Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO À parte reclamante: Ciência da expedição do alvará para levantamento do FGTS, cabendo à interessada providenciar a impressão do expediente com o devido QR Code e apresentá-lo às instituições competentes, acompanhado de cópia da ata/sentença/despacho, conforme o caso. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. CAROLINA ESTEFFANY FERREIRA GUIMARAES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aacd2a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Defere-se a expedição de alvará para levantamento do FGTS, SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965c56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o adimplemento, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Eventual insurgência quanto à presente decisão deverá ser manifestada em 08 dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação das transferências, inexistindo pendências legais, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696d66e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Intimada acerca dos cálculos apresentados pela reclamada (ID.6de2609), a autora se manifesta pela concordância (ID.7d42eab). Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando a condenação em: R$ 6.578,37 (principal); R$ 340,37 (juros de mora); R$ 539,56 (principal FGTS); R$ 30,10 (juros FGTS); R$ 94,27 (INSS reclamada); R$ 374,42 (honorários advocatícios); R$ 1.510,82, honorários periciais da fase de conhecimento; TOTAL R$ 9.467,91 em 01.11.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 475,85, dedutível do crédito do autor. Custas processuais recolhidas conforme guia ID.459dff4. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.c788099, à época da efetivação do pagamento. Preliminarmente à expedição de alvará, considerando que a data do depósito judicial de ID.7006573 é anterior à data base da sentença de homologação de cálculos, por imprescindível, providencie a Secretaria a geração de novo depósito judicial para a data atual no Siscondj. Com a disponibilização do crédito, voltem conclusos para apuração do quantum debeatur e liberação de valores a quem de direito. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Destinatário: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id:e9e495e ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 5f6546e. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6546e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Apresente a parte autora, em 8 dias, cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado, empregador e SAT, ficando os 8 dias seguintes para manifestação das reclamadas, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na inércia, terá início a contagem do prazo de prescrição da dívida. Após o decurso do prazo concedido, se inerte a parte autora, aguarde-se pelo prazo de dois anos, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aacd2a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Defere-se a expedição de alvará para levantamento do FGTS, SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Fica o beneficiário (TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. MAURICIO JOSE SPADA BORGES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Fica o beneficiário (IAN FELIPE SOUZA FERRAZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. MAURICIO JOSE SPADA BORGES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965c56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o adimplemento, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Eventual insurgência quanto à presente decisão deverá ser manifestada em 08 dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação das transferências, inexistindo pendências legais, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696d66e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Intimada acerca dos cálculos apresentados pela reclamada (ID.6de2609), a autora se manifesta pela concordância (ID.7d42eab). Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando a condenação em: R$ 6.578,37 (principal); R$ 340,37 (juros de mora); R$ 539,56 (principal FGTS); R$ 30,10 (juros FGTS); R$ 94,27 (INSS reclamada); R$ 374,42 (honorários advocatícios); R$ 1.510,82, honorários periciais da fase de conhecimento; TOTAL R$ 9.467,91 em 01.11.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 475,85, dedutível do crédito do autor. Custas processuais recolhidas conforme guia ID.459dff4. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.c788099, à época da efetivação do pagamento. Preliminarmente à expedição de alvará, considerando que a data do depósito judicial de ID.7006573 é anterior à data base da sentença de homologação de cálculos, por imprescindível, providencie a Secretaria a geração de novo depósito judicial para a data atual no Siscondj. Com a disponibilização do crédito, voltem conclusos para apuração do quantum debeatur e liberação de valores a quem de direito. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d070385 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Intimada acerca dos cálculos apresentados pela reclamada (ID.6de2609), a autora se manifesta pela concordância (ID.7d42eab). Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré, fixando a condenação em: R$ 6.578,37 (principal); R$ 340,37 (juros de mora); R$ 539,56 (principal FGTS); R$ 30,10 (juros FGTS); R$ 94,27 (INSS reclamada); R$ 374,42 (honorários advocatícios); R$ 1.510,82 (honorários periciais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 9.467,91 em 01.11.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 475,85, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.1c3d6cf. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.c788099, à época da efetivação do pagamento. DÊ-se ciência às partes acerca da presente decisão. Preliminarmente à expedição de alvará, considerando que a data do depósito judicial de ID.d506e3a é anterior à data base da sentença de homologação de cálculos, por imprescindível, providencie a Secretaria a geração de novo depósito judicial para a data atual no Siscondj. Com a disponibilização do crédito, voltem conclusos para apuração do quantum debeatur e liberação de valores a quem de direito. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d070385 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Intimada acerca dos cálculos apresentados pela reclamada (ID.6de2609), a autora se manifesta pela concordância (ID.7d42eab). Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré, fixando a condenação em: R$ 6.578,37 (principal); R$ 340,37 (juros de mora); R$ 539,56 (principal FGTS); R$ 30,10 (juros FGTS); R$ 94,27 (INSS reclamada); R$ 374,42 (honorários advocatícios); R$ 1.510,82 (honorários periciais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 9.467,91 em 01.11.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 475,85, dedutível do crédito do autor. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas conforme guia ID.1c3d6cf. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.c788099, à época da efetivação do pagamento. DÊ-se ciência às partes acerca da presente decisão. Preliminarmente à expedição de alvará, considerando que a data do depósito judicial de ID.d506e3a é anterior à data base da sentença de homologação de cálculos, por imprescindível, providencie a Secretaria a geração de novo depósito judicial para a data atual no Siscondj. Com a disponibilização do crédito, voltem conclusos para apuração do quantum debeatur e liberação de valores a quem de direito. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
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- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac37fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Venham conclusos para análise de cálculos, observando-se a ordem cronológica de conclusão. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
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- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac37fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Venham conclusos para análise de cálculos, observando-se a ordem cronológica de conclusão. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Destinatário: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id:c2fb94f ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 5f6546e. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000344-12.2025.5.02.0032 RECORRENTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECORRIDO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id c377b3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO RECORRIDA: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CAROLINE MENEGAZ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 8d108fc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 8b36072, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: intervalo intrajornada e diferenças de adicional de insalubridade. Contrarrazões sob Id. c93f5fe. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste a reclamada que havia regular fruição do intervalo para refeição e descanso. Sem razão. Tendo em vista que não constam dos espelhos de ponto a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT (Id. 669dca6), era encargo processual da reclamada comprovar a ausência de fiscalização, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, a qual trabalhava nas mesmas função e setor, afirmou que usufruíam entre 20 e 25 minutos de intervalo, às vezes com período adicional de 30 minutos. Da mesma forma, a testemunha trazida pela reclamada asseverou que faziam de 20 a 30 minutos de intervalo, seguido por um segundo descanso de 2 horas na madrugada, o qual poderia ser interrompido em caso de intercorrência. Dessa forma, ainda que se considerasse verídica a informação de que havia descanso adicional de 2 (duas) horas, ante as informações prestadas pela testemunha da reclamante, verifica-se um cenário de prova dividida, o que milita desfavoravelmente à reclamada, na condição de detentora do ônus probante (art. 818, II, CLT). Logo, correta a conclusão do MM Juízo de Origem de supressão intervalar, na forma fixada na r. sentença. Nada a reformar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico e na prova colhida durante a instrução processual, lhe condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Razão não lhe assiste. Concluiu o laudo pericial técnico pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), fundamentado no contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. (Id. 687f2d2 - item 13). A reclamada apresentou comprovantes de fornecimento de EPIs, mas não demonstrou a gestão adequada de seu uso, disponibilidade em número suficiente, treinamento, conservação e higienização. O perito judicial ressaltou que a mera apresentação de fichas de entrega não é suficiente para comprovar a neutralização da exposição, sendo necessária a comprovação da gestão completa do uso dos EPIs. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. 31f74e1, nos quais satisfatoriamente respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. O perito manteve sua conclusão, reiterando que a NR-15 se aplica às atividades insalubres independentemente do local e que o conceito de trabalho permanente não exige contato ininterrupto, mas, sim, habitualidade e inerência à profissão. Ressaltou que o isolamento pode ocorrer em qualquer leito, não se limitando a quartos específicos. Afirmou que a reclamada não apresentou o perfil epidemiológico/biológico solicitado e que a falta de comprovação e garantia da disponibilidade adequada dos EPIs pela Reclamada impediu a neutralização da exposição. A enfermeira líder confirmou que a reclamante realizava atividades em todos os setores do Pronto Socorro Adulto, incluindo, contato com pacientes potencialmente infectados, e que o isolamento de contato pode ocorrer em qualquer leito. Reconheceu que o hospital recebe pacientes com doenças infectocontagiosas, ratificando as conclusões periciais. HÁ de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000344-12.2025.5.02.0032 RECORRENTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECORRIDO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id c377b3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO RECORRIDA: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CAROLINE MENEGAZ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 8d108fc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 8b36072, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: intervalo intrajornada e diferenças de adicional de insalubridade. Contrarrazões sob Id. c93f5fe. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste a reclamada que havia regular fruição do intervalo para refeição e descanso. Sem razão. Tendo em vista que não constam dos espelhos de ponto a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT (Id. 669dca6), era encargo processual da reclamada comprovar a ausência de fiscalização, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, a qual trabalhava nas mesmas função e setor, afirmou que usufruíam entre 20 e 25 minutos de intervalo, às vezes com período adicional de 30 minutos. Da mesma forma, a testemunha trazida pela reclamada asseverou que faziam de 20 a 30 minutos de intervalo, seguido por um segundo descanso de 2 horas na madrugada, o qual poderia ser interrompido em caso de intercorrência. Dessa forma, ainda que se considerasse verídica a informação de que havia descanso adicional de 2 (duas) horas, ante as informações prestadas pela testemunha da reclamante, verifica-se um cenário de prova dividida, o que milita desfavoravelmente à reclamada, na condição de detentora do ônus probante (T). Logo, correta a conclusão do MM Juízo de Origem de supressão intervalar, na forma fixada na r. sentença. Nada a reformar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico e na prova colhida durante a instrução processual, lhe condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Razão não lhe assiste. Concluiu o laudo pericial técnico pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), fundamentado no contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. (Id. 687f2d2 - item 13). A reclamada apresentou comprovantes de fornecimento de EPIs, mas não demonstrou a gestão adequada de seu uso, disponibilidade em número suficiente, treinamento, conservação e higienização. O perito judicial ressaltou que a mera apresentação de fichas de entrega não é suficiente para comprovar a neutralização da exposição, sendo necessária a comprovação da gestão completa do uso dos EPIs. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. 31f74e1, nos quais satisfatoriamente respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. O perito manteve sua conclusão, reiterando que a NR-15 se aplica às atividades insalubres independentemente do local e que o conceito de trabalho permanente não exige contato ininterrupto, mas, sim, habitualidade e inerência à profissão. Ressaltou que o isolamento pode ocorrer em qualquer leito, não se limitando a quartos específicos. Afirmou que a reclamada não apresentou o perfil epidemiológico/biológico solicitado e que a falta de comprovação e garantia da disponibilidade adequada dos EPIs pela Reclamada impediu a neutralização da exposição. A enfermeira líder confirmou que a reclamante realizava atividades em todos os setores do Pronto Socorro Adulto, incluindo, contato com pacientes potencialmente infectados, e que o isolamento de contato pode ocorrer em qualquer leito. Reconheceu que o hospital recebe pacientes com doenças infectocontagiosas, ratificando as conclusões periciais. HÁ de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. IV - , ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Processo 1000344-12.2025.5.02.0032 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 26/08/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8231328 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação e preparo), defere-se o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E.TRT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8231328 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação e preparo), defere-se o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E.TRT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c788099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS move em face de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO, acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e intervalo intrajornada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da ré, no importe de R$1.500,00. Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 10.000,00), pela reclamada. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
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- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c788099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS move em face de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO, acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e intervalo intrajornada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da ré, no importe de R$1.500,00. Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 10.000,00), pela reclamada. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
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- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830e795 proferido nos autos. VISTOS Apresentados os esclarecimentos periciais, com ciência às partes, declaro encerrada a instrução processual. Poderão as partes apresentar, querendo, razões finais no prazo de 2 dias, sob pena de preclusão. Designo julgamento para o dia 18/07/2025 às 19:10 hs. A sentença será publicada no DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830e795 proferido nos autos. VISTOS Apresentados os esclarecimentos periciais, com ciência às partes, declaro encerrada a instrução processual. Poderão as partes apresentar, querendo, razões finais no prazo de 2 dias, sob pena de preclusão. Designo julgamento para o dia 18/07/2025 às 19:10 hs. A sentença será publicada no DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Destinatário: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor
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- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Destinatário: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Ciência da data marcada para diligência pericial à id:5d7affc. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-12.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Ciência da data marcada para diligência pericial à id:5d7affc. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
Processo 1000344-12.2025.5.02.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300184800000389895121?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000344-12.2025.5.02.0032 : TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS : BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4eab11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022 que determina no art. 6º, VII, “c”, 1, a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando que as audiências presenciais são a regra do sistema jurídico, sendo as telepresenciais exceções do sistema legal, como aliás preceitua o 6º, VII, “c”, 2, da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022. Considerando que as sessões e o funcionamento presenciais estão em consonância com pleito da própria Advocacia, consoante amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais dos órgãos de classe (OAB/SP, AASP, AATSP); Considerando o fato de partes e testemunhas eventualmente não possuírem acesso aos meios tecnológicos ou, ainda, não saberem utilizar a ferramenta ZOOM para a realização da audiência; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 15/05/2025 11:20 horas. O não comparecimento do reclamante implicará arquivamento do processo e o da reclamada, revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato. Com base no artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que pretenderá ouvir sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, sob pena de preclusão, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como comprovar nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência, através de cópia da correspondência e respectivo comprovante de recebimento, a intimação destinada à testemunha, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que se apresentarem na sessão espontaneamente. Intimem-se. Citem-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
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- BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ANACLETO PORFIRIO DOS SANTOS