME, JCL - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., TRANSLORA COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
- Advogado
- FELIPE AUGUSTO CORREA (OAB 116987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000174-44.2014.5.02.0608 : CICERO DO NASCIMENTO : CVA - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cc096 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. Petição id. 83c0d60: Pleiteia o exequente, como fulcro no art. 139 do CPC, a adoção de medidas coercitivas, tal como o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da CNH e a restrição do passaporte em nome dos executados, os quais entende necessárias para viabilizar o pagamento do crédito exequendo. Em que pese decisão recente do C. STF, confirmando que a CNH e o passaporte podem ser apreendidos para cumprimento de decisões judiciais, tal medida deve ser imposta com proporcionalidade e razoabilidade, e desde que não afete direitos fundamentais. O art. 139 do CPC permite a adoção de medidas que visem conferir efetividade às decisões judiciais. Entretanto, a regra deve ser interpretada de forma harmônica com o ordenamento jurídico, não servindo de lastro para violação de direitos constitucionais, apenas como mera punição ao devedor, sem qualquer efetividade quanto à satisfação do crédito. Ademais, não trouxe a parte exequente elementos para fundamentar o seu pedido (este, aliás, foi genérico). Aquela poderia ter trazido, por exemplo, fotos dos sócios ostentando uma vida de luxo, o que seria contrário aos resultados até então obtidos (bloqueios de valores infrutíferos/negativos, ausência de patrimônio, etc). Não há qualquer demonstração nos autos de que a parte executada ostenta padrão de vida luxuoso em detrimento do pagamento de dívidas trabalhistas. De modo que, faltando indícios mais contundentes a justificar medida tão restritiva como a de bloqueio da CNH, indefiro, por ora, o requerimento da parte credora. Nada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se provisoriamente, ficando o alerta quanto ao início da contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
