PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1000463-57.2024.5.02.0371 : WILKER LUIS GOIS DOS SANTOS : CONSORCIO TGS - MANUTENCAO LINHAS 11 E 12 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3a7cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. RICARDO AVANDO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID: a5405ce Acordão, ID: dd0cc48 A 1ª reclamada CONSORCIO TGS - MANUTENCAO LINHAS 11 E 12, responde pela demanda de forma direta, e a 2ª reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM subsidiariamente Ante a concordância expressa da 1ª reclamada CONSORCIO TGS - MANUTENCAO LINHAS 11 E 12, acolho os cálculos apresentados pelo autor ( ID: 9d130b2 ), e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. O valor da condenação deverá ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação pela SELIC Valores atualizado até 31/03/2025, no total de R$ 11.643,15 sendo: Principal bruto ao reclamante : R$ 10.000,00 Juros sobre o principal : R$ 1.088,71 Honorários advocatícios : R$ 554,44 Ante a natureza da verba da condenação ( indenização por danos morais ), não ha que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais Tendo em vista o valor da homologação dos cálculos acima descritos, e o valor do depósito recursal efetuado quando da interposição de recurso da 1ª reclamada, libere-se ao reclamante o valor do depósito recursal, até o limite de seu credito líquido, tendo em vista a incontroversia do valor, através da emissão de alvará judicial, em conta bancária do(a) patrono(a) do autor, Dr(a) Itamar Alves Dos Santos (ADVOGADO), OAB: SP245146 Intime-se a 1ª reclamada CONSORCIO TGS - MANUTENCAO LINHAS 11 E 12, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, para pagar seu débito (devendo deduzir o depósito recursal sacado pelo reclamante), no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência do alvará emitido, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Com o retorno das pesquisas, caso o bloqueio seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Cumpra-se na forma da Lei. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de maio de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM