Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d866682 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Ante o teor da r. sentença de ID. 062149a, decido: 1- Concedo ao presente despacho força de alvará para determinar ao Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que efetue a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em favor do(a) empregado(a) favorecido(a), acrescida de juros e correção monetária. 2- Concedo ao presente despacho força de alvará para determinar ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que, caso preenchidos os requisitos legais, proceda à habilitação do(a) empregado(a) favorecido(a) junto ao seguro desemprego. Registre-se que as autoridades administrativas não poderão criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. Dados das partes: Empregado(a): ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO, CPF: 255.***.***-07 PIS: 125.***.***-27 Empregador(a): SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, CNPJ: 60.***.***/0001-11 A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. No mais, considerando que não comprovada a habilitação do autor junto à recuperação judicial da ré, sobreste-se o andamento do feitos nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d866682 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Ante o teor da r. sentença de ID. 062149a, decido: 1- Concedo ao presente despacho força de alvará para determinar ao Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que efetue a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em favor do(a) empregado(a) favorecido(a), acrescida de juros e correção monetária. 2- Concedo ao presente despacho força de alvará para determinar ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que, caso preenchidos os requisitos legais, proceda à habilitação do(a) empregado(a) favorecido(a) junto ao seguro desemprego. Registre-se que as autoridades administrativas não poderão criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. Dados das partes: Empregado(a): ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO, CPF: 255.***.***-07 PIS: 125.***.***-27 Empregador(a): SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, CNPJ: 60.***.***/0001-11 A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. No mais, considerando que não comprovada a habilitação do autor junto à recuperação judicial da ré, sobreste-se o andamento do feitos nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b22f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (id d2d6011) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 20.683,37 Juros acumulados: R$ 1.780,90 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 43.392,07 Juros do FGTS: R$ 3.960,07 Total do FGTS: R$ 47.352,14 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 10.472,46 Custas: R$ 1.200,00 Total geral em 31/10/2025: R$ 81.488,87 Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório Tendo em vista que a reclamada encontra-se em recuperação judicia, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no -A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do -A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b51f24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para reapresentar seus cálculos de liquidação, readequados ao tópico "DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA" da Sentença, no qual ficaram definidos, como critérios de atualização dos cálculos: 1) na fase pré-judicial, a utilização o IPCA-E acrescidos dos juros moratórios; 2) a partir da distribuição da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária; 3) A partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal. Prazo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b22f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (id d2d6011) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 20.683,37 Juros acumulados: R$ 1.780,90 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 43.392,07 Juros do FGTS: R$ 3.960,07 Total do FGTS: R$ 47.352,14 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 10.472,46 Custas: R$ 1.200,00 Total geral em 31/10/2025: R$ 81.488,87 Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório Tendo em vista que a reclamada encontra-se em recuperação judicia, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b51f24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para reapresentar seus cálculos de liquidação, readequados ao tópico "DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA" da Sentença, no qual ficaram definidos, como critérios de atualização dos cálculos: 1) na fase pré-judicial, a utilização o IPCA-E acrescidos dos juros moratórios; 2) a partir da distribuição da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária; 3) A partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal. Prazo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee7af2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Intime-se o réu para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente em proceder à anotação de baixa do vínculo, no prazo de 5 dias, fazendo constar como data de rescisão o dia 06/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, poderá ser apresentado cálculos pela(s) reclamada(s) ou pelo reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee7af2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Intime-se o réu para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente em proceder à anotação de baixa do vínculo, no prazo de 5 dias, fazendo constar como data de rescisão o dia 06/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, poderá ser apresentado cálculos pela(s) reclamada(s) ou pelo reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (, da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062149a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, declaro a incompetência material e extingo, sem resolução do mérito, o pedido do Reclamante para o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais ao longo do contrato de trabalho; .extingo, sem resolução de mérito, o pedido “diferença de salário” do rol de fl. 18, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, extinguindo com julgamento do mérito os pleitos condenatórios anteriores a 07/03/2020, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por A. A. R. para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 81 dias;FGTS da rescisão, multa de 40% e diferenças de depósitos não realizados (conforme extrato de id ID. 5f73bb76975).multa do art. 477, §8º, da CLT. A ré deverá proceder à anotação de baixa do vínculo, no prazo de 5 dias após sua intimação, fazendo constar como data de rescisão o dia 06/12/2024, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias). DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é indenizatória. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor atribuído a condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Observe-se o disposto no art. 899, § 9º, da CLT Nada mais. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-05.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062149a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, declaro a incompetência material e extingo, sem resolução do mérito, o pedido do Reclamante para o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais ao longo do contrato de trabalho; .extingo, sem resolução de mérito, o pedido “diferença de salário” do rol de fl. 18, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, extinguindo com julgamento do mérito os pleitos condenatórios anteriores a 07/03/2020, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por A. A. R. para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 81 dias;FGTS da rescisão, multa de 40% e diferenças de depósitos não realizados (conforme extrato de id ID. 5f73bb76975).multa do art. 477, §8º, da CLT. A ré deverá proceder à anotação de baixa do vínculo, no prazo de 5 dias após sua intimação, fazendo constar como data de rescisão o dia 06/12/2024, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias). DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é indenizatória. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor atribuído a condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Observe-se o disposto no art. 899, § 9º, da CLT Nada mais. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000344-05.2025.5.02.0002 : ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 30/07/2025 15:15 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo três), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. JULIO MELO MEDEIROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO
Processo 1000344-05.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301977700000390102613?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO RIBEIRO