Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000356-86.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: REGINA RITA RAFAEL RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99b5ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Desarquivem-se. A parte reclamante alegou que o nome dela ainda consta de pesquisas públicas na rede mundial de computadores. Diante disso requereu que "seja restrito o acesso público ao presente processo, especialmente quanto à vinculação do nome da Requerente nas consultas públicas de sites de Jurisprudência e buscadores; subsidiariamente, que seja anominizado o nome da Requerente nos registros do sistema, para que não seja identificado em buscas externas; (...) que seja deferida tutela de urgência para que, de forma liminar, seja imediatamente restringido o nome da Requerente nas pesquisas públicas e registros externos vinculados a este processo. Inicialmente, vale lembrar que a Constituição Federal impõe como regra a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, art. 5º, LX). O segredo de justiça é uma excepcionalidade reservada às hipóteses previstas em lei para defesa da intimidade ou por exigência de interesse social. Nessa esteira dispõe o Código de Processo Civil (art. 189) que tramitaram em segredo de justiça os processos (i) em que o exija o interesse público ou social; (ii) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (iii) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; (iv) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. O argumento suscitado nestes autos não se amolda às exceções legais e não autoriza a restrição da publicidade processual. Mesmo que fosse diferente, as empresas (sites) indicadas na petição de #id:621861f não possuem vinculação com o presente processo, sendo terceiras. Logo, a Justiça do Trabalho carece de competência para análise da questão, uma vez que a relação entre o requerente e tais terceiros não decorre de relação de trabalho. Eventual conflito com estes não deve ser analisada por meio de simples petição em reclamação trabalhista, visto que seria necessário analisar legislação alheia às que regem as relações de trabalho, sendo a JT incompetente para dirimir tal controvérsia. Nada a deferir. Arquivem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA RITA RAFAEL