Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac28149 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac28149 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER SIMAO DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6817732 proferida nos autos. ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER SIMAO DO PRADO PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS (SP82437) GLORIETE APARECIDA CARDOSO (SP78566) KARINA FRANCO DA ROCHA (SP184129) RECURSO DE: VAGNER SIMAO DO PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id a45fa95; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 99ebd75). Regular a representação processual (Id 6ad542f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. Consta do v. acórdão: "1. Vale-cultura O direito ao vale cultura estava previsto nos Acordos Coletivos anteriormente celebrados pela reclamada. A alteração promovida em agosto de 2020, entretanto, decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo de greve 001203-57.2020.5.00.0000 que excluiu a cláusula 53ª do dissídio coletivo anterior (vale cultura) do ACT 2019/2020. A tese de que o direito está assegurado por norma interna da empresa não se sustenta, na medida em que a própria norma interna faz referência aos fundamentos do benefício, quais sejam: Lei 12.761/2012, Decreto 8.084/2013, Instrução Normativa nº 2/2013 MinC e Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. Destarte, não há falar em incorporação de tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados, diante da vedação, pelo E. STF, da ultratividade dos instrumentos normativos, assunto que, a partir da , não comporta mais discussões, ante a expressa restrição contida na parte final do do , da CLT. Mantém-se." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT, tampouco contrariedade Súmula 51, I, do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT. O aresto paradigma do TRT 10 é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6817732 proferida nos autos. ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER SIMAO DO PRADO PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS (SP82437) GLORIETE APARECIDA CARDOSO (SP78566) KARINA FRANCO DA ROCHA (SP184129) RECURSO DE: VAGNER SIMAO DO PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id a45fa95; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 99ebd75). Regular a representação processual (Id 6ad542f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. Consta do v. acórdão: "1. Vale-cultura O direito ao vale cultura estava previsto nos Acordos Coletivos anteriormente celebrados pela reclamada. A alteração promovida em agosto de 2020, entretanto, decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo de greve 001203-57.2020.5.00.0000 que excluiu a cláusula 53ª do dissídio coletivo anterior (vale cultura) do ACT 2019/2020. A tese de que o direito está assegurado por norma interna da empresa não se sustenta, na medida em que a própria norma interna faz referência aos fundamentos do benefício, quais sejam: Lei 12.761/2012, Decreto 8.084/2013, Instrução Normativa nº 2/2013 MinC e Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. Destarte, não há falar em incorporação de tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados, diante da vedação, pelo E. STF, da ultratividade dos instrumentos normativos, assunto que, a partir da , não comporta mais discussões, ante a expressa restrição contida na parte final do do , da CLT. Mantém-se." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT, tampouco contrariedade Súmula 51, I, do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT. O aresto paradigma do TRT 10 é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e301838 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000349-93.2025.5.02.0077 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO (reclamante) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada) ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA EBCT- VALE-CULTURA. O direito ao vale cultura estava previsto nos Acordos Coletivos anteriormente celebrados pela reclamada. A alteração promovida em agosto de 2020, entretanto, decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo de greve 001203-57.2020.5.00.0000 que excluiu a cláusula 53ª do dissídio coletivo anterior (vale cultura) do ACT 2019/2020. A tese de que o direito está assegurado por norma interna da empresa não se sustenta, na medida em que a própria norma interna faz referência aos fundamentos do benefício, quais sejam: Lei 12.761/2012, Decreto 8.084/2013, Instrução Normativa nº 2/2013 MinC e Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. Destarte, não há falar em incorporação de tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados, diante da vedação, pelo E. STF, da ultratividade dos instrumentos normativos, assunto que, a partir da Lei nº 13.467/2017, não comporta mais discussões, ante a expressa restrição contida na parte final do art. 3º do art. 614, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID. 89afacf, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Maria Eulalia De Souza Pires, que julgou a reclamação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 9eabc51, quanto a integração do vale-cultura. A reclamada deixou de ofertar contrarrazões. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho no id. ID. 3dc189c. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Vale-cultura O direito ao vale cultura estava previsto nos Acordos Coletivos anteriormente celebrados pela reclamada. A alteração promovida em agosto de 2020, entretanto, decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo de greve 001203-57.2020.5.00.0000 que excluiu a cláusula 53ª do dissídio coletivo anterior (vale cultura) do ACT 2019/2020. A tese de que o direito está assegurado por norma interna da empresa não se sustenta, na medida em que a própria norma interna faz referência aos fundamentos do benefício, quais sejam: , Decreto 8.084/2013, Instrução Normativa nº 2/2013 MinC e Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. Destarte, não há falar em incorporação de tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados, diante da vedação, pelo E. STF, da ultratividade dos instrumentos normativos, assunto que, a partir da , não comporta mais discussões, ante a expressa restrição contida na parte final do do , da CLT. Mantém-se. III- Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do .022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do .026, bem como à disciplina dos ; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos -A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1000349-93.2025.5.02.0077 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 3 na data 06/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26030700303019500000291474351?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-93.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89afacf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo improcedente a pretensão de VAGNER SIMÃO DO PRADO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre o valor dado à causa, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.249,60, calculadas sobre o valor dado ao feito de R$ 62.480,00, de cujo recolhimento está dispensado. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER SIMAO DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER SIMAO DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER SIMAO DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000349-93.2025.5.02.0077 RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e301838 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000349-93.2025.5.02.0077 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VAGNER SIMAO DO PRADO (reclamante) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada) ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA EBCT- VALE-CULTURA. O direito ao vale cultura estava previsto nos Acordos Coletivos anteriormente celebrados pela reclamada. A alteração promovida em agosto de 2020, entretanto, decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo de greve 001203-57.2020.5.00.0000 que excluiu a cláusula 53ª do dissídio coletivo anterior (vale cultura) do ACT 2019/2020. A tese de que o direito está assegurado por norma interna da empresa não se sustenta, na medida em que a própria norma interna faz referência aos fundamentos do benefício, quais sejam: Lei 12.761/2012, Decreto 8.084/2013, Instrução Normativa nº 2/2013 MinC e Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. Destarte, não há falar em incorporação de tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados, diante da vedação, pelo E. STF, da ultratividade dos instrumentos normativos, assunto que, a partir da Lei nº 13.467/2017, não comporta mais discussões, ante a expressa restrição contida na parte final do art. 3º do art. 614, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID. 89afacf, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Maria Eulalia De Souza Pires, que julgou a reclamação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 9eabc51, quanto a integração do vale-cultura. A reclamada deixou de ofertar contrarrazões. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho no id. ID. 3dc189c. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Vale-cultura O direito ao vale cultura estava previsto nos Acordos Coletivos anteriormente celebrados pela reclamada. A alteração promovida em agosto de 2020, entretanto, decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo de greve 001203-57.2020.5.00.0000 que excluiu a cláusula 53ª do dissídio coletivo anterior (vale cultura) do ACT 2019/2020. A tese de que o direito está assegurado por norma interna da empresa não se sustenta, na medida em que a própria norma interna faz referência aos fundamentos do benefício, quais sejam: Lei 12.761/2012, Decreto 8.084/2013, Instrução Normativa nº 2/2013 MinC e Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. Destarte, não há falar em incorporação de tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados, diante da vedação, pelo E. STF, da ultratividade dos instrumentos normativos, assunto que, a partir da Lei nº 13.467/2017, não comporta mais discussões, ante a expressa restrição contida na parte final do art. 3º do art. 614, da CLT. Mantém-se. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-93.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: VAGNER SIMAO DO PRADO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ab438e proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 25.06.2025. Grassiela Arroyo Secretária de Audiências Despacho Considerando a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência PRESENCIAL UNA/RO para o dia 26.09.2025, às 11h45min, mantidas as cominações anteriores. Testemunhas conforme intimação de ID dc1e9b3. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER SIMAO DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000349-93.2025.5.02.0077 : VAGNER SIMAO DO PRADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO: Advogado(a) do(a) reclamante: VAGNER SIMAO DO PRADO INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 25/07/2025 11:00 horas, na sala de audiências da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Observem-se que, nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 2º do Ato GP n. 59 de 31.07.23, as audiências na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, são sempre presenciais e a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Certifico que, por determinação verbal da Juíza Maria Eulália de Souza Pires, as partes deverão, em até cinco dias antes da audiência, apresentar rol de testemunhas e intimá-las nos moldes abaixo orientados, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à ocasião. As testemunhas arroladas tempestivamente serão intimadas pela parte interessada, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que dele conste, de forma manuscrita: nome, RG e assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho, na 25ª VT do Fórum Ruy Barbosa, para inquirição, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome da testemunha: _______________ RG:_____________________ Audiência designada para: __/__/____ Assinatura: __________________ SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. PAULA JOHANNA DE VASCONCELOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER SIMAO DO PRADO
Processo 1000349-93.2025.5.02.0077 distribuído para 25ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200302632000000392489918?instancia=1
Processo 1000349-93.2025.5.02.0077 distribuído para 50ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100302885600000392262489?instancia=1
Processo 1000349-93.2025.5.02.0077 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 18/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900303816800000391813379?instancia=1
Processo 1000349-93.2025.5.02.0077 distribuído para 77ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200301795300000390610279?instancia=1