Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MONSANTO DO BRASIL LTDA, TATIANE CRISTINE SOARES DE MORAES
- Advogados
- DANILO PIERI PEREIRA (OAB 183545/SP), ERIKA MADI CORREA (OAB 315872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000430-05.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: TATIANE CRISTINE SOARES DE MORAES RECLAMADO: MONSANTO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee2745 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante e retificados pela Contadoria da Vara para exclusão da verba "MULTA DESCUMPRIMENTO RESTABELECIMENTO PLANO SAÚDE", uma vez que a reclamada sequer foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 153.403,62 referente ao principal, e juros no valor de R$ 96.659,10, ambos atualizados até 01/08/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 18.488,13, acrescido de juros de R$ 11.746,81. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 12/04/2018, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 08/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 12/04/2018; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da ). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de . A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de . Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (-A da ) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (-B da ). Valor do imposto: . Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a , a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito médico, fixados no importe de , em 01/08/2026, a cargo da parte reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Considerando que o valor execução supera, com margem de segurança, o valor do depósito constante nos autos, libere-se referida quantia à parte exequente e, concomitantemente, a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague o débito remanescente, em 15 dias, independentemente de nova intimação ou despacho, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. A reclamada deverá dar cumprimento à obrigação de fazer relativa à manutenção do plano de saúde (ou restabelecimento, na hipótese de ter promovido o indevido cancelamento), nas mesmas condições anteriormente observadas, sob pena de multa diária de (quinhentos reais), até o limite de 10.000,00, até a aposentadoria definitiva da reclamante, nos termos da sentença de id. c158472. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
