Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), RENATO FELIX PEREIRA OTERO, WILSON DE ALMEIDA FILHO, MARIA APARECIDA CUSTODIO DA SILVA
- Advogados
- JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000528-87.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CUSTODIO DA SILVA RECLAMADO: WILSON DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7fd65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos Id 81bbbf4: Em primeiro lugar, registre-se que a decisão Id 14fc105 foi proferida por outro magistrado. A parte reclamante pleiteia a penhora de 30% da aposentadoria do executado WILSON DE ALMEIDA FILHO. Indefiro, por se tratar de verba de natureza salarial, impenhorável. A exceção do §2º do art.833 do CPC faz referência a uma espécie restrita de verba alimentar, qual seja, a prestação alimentícia. Vale dizer, toda prestação alimentícia é verba alimentar, mas nem toda verba alimentar, como o crédito trabalhista, é prestação alimentícia. Portanto, a Lei veda expressamente a penhora sobre os salários, à exceção da penhora para satisfação da prestação alimentícia, que não se confunde com o crédito trabalhista. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE ALMEIDA FILHO
