PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000529-24.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: CLEITON DE AZEVEDO CARVALHO RECLAMADO: DOKI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d171e41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. 3791e75), no importe de R$ 3.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 100% no caso de inadimplemento ou mora, incidente sobre o saldo remanescente. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, dispensadas quando da homologação de acordo anterior (ID. b996353). 6) As verbas que compõem o acordo são integralmente indenizatórias, conforme discriminação de ID. b996353. 7) O reclamante dá aos executados quitação quanto à avença anteriormente descumprida. 8) Considerando o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOKI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME