Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ede9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. GISELE CRISTINA VIEIRA VIAN MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Considerando a decisão proferida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 e ante os termos do Ofício Circular TST. CGJT Nº 9/2023, por se tratar de situação na qual o autor não indicou meios para prosseguimento do feito, determino o sobrestamento/suspensão do presente feito, ficando cientes as partes acerca do disposto no art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Intime-se o(a) reclamante de forma pessoal. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ede9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. GISELE CRISTINA VIEIRA VIAN MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Considerando a decisão proferida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 e ante os termos do Ofício Circular TST. CGJT Nº 9/2023, por se tratar de situação na qual o autor não indicou meios para prosseguimento do feito, determino o sobrestamento/suspensão do presente feito, ficando cientes as partes acerca do disposto no art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Intime-se o(a) reclamante de forma pessoal. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA CARNEIRO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1faeb8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. GISELE CRISTINA VIEIRA VIAN MARTINS DOS SANTOS DESPACHO 1 - DO BLOQUEIO SISBAJUD Da análise do extrato SISBAJUD verifica-se que se encontra bloqueado o importe de R$ 41.51, desde 24/03/2025. Por se tratar de valor irrisório, manifestamente irrelevante à satisfação do crédito do obreiro, determino o desbloqueio, via SISBAJUD. Saliente-se que, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 do TRT 2, “Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante no mandado ou a R$ 50,00 (cinquenta reais), o que for menor”. Consigne-se que a transferência do valor irrisório para a conta judicial serviria apenas para movimentar toda a máquina judiciária, com a intimação do executado e a expedição do alvará, mas teria pouca ou nenhuma utilidade à satisfação do crédito. Assim sendo, proceda a Secretaria ao desbloqueio do valor constrito, via SISBAJUD. 2. APRESENTAR MEIOS Intime-se o(a) autor(a) para tomar ciência acerca do resultado das pesquisas ao convênio SISBAJUD, bem como para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. No caso de indicação de bens imóveis ou veículos, de forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. No silêncio, ou apresentando medida de execução inócua, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto -A, §1º e 2º da CLT c/c. , do CPC/2015, a contar do término do prazo para indicação de meios. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000180-24.2018.5.02.0604 : PRISCILA CARNEIRO GONCALVES : TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fca420 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. GISELE CRISTINA VIEIRA VIAN MARTINS DOS SANTOS DESPACHO I - DAS RESTRIÇÕES À CNH E PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO Nada a deferir, uma vez que a suspensão temporária da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte, além de não contarem com amparo legal, representariam restrição indevida ao constitucional direito de liberdade e locomoção do devedor (artigo 5º, XV, da CRFB) e não trariam, sob o ponto de vista patrimonial, qualquer resultado útil ao cumprimento da obrigação. Ressalte-se que, no caso dos autos, o exequente não apresentou qualquer indício de que os sócios executados venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, de modo a justificar o requerimento formulado. II - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Ante o requerimento de execução protocolado pelo reclamante, prossiga-se com tentativa de penhora online de valores pelo SISBAJUD (sucessor do extinto BACENJUD), através da funcionalidade de repetição programada “ teimosinha ” por trinta dias. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fe1c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Ante o requerimento de execução protocolado pelo reclamante, fica intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o cálculo com o valor do débito atualizado até a presente data, acompanhado da respectiva planilha, na forma da sentença de mérito. Cumprido, proceda a Secretaria ao protocolo de uma nova ordem de pesquisa patrimonial por meio do Convênio ARGOS. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Frustradas as tentativas acima, intime-se o autor para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, voltem conclusos, observando-se o previsto no art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Atente-se a parte autora quanto às novas regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1faeb8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. GISELE CRISTINA VIEIRA VIAN MARTINS DOS SANTOS DESPACHO 1 - DO BLOQUEIO SISBAJUD Da análise do extrato SISBAJUD verifica-se que se encontra bloqueado o importe de R$ 41.51, desde 24/03/2025. Por se tratar de valor irrisório, manifestamente irrelevante à satisfação do crédito do obreiro, determino o desbloqueio, via SISBAJUD. Saliente-se que, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 do TRT 2, “Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante no mandado ou a R$ 50,00 (cinquenta reais), o que for menor”. Consigne-se que a transferência do valor irrisório para a conta judicial serviria apenas para movimentar toda a máquina judiciária, com a intimação do executado e a expedição do alvará, mas teria pouca ou nenhuma utilidade à satisfação do crédito. Assim sendo, proceda a Secretaria ao desbloqueio do valor constrito, via SISBAJUD. 2. APRESENTAR MEIOS Intime-se o(a) autor(a) para tomar ciência acerca do resultado das pesquisas ao convênio SISBAJUD, bem como para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. No caso de indicação de bens imóveis ou veículos, de forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. No silêncio, ou apresentando medida de execução inócua, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015, a contar do término do prazo para indicação de meios. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA CARNEIRO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000180-24.2018.5.02.0604 : PRISCILA CARNEIRO GONCALVES : TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fca420 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. GISELE CRISTINA VIEIRA VIAN MARTINS DOS SANTOS DESPACHO I - DAS RESTRIÇÕES À CNH E PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO Nada a deferir, uma vez que a suspensão temporária da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte, além de não contarem com amparo legal, representariam restrição indevida ao constitucional direito de liberdade e locomoção do devedor (artigo 5º, XV, da CRFB) e não trariam, sob o ponto de vista patrimonial, qualquer resultado útil ao cumprimento da obrigação. Ressalte-se que, no caso dos autos, o exequente não apresentou qualquer indício de que os sócios executados venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, de modo a justificar o requerimento formulado. II - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Ante o requerimento de execução protocolado pelo reclamante, prossiga-se com tentativa de penhora online de valores pelo SISBAJUD (sucessor do extinto BACENJUD), através da funcionalidade de repetição programada “ teimosinha ” por trinta dias. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA CARNEIRO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78e3a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que, nos presentes autos foram utilizados os convênios Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud, sem obtenção de resultado positivo. O(s) executado(s) foi(ram) incluído(s) no BNDT, no Serasajud e na CNIB. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Intime-se o autor para tomar ciência acerca do resultado da pesquisa patrimonial, bem como para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. Quanto ao acesso ao resultado da consulta ao DOI/Infojud, considerando o conteúdo sigiloso dos referidos documentos, deverá o autor tomar as cautelas de praxe, ficando vedado o compartilhamento de informações e divulgação do conteúdo por meio de cópia reproduzida, sob pena de responsabilidade. Transcorrido o prazo concedido os documentos serão excluídos dos autos. Caso a resposta seja positiva ou no caso de indicação de bens imóveis ou veículos, de forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. No silêncio, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015, a contar do término do prazo para indicação de meios. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78e3a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que, nos presentes autos foram utilizados os convênios Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud, sem obtenção de resultado positivo. O(s) executado(s) foi(ram) incluído(s) no BNDT, no Serasajud e na CNIB. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Intime-se o autor para tomar ciência acerca do resultado da pesquisa patrimonial, bem como para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. Quanto ao acesso ao resultado da consulta ao DOI/Infojud, considerando o conteúdo sigiloso dos referidos documentos, deverá o autor tomar as cautelas de praxe, ficando vedado o compartilhamento de informações e divulgação do conteúdo por meio de cópia reproduzida, sob pena de responsabilidade. Transcorrido o prazo concedido os documentos serão excluídos dos autos. Caso a resposta seja positiva ou no caso de indicação de bens imóveis ou veículos, de forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. No silêncio, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015, a contar do término do prazo para indicação de meios. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA CARNEIRO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-24.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: PRISCILA CARNEIRO GONCALVES RECLAMADO: TRIPLO CHOPP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fe1c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Ante o requerimento de execução protocolado pelo reclamante, fica intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o cálculo com o valor do débito atualizado até a presente data, acompanhado da respectiva planilha, na forma da sentença de mérito. Cumprido, proceda a Secretaria ao protocolo de uma nova ordem de pesquisa patrimonial por meio do Convênio ARGOS. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Frustradas as tentativas acima, intime-se o autor para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, voltem conclusos, observando-se o previsto no art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Atente-se a parte autora quanto às novas regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA CARNEIRO GONCALVES