Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000367-26.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ROBSON TURQUETI DA SILVA SOUZA RECLAMADO: HEITOR AUGUSTO RIBEIRO BELTRANI TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c8e95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 18/10/2024. ROSEANE SOUSA SANTOS DESPACHO 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON TURQUETI DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000367-26.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ROBSON TURQUETI DA SILVA SOUZA RECLAMADO: HEITOR AUGUSTO RIBEIRO BELTRANI TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) Destinatário: ROBSON TURQUETI DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da realização da pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS, com previsão para resposta em 60 dias. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON TURQUETI DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000367-26.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ROBSON TURQUETI DA SILVA SOUZA RECLAMADO: HEITOR AUGUSTO RIBEIRO BELTRANI TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3e17c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário DESPACHO ID 1597f97. Vem o exequente requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado HEITOR AUGUSTO RIBEIRO BELTRANI com a consequente inclusão da empresa VENEZA PORTÕES LTDA no polo passivo desta ação. Constata-se da ficha cadastral JUCESP constantes do: ID b44f68e (fls. 231/233) que a empresa VENEZA PORTÕES LTDA tem como sócio o 2º executado, HEITOR AUGUSTO RIBEIRO BELTRANI. Os executados descumpriram a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei), não apresentaram bens a garantir a execução e nem sequer foram localizados bens através de pesquisas nos convênios eletrônicos (estado de insolvência). Determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do reclamado (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º), para a inclusão no polo passivo desta ação da empresa VENEZA PORTÕES LTDA. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, §1º). Arresto Tendo em vista que o reclamado vale-se de pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, utilizando-se os convênios à disposição deste Juízo. Citação para manifestação. Cite-se a sociedade executada, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, ). SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON TURQUETI DA SILVA SOUZA