Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000467-03.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: GERALDO AMARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: THECNO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1aa3336): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000467-03.2016.5.02.0007 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: GERALDO AMARO DE OLIVEIRA (exequente) AGRAVADOS: THECNO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME LEONARDO CARVALHO ALBA JÚNIOR THR INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, irretocável a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. 939b729), agrava de petição o exequente (Id. 8258dd1), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. O prazo para contraminuta transcorreu in albis. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. O Juízo de origem, com fundamento no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, declarou extinta a execução, diante da prescrição intercorrente, consignando que o exequente fora intimado da decisão de Id. d138eb5 para fornecer meios para prosseguimento da execução em 30 dias, porém, quedou-se inerte pelo período superior a dois anos. A intimação ocorreu em 23.02.2024. Nesse sentido, a sentença proferida em 15.04.2026 (Id. 939b729), que não merece reforma: "Vistos etc. Considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de dois anos aguardando providência que dependia exclusivamente do reclamante, embora devidamente intimado (Id. d138eb5), declaro prescritos os créditos aqui executados, julgando extinta a execução (referente aos créditos do reclamante), com fundamento no art. 11-A da CLT. Considerando que o Sr. perito, Ronald Gozzo e a União não foram intimados do resultado das pesquisas patrimoniais, intimem-se para que indiquem meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. Intimem-se." Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11/11/2017, encerrou-se a controvérsia quanto a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, de dois anos, no processo do trabalho, tendo sido acrescido ao ordenamento o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe o seguinte: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de norma processual, de aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A legislação trabalhista, a partir do marco da Lei nº 13.467/17, passou a contar com regramento próprio acerca da prescrição intercorrente, pelo que inaplicável a disciplina da Lei 6.830/80, que trata de execução fiscal, em especial, o artigo 40, não havendo que falar, ainda, em aplicação supletiva das disposições do CPC, em especial o disposto no artigo 921, não prosperando, portanto, a argumentação do recorrente. Reitero que, com o advento da Reforma Trabalhista, passou-se a admitir a prescrição intercorrente no processo do trabalho, porém, segundo o regramento inserto no § 1º do artigo 11-A da CLT, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que a intimação tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017, situação verificada no caso em comento. Este entendimento, inclusive, foi pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 que, em seu artigo 2º, assim dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Note-se que na interpretação conferida pela IN nº 41/2018 não há objeção quanto à circunstância do título executivo ser anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), como quer fazer crer o agravante. Pelo contrário, tal normativo prevê expressamente que a determinação judicial tenha sido proferida após 11/11/2017, ou seja, aplica-se aos processos em curso, inclusive aqueles com execução iniciada anteriormente a esta data, como é o caso dos autos. Acrescente-se que a Lei nº 13.467/17 modificou a redação do artigo 878 da CLT, permitindo a execução de ofício pelo juiz apenas nas situações em que a parte não estiver representada por advogado, não sendo este o caso dos autos. Necessário destacar, ainda, que a Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi expressamente revogada pelo Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, não remanescendo no referido ato normativo que a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente esteja condicionada à prévia manifestação do exequente nos moldes do revogado artigo 4º. No mais, foi observado o artigo 128 do Provimento nº 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, constando expressamente no despacho: "Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação" (Id. fb2eabb). No mesmo sentido do entendimento ora adotado, destaco os arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 11/06/2021, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido."(TST - RR: 00018402120145020019, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, envolvendo o tema da "prescrição intercorrente", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que: "Neste processo, percebe-se que a execução se arrastou por longos anos (iniciada em 12.05.2011, conforme consulta no sítio oficial deste Regional), pois todas as medidas judiciais com o objetivo de fazer cumprir a sentença resultaram infrutíferas, e houve paralisação do andamento processual por inércia do exequente, que não atendeu, a tempo e modo, os comandos assentados nos despachos e decisões do Juízo de piso." Destacou que, " (...) em 26.02.2018, o credor foi intimado para indicar, no prazo de 10 dias, "bens da executada e/ou de seus sócios, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, inclusive a sua exata localização e descrição, ou meios eficazes para o prosseguimento da presente execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT", porém não atendeu ao comando judicial. O processo foi remetido ao arquivo, aguardando iniciativa do credor ou o transcurso do prazo para a decretação da prescrição." Concluiu que "o autor tomou ciência em 27.02.2018, mas somente em 01.12.2021 se manifestou nos autos para informar a localização de bens penhoráveis da sócia executada, ou seja, após o prazo de 2 anos previsto para a aplicação da prescrição intercorrente, que finalizou em 27.02.2020.". 4. Intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, inexiste razão fática ou jurídica para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV c/c o art. 2º da IN/TST 41/2018). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação."(Ag-AIRR-77500-86.2010.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023) Assim, considerando que o agravante foi intimado para fornecer meios para prosseguimento da execução, sob cominação do artigo 11-A, da CLT, na vigência da Lei nº 13.467/2017, sem que restasse atendida tal determinação, correta a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a prescrição intercorrente da pretensão executiva. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora ags/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo da I. Relatora. Insurge-se o exequente contra a r. sentença que declarou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente. O juízo de primeiro grau, ante a inércia da parte autora, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, contra o que se insurge o agravante. "Data venia", entendo não ser o caso de aplicação do teor no artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. É que o artigo 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, prevê a concessão de prazo de 15 dias para que as partes se manifestem para, somente então, ser proferida a decisão relativa à prescrição intercorrente ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes"). Ainda, o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Assim, tem este Relator entendimento de que, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias. Entendo que este requisito não foi atendido no caso dos autos. Nesse sentido, aliás, tem decidido o C.TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6 . A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1º do 921 /CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 00005994220165070006, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) No presente caso, foi pronunciada de ofício a prescrição intercorrente, sem a concessão de oportunidade para a agravante se manifestar nos autos. Ou seja, conforme relato dos atos processuais, observa-se que a prescrição intercorrente foi declarada sem que o exequente tivesse sido intimado para se manifestar sobre o tema, sem observância do artigo 921, § 5º , do CPC. Dessa forma, reputo que, diante da falta de intimação específica da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mostra-se incabível a declaração da extinção da execução pelo MM. Juízo de origem. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO AMARO DE OLIVEIRA
Processo 1000467-03.2016.5.02.0007 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 08/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-03.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: GERALDO AMARO DE OLIVEIRA RECLAMADO: THECNO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f06ee7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exequente, pois tempestivo, subscrito por patrono constituído nos autos e devidamente delimitada a matéria. No caso, não há valores incontroversos a serem liberados. Deixo de intimar as executadas/agravadas nos termos do art. 346, CPC, por ser reveis sem patronos nos autos. Decorrido prazo legal, que fluirá da data de publicação deste ato decisório, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO AMARO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-03.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: GERALDO AMARO DE OLIVEIRA RECLAMADO: THECNO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939b729 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos etc. Considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de dois anos aguardando providência que dependia exclusivamente do reclamante, embora devidamente intimado (Id. d138eb5), declaro prescritos os créditos aqui executados, julgando extinta a execução (referente aos créditos do reclamante), com fundamento no art. 11-A da CLT. Considerando que o Sr. perito, Ronald Gozzo e a União não foram intimados do resultado das pesquisas patrimoniais, intimem-se para que indiquem meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO AMARO DE OLIVEIRA