PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000433-90.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: AILTON SILVA MAXIMIANO RECLAMADO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad38f17 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADESPACHO Vistos,Id. 575af38. Requer o exequente o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada (responsável subsidiária) alegando que as pesquisas patrimoniais em face da 1ª ré resultaram infrutíferas.No caso, há prova de que o Juízo realizou pesquisa por bens da 1ª reclamada utilizando-se dos convênios disponíveis, todos negativos, o que, por si só, faz presumir sua insolvência.Importante destacar que é que a responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária.Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020.Peço vênia para colacionar fragmentos dos seguintes julgados:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DECONSTRIÇÃO DE BENS. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10893-82.2015.5.01.0483, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma,Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) (destaquei)AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É inexigível o esgotamento dos meios executivos em face da executada principal para que se prossiga a execução contra a devedora subsidiária. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000648-89.2020.5.02.0386; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA) Responsável subsidiário. Momento da execução. A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Para se esquivar da execução, cabe ao responsável subsidiário indicar de plano bens do devedor principal livres e desembargados que possam ser penhorados, o que não foi feito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000324-23.2016.5.02.0004; Data: 14-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS)Finalmente, convém recordar que remanesce à responsável subsidiária o direito regressivo contra a devedora principal e seus sócios.Isto posto, defiro o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada (responsável subsidiária).Fica citada a 2ª reclamada BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12 (responsável subsidiária) para pagar o débito, em 15 dias (nos termos e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada) nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, caput, ambos do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no §1º do art. 523, de acordo com a Súmula 31 do TRT2, sob pena de execução imediata.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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