Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-56.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cdc5bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO DECISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Vistos, etc. Eis que regular e tempestivo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Encaminhe-se ao TRT. Int. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-56.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177dd78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo improcedentes os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAO PAULO. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA para: Condenar a 1ª ré a satisfazer às seguintes obrigações de fazer: - Efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de a) FGTS + indenização de 40% sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas ao autor nesta sentença; b) FGTS de setembro de 2025; e c) indenização de 40% de todo o período contratual (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I), nos termos da Lei 8.036/90, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos da liquidação. Após esse prazo e não cumpridas as obrigações pela reclamada, elas serão convertidas em obrigações de pagar, e executadas juntamente com os demais títulos reconhecidos ao autor nesta ação, sem prejuízo da expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta hipótese, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do empregado. Condenar a 1ª ré a satisfazer às seguintes obrigações de pagar: - Verbas rescisórias constantes do TRCT de fl. 130, observados os descontos legais relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, bem como para restituir ao reclamante o valor de R$ 346,37, correspondente ao desconto indevido lançado sob a rubrica "FALTA ADICIONAL PERICULOSIDADE"; - Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da 2ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do -A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme da CLT, e conforme da IN 41/2018 do C. TST. Custas pela 1ª reclamada no valor de , por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em . Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada via postal. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-56.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 21/07/2026 10:40 horas, na sala de audiências da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação e instrução. A petição inicial poderá ser consultada por meio da consulta pública (https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/). Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos deverão ser classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017 e protocolizados diretamente no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. DO ROL DE TESTEMUNHAS Rol de testemunhas deverá ser apresentado em cinco dias (contados do recebimento da citação), sob pena de preclusão e de oitiva apenas das que comparecerem espontaneamente. Apresentado o rol, caberá à parte interessada a intimação da(s) pessoa(s) arrolada(s), na forma do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006. Para tanto, DOU A ESTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser entregue à(s) testemunha(s), para que compareça(m) neste Juízo a fim de prestar(em) depoimento na audiência designada, sujeitando-se à condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. O comprovante de entrega deste deve ser apresentado pela parte interessada no momento da audiência na hipótese de não comparecimento da(s) testemunha(s), a fim de comprovar a sua efetiva intimação, sob pena de preclusão. DO DIREITO À PRIORIDADE NA ORDEM DAS AUDIÊNCIAS Para viabilizar a correta adequação da pauta deste Juízo, sem prejuízo para demais jurisdicionados, eventual necessidade de observância do direito de prioridade prevista em lei, no caso de advogadas gestantes ou lactantes (-A da acrescido pela ) ou demais partes que se enquadrem nos termos da , deverá ser manifestada nos autos, em até 5 (cinco) dias (contados do recebimento desta), com comprovação da condição que lhe garanta a prioridade, sob pena de preclusão. DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Caso se pretenda gravar as audiências, valendo-se da prerrogativa prevista no , §§ 5º e 6º do CPC, a parte interessada e que assim agir deverá juntar aos autos o áudio e a degravação em até 48 horas corridas após o término da audiência, sob pena de preclusão para manifestar qualquer insurgência a respeito. Ainda, deve-se observar o impedimento de tal gravação nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça e de divulgar o conteúdo para terceiros em respeito ao direito de imagem dos envolvidos. A divulgação e utilização indevida das gravações estarão sujeitas à responsabilidade. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. CLAUDIA D AGOSTINO Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-56.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955e287 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO DESPACHO Vistos, etc. manifestação id 7fcd618 Defiro, em caráter de exceção e para não prejudicar o célere andamento do processo, o pedido de participação por meio de videoconferência DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, consignando que é dever do depoente estar em local com boa conexão, livre de ruídos e com boa visibilidade, e que, por se tratar de ato solene, o depoente não será ouvido se estiver em local inapropriado (assim considerado, por exemplo, local público, interior de veículo, banheiro, restaurante, etc.). Fica mantida a audiência na modalidade presencial (bem como o dia e horário designado). Haverá oitiva por videoconferência apenas da parte ou testemunha que comprovou efetiva impossibilidade de comparecimento. Os advogados e demais partes ou testemunhas devem comparecer presencialmente. Esclareça-se que incumbe à parte interessada (e seu advogado) na oitiva da parte ou testemunha por videoconferência, deixá-la de sobreaviso no dia e hora da audiência e orientá-la a acessar o link da reunião pelo Zoom (XX). O não acesso injustificado e/ou o insucesso na tentativa de contato no momento da audiência, ensejará preclusão, com as cominações correspondentes à ausência injustificada em audiência. DADOS PARA ACESSO SERÃO CERTIFICADOS NOS AUTOS EM ATE 48 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA. Int. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
Processo 1000349-56.2026.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26030500300510700000446978435?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-56.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AURUS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Pje Destinatário: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA da audiência UNA que se realizará no dia 12/05/2026 10:40 horas, na sala de audiências da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. DO ROL DE TESTEMUNHAS Rol de testemunhas deverá ser apresentado em cinco dias (contados da publicação deste), sob pena de preclusão e de oitiva apenas das que comparecerem espontaneamente. Apresentado o rol, caberá à Vossa Senhoria a intimação da(s) pessoa(s) arrolada(s), na forma do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR13/2006. Para tanto, DOU A ESTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser entregue à(s) referida(s) testemunha(s) para que compareça(m) neste Juízo a fim de prestar(em) depoimento na audiência designada, sujeitando-se à condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. O comprovante de entrega deste deve ser apresentado pela parte interessada no momento da audiência na hipótese de não comparecimento da(s) testemunha(s), a fim de comprovar a sua efetiva intimação, sob pena de preclusão. DO DIREITO DE PRIORIDADE NA ORDEM DAS AUDIÊNCIAS Eventual necessidade de observância do direito de prioridade previsto em lei, no caso de advogadas gestantes ou lactantes (Artigo 7º-A da Lei 8.906/1994 acrescido pela Lei 13.363/2016) ou demais partes que se enquadrem nos termos da Lei 10.048/2000, deverá ser manifestada nos autos, em até 5 (cinco) dias (contados do recebimento desta), com comprovação da condição que lhe garanta a prioridade, sob pena de preclusão. DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Caso se pretenda gravar as audiências, valendo-se da prerrogativa prevista no artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC, a parte que assim agir deverá juntar aos autos o áudio e a degravação em até 48 horas corridas após o término da audiência, sob pena de preclusão para manifestar qualquer insurgência a respeito. Ainda, deve-se observar o impedimento de tal gravação nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça e de divulgar o conteúdo para terceiros em respeito ao direito dos envolvidos. A divulgação e utilização indevida das gravações estão sujeitas à responsabilidade civil e penal. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JOEL DE ALCANTARA ROSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA