Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JORGE NEY LIMA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS FERNANDES BRITO, VACUOLU - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPRESSORES E BOMBAS - EIRELI - ME
- Advogados
- RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000190-92.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: JORGE NEY LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: VACUOLU - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPRESSORES E BOMBAS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 780413f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. Requer o autor a penhora de imóvel do executado. Em análise à matrícula do bem, conforme documento de fls. #id:abce457, constata-se a existência de registro R.10, sem baixa, indicando que o bem está gravado com alienação fiduciária, sendo, portanto, de propriedade do credor fiduciário, enquanto o executado é mero detentor da posse indireta. Deste modo, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência de alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu. Pelo exposto, rejeito o requerimento da parte. Expeça-se mandado para o GAEPP requerendo o cancelamento do registro de indisponibilidade do bem. No mais, frustrado o prosseguimento da execução na forma pretendida, defere-se novo prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. JÁ advertido que indeferido, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. DIADEMA/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE NEY LIMA DOS SANTOS
