Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1000349-62.2016.5.02.0254 : JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA : ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5771b7 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1000349-62.2016.5.02.0254 : JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA : ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5771b7 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ENESA ENGENHARIA S.A.
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1000349-62.2016.5.02.0254 : JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA : ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95dcb6 proferida nos autos. 1000349-62.2016.5.02.0254 - 4ª Turma Recorrente(s): 1. ENESA ENGENHARIA S.A. 2. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Recorrido(a)(s): 1. JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id f8598e9; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id f07b2c6). Regular a representação processual (Id 4a09a14, 888a453 ). O juízo está garantido (Id b3fb809,6183b03,24c74c3, f1e7961, cb0b6ac, a6c0ba6,c282690,1d8f0d2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldt SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1000349-62.2016.5.02.0254 : JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA : ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95dcb6 proferida nos autos. 1000349-62.2016.5.02.0254 - 4ª Turma Recorrente(s): 1. ENESA ENGENHARIA S.A. 2. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Recorrido(a)(s): 1. JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id f8598e9; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id f07b2c6). Regular a representação processual (Id 4a09a14, 888a453 ). O juízo está garantido (Id b3fb809,6183b03,24c74c3, f1e7961, cb0b6ac, a6c0ba6,c282690,1d8f0d2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldt SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000349-62.2016.5.02.0254 AGRAVANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA AGRAVADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000349-62.2016.5.02.0254 (AP) AGRAVANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA AGRAVADO: ENESA ENGENHARIA S.A., USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença de Id. 58b6582, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante. Agravo de Petição interposto pelo reclamante (Id. dfa5805), pretendendo, em síntese, a aplicação de juros de mora sobre o valor indenizatório apurado a título de dano material. Contraminutas apresentadas sob Id. e694653 e Id. fcd1e44. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO Pensão vitalícia paga em parcela única. Dano material. Incidência de juros de mora. Coisa Julgada. Impossibilidade de alteração em sede de execução. Em suma, alega o agravante que, embora a pensão tenha sido deferida em parcela única, deveria haver a incidência de juros desde a distribuição da demanda, pugnando pela incidência de juros decrescentes em relação às parcelas posteriores à data do ajuizamento da ação e pela não aplicação de juros de mora às parcelas devidas a partir data de atualização do laudo pericial, qual seja, 17/04/2020. Pois bem. O título executivo, transitado em julgado, determinou expressamente que "os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença [...] e sobre eles incidirão correção monetária e juros, nos termos da lei. Aplicável a Súmula nº 439 do TST e a Súmula 49 do TRT da 2ª Região". Não há ressalva quanto à natureza da verba sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros, de modo que, após transitada em julgado, a matéria foi abarcada pela preclusão máxima e, por isso, verifica-se a impossibilidade de rediscussão na fase executória. Nesse sentido, já decidiu o C. TST, in verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do , da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). Na hipótese dos autos, houve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, tendo o título executivo definido que os juros de mora incidirão na forma da Assente-se que, embora as indenizações por danos morais e materiais resultantes de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho sejam verbas reguladas pelo Direito Civil, é certo que são parcelas acessórias, conexas ao conjunto empregatício, uma vez que os fatos têm forte conexão com a dinâmica do contrato de trabalho, ao passo que os pleitos colocam como devedores e credores recíprocos empregador e empregado. Assim, veiculados os pedidos em processo judicial trabalhista, aplicam-se a seus julgamentos regras procedimentais do Direito Processual do Trabalho, no caso, o disposto nos da CLT, 39, "caput" e § 1º, da e na Súmula 439/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que, em se tratando de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, aplica-se o critério de juros e correção monetária previsto na Súmula 439 do TST . Por outro lado, não há falar, na fase de execução, em aplicação de critérios diferenciados - para incidência dos juros de mora - entre as parcelas vencidas e vincendas, visto que, no caso dos autos, houve determinação de pagamento em parcela única . Com efeito, os critérios previstos na Súmula 439 do TST devem incidir sobre o montante indenizatório total que será pago em parcela única (, parágrafo único, do Código Civil), resultando indevida, na fase de execução, a diferenciação entre as parcelas vencidas e vincendas. Julgado da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1206-41.2010.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). Grifou-se. De mais a mais, houve, na hipótese, condenação no pagamento de pensão mensal a ser paga em parcela única, de maneira que não existiu condenação mensal em parcelas vincendas, motivo pelo qual não há que se falar em cálculos diferenciados entre as parcelas vencidas e vincendas ou juros decrescentes: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DA MORA CALCULADOS DE FORMA DECRESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. A ré requer a incidência de juros decrescentes sobre a indenização por danos materiais, por se tratarem de parcelas vincendas, mas pagas de uma única vez. De início, que a alegação genérica de violação do da não atende ao disposto na Súmula 221 do TST. Por outra face, não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes, porquanto não houve condenação em pensão mensal com parcelas vincendas. Ao contrário, a condenação se refere ao pagamento de indenização por dano material em parcela única, o que afasta a pretensão da parte quanto aos juros decrescentes. Nesse esteio, tem-se que as decisões colacionadas se mostram inespecíficas, porque não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano material em parcela única. Incidem os termos da Súmula 296 do TST à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR-RR - 76300-60.2006.5.12.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). Assim, são devidos juros de mora desde o ajuizamento da demanda, conforme título executivo transitado em julgado. , dou parcial provimento ao Agravo de Petição para, reformando a decisão a quo, determinar a readequação dos cálculos, observando-se os juros de mora fixados no título executivo, em respeito à coisa julgada. III - D I S P O S I T I V O , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a readequação dos cálculos, observando-se os juros de mora fixados no título executivo, em respeito à coisa julgada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7661dd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.Cubatão, 20 de junho de 2024.ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos.Requer a executada o cancelamento da ordem de bloqueio de suas contas bancárias, com a manutenção do bloqueio somente do importe de 30% do seu débito, e ainda que o saldo restante seja parcelado nos termos do artigo 916 do CPC.Considerando que a execução já se encontra garantida por meio do bloqueio via Sisbajud, indefiro o parcelamento.Providencie a Secretaria a transferência do débito exequendo para conta judicial, conforme valores atualizados (Id cedf693), com imediato desbloqueio do saldo excedente. Diante da ordem de bloqueio encaminhada, Id d0a9f2e, dê-se ciência à Central de Mandados para devolução, uma vez que a transferência será efetuada pela Secretaria.Intimem-se.Cumpra-se. CUBATAO/SP, 20 de junho de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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- JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA
- ENESA ENGENHARIA S.A.
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000349-62.2016.5.02.0254 AGRAVANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA AGRAVADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000349-62.2016.5.02.0254 (AP) AGRAVANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA AGRAVADO: ENESA ENGENHARIA S.A., USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença de Id. 58b6582, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante. Agravo de Petição interposto pelo reclamante (Id. dfa5805), pretendendo, em síntese, a aplicação de juros de mora sobre o valor indenizatório apurado a título de dano material. Contraminutas apresentadas sob Id. e694653 e Id. fcd1e44. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO Pensão vitalícia paga em parcela única. Dano material. Incidência de juros de mora. Coisa Julgada. Impossibilidade de alteração em sede de execução. Em suma, alega o agravante que, embora a pensão tenha sido deferida em parcela única, deveria haver a incidência de juros desde a distribuição da demanda, pugnando pela incidência de juros decrescentes em relação às parcelas posteriores à data do ajuizamento da ação e pela não aplicação de juros de mora às parcelas devidas a partir data de atualização do laudo pericial, qual seja, 17/04/2020. Pois bem. O título executivo, transitado em julgado, determinou expressamente que "os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença [...] e sobre eles incidirão correção monetária e juros, nos termos da lei. Aplicável a Súmula nº 439 do TST e a Súmula 49 do TRT da 2ª Região". Não há ressalva quanto à natureza da verba sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros, de modo que, após transitada em julgado, a matéria foi abarcada pela preclusão máxima e, por isso, verifica-se a impossibilidade de rediscussão na fase executória. Nesse sentido, já decidiu o C. TST, in verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). Na hipótese dos autos, houve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, tendo o título executivo definido que os juros de mora incidirão na forma da lei. Assente-se que, embora as indenizações por danos morais e materiais resultantes de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho sejam verbas reguladas pelo Direito Civil, é certo que são parcelas acessórias, conexas ao conjunto empregatício, uma vez que os fatos têm forte conexão com a dinâmica do contrato de trabalho, ao passo que os pleitos colocam como devedores e credores recíprocos empregador e empregado. Assim, veiculados os pedidos em processo judicial trabalhista, aplicam-se a seus julgamentos regras procedimentais do Direito Processual do Trabalho, no caso, o disposto nos arts. 883 da CLT, 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91 e na Súmula 439/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que, em se tratando de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, aplica-se o critério de juros e correção monetária previsto na Súmula 439 do TST . Por outro lado, não há falar, na fase de execução, em aplicação de critérios diferenciados - para incidência dos juros de mora - entre as parcelas vencidas e vincendas, visto que, no caso dos autos, houve determinação de pagamento em parcela única . Com efeito, os critérios previstos na Súmula 439 do TST devem incidir sobre o montante indenizatório total que será pago em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), resultando indevida, na fase de execução, a diferenciação entre as parcelas vencidas e vincendas. Julgado da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1206-41.2010.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). Grifou-se. De mais a mais, houve, na hipótese, condenação no pagamento de pensão mensal a ser paga em parcela única, de maneira que não existiu condenação mensal em parcelas vincendas, motivo pelo qual não há que se falar em cálculos diferenciados entre as parcelas vencidas e vincendas ou juros decrescentes: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DA MORA CALCULADOS DE FORMA DECRESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. A ré requer a incidência de juros decrescentes sobre a indenização por danos materiais, por se tratarem de parcelas vincendas, mas pagas de uma única vez. De início, registre-se que a alegação genérica de violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 não atende ao disposto na Súmula 221 do TST. Por outra face, não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes, porquanto não houve condenação em pensão mensal com parcelas vincendas. Ao contrário, a condenação se refere ao pagamento de indenização por dano material em parcela única, o que afasta a pretensão da parte quanto aos juros decrescentes. Nesse esteio, tem-se que as decisões colacionadas se mostram inespecíficas, porque não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano material em parcela única. Incidem os termos da Súmula 296 do TST à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR-RR - 76300-60.2006.5.12.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). Assim, são devidos juros de mora desde o ajuizamento da demanda, conforme título executivo transitado em julgado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição para, reformando a decisão a quo, determinar a readequação dos cálculos, observando-se os juros de mora fixados no título executivo, em respeito à coisa julgada. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a readequação dos cálculos, observando-se os juros de mora fixados no título executivo, em respeito à coisa julgada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENESA ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000349-62.2016.5.02.0254 AGRAVANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA AGRAVADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000349-62.2016.5.02.0254 (AP) AGRAVANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA AGRAVADO: ENESA ENGENHARIA S.A., USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença de Id. 58b6582, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante. Agravo de Petição interposto pelo reclamante (Id. dfa5805), pretendendo, em síntese, a aplicação de juros de mora sobre o valor indenizatório apurado a título de dano material. Contraminutas apresentadas sob Id. e694653 e Id. fcd1e44. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO Pensão vitalícia paga em parcela única. Dano material. Incidência de juros de mora. Coisa Julgada. Impossibilidade de alteração em sede de execução. Em suma, alega o agravante que, embora a pensão tenha sido deferida em parcela única, deveria haver a incidência de juros desde a distribuição da demanda, pugnando pela incidência de juros decrescentes em relação às parcelas posteriores à data do ajuizamento da ação e pela não aplicação de juros de mora às parcelas devidas a partir data de atualização do laudo pericial, qual seja, 17/04/2020. Pois bem. O título executivo, transitado em julgado, determinou expressamente que "os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença [...] e sobre eles incidirão correção monetária e juros, nos termos da lei. Aplicável a Súmula nº 439 do TST e a Súmula 49 do TRT da 2ª Região". Não há ressalva quanto à natureza da verba sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros, de modo que, após transitada em julgado, a matéria foi abarcada pela preclusão máxima e, por isso, verifica-se a impossibilidade de rediscussão na fase executória. Nesse sentido, já decidiu o C. TST, in verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). Na hipótese dos autos, houve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, tendo o título executivo definido que os juros de mora incidirão na forma da lei. Assente-se que, embora as indenizações por danos morais e materiais resultantes de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho sejam verbas reguladas pelo Direito Civil, é certo que são parcelas acessórias, conexas ao conjunto empregatício, uma vez que os fatos têm forte conexão com a dinâmica do contrato de trabalho, ao passo que os pleitos colocam como devedores e credores recíprocos empregador e empregado. Assim, veiculados os pedidos em processo judicial trabalhista, aplicam-se a seus julgamentos regras procedimentais do Direito Processual do Trabalho, no caso, o disposto nos arts. 883 da CLT, 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91 e na Súmula 439/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que, em se tratando de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, aplica-se o critério de juros e correção monetária previsto na Súmula 439 do TST . Por outro lado, não há falar, na fase de execução, em aplicação de critérios diferenciados - para incidência dos juros de mora - entre as parcelas vencidas e vincendas, visto que, no caso dos autos, houve determinação de pagamento em parcela única . Com efeito, os critérios previstos na Súmula 439 do TST devem incidir sobre o montante indenizatório total que será pago em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), resultando indevida, na fase de execução, a diferenciação entre as parcelas vencidas e vincendas. Julgado da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1206-41.2010.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). Grifou-se. De mais a mais, houve, na hipótese, condenação no pagamento de pensão mensal a ser paga em parcela única, de maneira que não existiu condenação mensal em parcelas vincendas, motivo pelo qual não há que se falar em cálculos diferenciados entre as parcelas vencidas e vincendas ou juros decrescentes: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DA MORA CALCULADOS DE FORMA DECRESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. A ré requer a incidência de juros decrescentes sobre a indenização por danos materiais, por se tratarem de parcelas vincendas, mas pagas de uma única vez. De início, registre-se que a alegação genérica de violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 não atende ao disposto na Súmula 221 do TST. Por outra face, não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes, porquanto não houve condenação em pensão mensal com parcelas vincendas. Ao contrário, a condenação se refere ao pagamento de indenização por dano material em parcela única, o que afasta a pretensão da parte quanto aos juros decrescentes. Nesse esteio, tem-se que as decisões colacionadas se mostram inespecíficas, porque não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano material em parcela única. Incidem os termos da Súmula 296 do TST à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR-RR - 76300-60.2006.5.12.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). Assim, são devidos juros de mora desde o ajuizamento da demanda, conforme título executivo transitado em julgado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição para, reformando a decisão a quo, determinar a readequação dos cálculos, observando-se os juros de mora fixados no título executivo, em respeito à coisa julgada. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a readequação dos cálculos, observando-se os juros de mora fixados no título executivo, em respeito à coisa julgada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Processo 1000349-62.2016.5.02.0254 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 24/09/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do alvará judicial (id:e911bd8). CUBATAO/SP, 16 de setembro de 2024. KARINA OLIVA DOMINGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8f006 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 06 de setembro de 2024. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DECISÃO Vistos. Agravo de petição adequado, tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a). Recebo-o. Intime-se a parte contrária, para contraminuta. Libere-se à parte autora seu crédito remanescente, conforme Id cedf693. Paguem-se os honorário periciais. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2024. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENESA ENGENHARIA S.A.
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b6582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b6582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENESA ENGENHARIA S.A.
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414a3cf proferido nos autos. Diga a ré sobre a impugnação. CUBATAO/SP, 03 de julho de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414a3cf proferido nos autos. Diga a ré sobre a impugnação. CUBATAO/SP, 03 de julho de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7661dd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.Cubatão, 20 de junho de 2024.ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos.Requer a executada o cancelamento da ordem de bloqueio de suas contas bancárias, com a manutenção do bloqueio somente do importe de 30% do seu débito, e ainda que o saldo restante seja parcelado nos termos do artigo 916 do CPC.Considerando que a execução já se encontra garantida por meio do bloqueio via Sisbajud, indefiro o parcelamento.Providencie a Secretaria a transferência do débito exequendo para conta judicial, conforme valores atualizados (Id cedf693), com imediato desbloqueio do saldo excedente. Diante da ordem de bloqueio encaminhada, Id d0a9f2e, dê-se ciência à Central de Mandados para devolução, uma vez que a transferência será efetuada pela Secretaria.Intimem-se.Cumpra-se. CUBATAO/SP, 20 de junho de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000349-62.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0637092 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho, ante a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos apresentados pelo contador. Cubatão, data abaixo.Deborah Ibrahim M de CastroAnalista Judiciario Vistos. As partes continuam impugnando o laudo contábil. No entanto, os esclarecimentos de Id.090233c impõem a conclusão de que foi observado o comando judicial. Foi delineada a forma de correção monetária, com a aplicação do IPCA-E + sem juros de mora na fase pré-processual e sem correção monetária + juros SELIC (Receita Federal) na faseprocessual, a base de cálculo da pensão e da indenização por danos morais, não merecendo qualquer reforma o seu trabalho. Assim, homologo os cálculos do contador (Id.4131c53), fixando o crédito bruto em R$ 983.062,67 (novecentos e oitenta e três mil e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em 27.04.2020, devendo ser atualizado quando do efetivo pagamento com a Selic (Fazenda Nacional/Receita Federal). Desse valor, deverão ser descontados os levantamentos já realizados no processo. Custas satisfeitas.Não há recolhimento previdenciário ou fiscal, ante o caráter indenizatório da condenação.Honorários do contador ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da ré.Intime-se a primeira reclamada para que proceda ao pagamento em 10 dias, sob pena de penhora em contas. CUBATAO/SP, 29 de abril de 2024. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
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