PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ 1000448-64.2020.5.02.0004 : LEANDRO GOMES INOCENCIO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce5032 proferida nos autos. 1000448-64.2020.5.02.0004 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. LEANDRO GOMES INOCENCIO 2. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Recorrido(a)(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2. LEANDRO GOMES INOCENCIO RECURSO DE: LEANDRO GOMES INOCENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id ab432c7; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 6b5314f). Regular a representação processual (Id eb6e685). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou todas as matérias postas no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares das controvérsias apontadas no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 No que concerne ao tópico recursal em exame (id. 6b5314f, p. 15/26; item "5.1"), para chegar-se a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que é incabível a limitação da condenação aos valores que, por mera estimativa, foram atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. Consta do v. acórdão: "DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO EM PECÚNIA Insurge-se a reclamada, ora recorrente, em face da não limitação, na r. sentença, da condenação em pecúnia, para apuração em liquidação, aos valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial. Com razão. As alterações trazidas com a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, especialmente quanto aos requisitos da petição inicial, dispostos no artigo 840, § 1º, da CLT, determinam que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, mesmo quanto àqueles sujeitos ao rito ordinário, os pedidos, a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, devem ser certos e determinados, com a indicação, para cada pedido formulado, do valor correspondente, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (Lei nº 13.467/2017). O pedido é certo quando identifica o seu objeto, delineando-o, permitindo que seja perfeitamente individualizado; determinado é o pedido líquido, em que se indica o valor correspondente. Todo pedido que possua expressão econômica, determinado ou determinável, deve, assim, indicar o correspondente valor. Destaco que a simples exigência legal de indicação, para cada pedido formulado, do valor correspondente, tratando-se de pedidos com evidente expressão econômica, não importa restrição de acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação não é absoluto e incondicionado. Assim, havendo sido distribuída a presente reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em pecúnia deve ser limitada, para apuração em liquidação, aos valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial, por adstrição, pois cada pedido, nos termos da lei, presume-se certo e determinado, sendo o valor correspondente, indicado na petição inicial, aquele pretendido pelo reclamante em relação a cada pedido. Não há evidente prejuízo material ao reclamante, na medida em que foi o próprio obreiro que delimitou, unilateralmente, os valores apontados na petição inicial. Aos valores apontados, contudo, permite-se a inclusão dos acréscimos legais - juros de mora e correção monetária, nos termos da lei - artigo 322, § 1º, do CPC. Portanto, na liquidação de sentença, deverão ser observados os limites objetivos da lide também em relação aos valores originários atribuídos a cada parcela na petição inicial, observados os parâmetros supracitados. Nesse sentido, o E. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, determinando que os valores devidos ao Obreiro fossem apurados em liquidação de sentença sem a limitação imposta pela sentença, qual seja, a observância dos valores líquidos e certos dos pedidos fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração dos valores devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça de ingresso do reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST, ARR 10938-69.2015.5.15.0104, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/09/2017) (g.n.). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta C. Turma: "(...) Pertinente a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial, sob pena de se acarretar decisão extra petita. De todo o modo, o Magistrado está jungido a observar os limites do pedido ao proferir a sentença, como se infere do disposto no artigo 492 do CPC" (Processo nº 1000575-46.2018.5.02.0012, Relatora ROSA MARIA VILLA, DEJT 25/07/2019). "(...) Cediço que a Lei nº 13.467/2017 trouxe significativas alterações à legislação trabalhista, entre as quais, o dever de indicar o valor atribuído ao pedido, que deverá ser certo e determinado, nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º ("Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." g. n.). Assim, tendo em vista que a petição inicial apresentada preencheu aludidos requisitos, ressaltando-se que os pleitos deferidos na origem - integração de montantes pagos extra recibo, horas extras, intervalo, adicional noturno e reflexos - se encontram plenamente qualificados e quantificados no exórdio, e não se verificando, in casu, as hipóteses exceptivas do artigo 324, § 1º, I a III, do Novo Estatuto Processual Civil, inexiste supedâneo legal para afastar a determinação imposta pelo d. juízo originário de limitar a condenação aos montantes atribuídos pelo próprio autor. Isso porque, o eventual acolhimento da sua irresignação, caso culminasse em valores superiores aos requeridos, importaria em julgamento ultra petita, vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do NCPC" (Processo nº 1000930-55.2018.5.02.0271, Relatora MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO, DEJT 13/03/2019). Em síntese, as alterações trazidas com a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, especialmente quanto aos requisitos da petição inicial, dispostos no artigo 840, § 1º, da CLT, determinam que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", de forma que os referidos valores, atribuídos pelo reclamante aos seus pedidos na petição inicial, servem, portanto, como parâmetro limitador da apuração do devido em liquidação de sentença. Irrelevantes eventuais ressalvas, no sentido do apontamento por simples estimativa, pois não pode a parte, unilateralmente, por simples ato de vontade, desbordar o comando legal. Ademais, incide, ainda, no caso, o disposto no artigo 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a condenação em pecúnia, no tocante à apuração em liquidação, deverá observar, a eles limitando-se, os valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial, ressalvado o acréscimo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 322, § 1º, do CPC. Dou provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VALOR DA CAUSA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 11c2180; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id e9f2a4f). Regular a representação processual (Id 26b66cc). Preparo satisfeito (Id 2e061af; 65470a0; c95c2a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Inviável o seguimento do apelo no particular, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcc SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.