Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000343-97.2017.5.02.0067 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: TAIPAS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0886c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELTON DE AQUINO SANTANA SENTENÇA Vistos. Ante a inércia do reclamante, os autos foram sobrestados permanecendo até a presente data. Assim, transcorridos mais de 2 anos e sem qualquer manifestação, é de rigor a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso, que restou pacificada com o advento da Lei 13.467/2017 que inseriu o art. 11-A à CLT. Ressalto que a Lei nº 13.467/2017, que inseriu o dispositivo legal já citado nesta decisão, não impõe a obrigatoriedade de intimação do autor para dar andamento à execução para, consequentemente, ter início o prazo da prescrição intercorrente, aplicando-se, pois, de imediato, a partir de sua vigência (11.11.2017). Desta feita, considerando-se que permaneceu o exequente inerte por prazo superior a dois anos, declaro prescrita a pretensão executiva do autor e, por conseguinte, extinta a presente execução (art. 924, III, CPC). Decorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIPAS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000343-97.2017.5.02.0067 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: TAIPAS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0886c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELTON DE AQUINO SANTANA SENTENÇA Vistos. Ante a inércia do reclamante, os autos foram sobrestados permanecendo até a presente data. Assim, transcorridos mais de 2 anos e sem qualquer manifestação, é de rigor a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso, que restou pacificada com o advento da Lei 13.467/2017 que inseriu o art. 11-A à CLT. Ressalto que a Lei nº 13.467/2017, que inseriu o dispositivo legal já citado nesta decisão, não impõe a obrigatoriedade de intimação do autor para dar andamento à execução para, consequentemente, ter início o prazo da prescrição intercorrente, aplicando-se, pois, de imediato, a partir de sua vigência (11.11.2017). Desta feita, considerando-se que permaneceu o exequente inerte por prazo superior a dois anos, declaro prescrita a pretensão executiva do autor e, por conseguinte, extinta a presente execução (art. 924, III, CPC). Decorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RODRIGO DA SILVA FERREIRA