Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SALETE FREIRE DA CRUZ RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1204a36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) 1ª reclamado(a) HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. - tempestivo: intimação em 24/09/2026 e protocolo em 25/09/2026. - assinado por advogado com procuração no feito – ID 09aa938. - depósito recursal recolhido - ID 4a2416b. - custas processuais recolhidas - ID de417d5. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SALETE FREIRE DA CRUZ RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1204a36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) 1ª reclamado(a) HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. - tempestivo: intimação em 24/09/2026 e protocolo em 25/09/2026. - assinado por advogado com procuração no feito – ID 09aa938. - depósito recursal recolhido - ID 4a2416b. - custas processuais recolhidas - ID de417d5. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALETE FREIRE DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SALETE FREIRE DA CRUZ RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0546d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por SALETE FREIRE DA CRUZ em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. - DASA, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, sem efeito modificativo, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus demais termos. A presente sentença integra para todos os efeitos legais à prolatada sob o ID 5fb95e6. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALETE FREIRE DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SALETE FREIRE DA CRUZ RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0546d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por SALETE FREIRE DA CRUZ em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. - DASA, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, sem efeito modificativo, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus demais termos. A presente sentença integra para todos os efeitos legais à prolatada sob o ID 5fb95e6. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SALETE FREIRE DA CRUZ RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb95e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 07/03/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de SALETE FREIRE DA CRUZ em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – reconhecer a formação de grupo econômico e a sucessão empresarial, condenando as reclamadas de forma solidária pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos dos artigos 2º, §2º, da CLT, 10 e 448 da CLT. 3 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, durante todo o pacto laboral e considerando a jornada reconhecida neste comando sentencial; b - pagamento dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, aferíveis com base na jornada arbitrada, por infração ao intervalo intrajornada; As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% ou outro mais benéfico prevista em norma coletiva para horas extras prestadas de segunda-feira à sábado; adicional de 100% ou outro mais benéfico prevista em norma coletiva para o labor em domingos e feriados; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante. c - pagamento de reflexos de horas extras (com exceção das horas intervalares) nos descansos semanais remunerados e em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%. Observar-se-á a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST; d – pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo nacional, no período de março de 2021 até abril de 2022, nos termos do da CLT; e - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%; f – pagamento de UMA multa convencional por instrumento normativo violado, observando-se os valores e a vigência do instrumento normativo aplicável, bem como o disposto no do Código Civil g - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) à advogada do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de horas extras (inclusive intervalares) e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos e multa normativa; h - pagamento de honorários periciais no importe de (três mil e oitocentos reais). i - pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor da reclamante, nos termos do -B, inciso II, da CLT 4 – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de adicional de periculosidade, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com 40%, bem como o intervalo intrajornada e multa normativa, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (cem mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SALETE FREIRE DA CRUZ RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb95e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 07/03/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de SALETE FREIRE DA CRUZ em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – reconhecer a formação de grupo econômico e a sucessão empresarial, condenando as reclamadas de forma solidária pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos dos artigos 2º, §2º, da CLT, 10 e 448 da CLT. 3 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, durante todo o pacto laboral e considerando a jornada reconhecida neste comando sentencial; b - pagamento dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, aferíveis com base na jornada arbitrada, por infração ao intervalo intrajornada; As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% ou outro mais benéfico prevista em norma coletiva para horas extras prestadas de segunda-feira à sábado; adicional de 100% ou outro mais benéfico prevista em norma coletiva para o labor em domingos e feriados; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante. c - pagamento de reflexos de horas extras (com exceção das horas intervalares) nos descansos semanais remunerados e em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%. Observar-se-á a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST; d – pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo nacional, no período de março de 2021 até abril de 2022, nos termos do da CLT; e - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%; f – pagamento de UMA multa convencional por instrumento normativo violado, observando-se os valores e a vigência do instrumento normativo aplicável, bem como o disposto no do Código Civil g - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) à advogada do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de horas extras (inclusive intervalares) e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos e multa normativa; h - pagamento de honorários periciais no importe de (três mil e oitocentos reais). i - pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor da reclamante, nos termos do -B, inciso II, da CLT 4 – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de adicional de periculosidade, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com 40%, bem como o intervalo intrajornada e multa normativa, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (cem mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SALETE FREIRE DA CRUZ RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante SALETE FREIRE DA CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 21/05/2026 11:00 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA. Testemunhas nos termos do art. 825, CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALETE FREIRE DA CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
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- SALETE FREIRE DA CRUZ
Processo 1000349-87.2026.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/03/2026
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