PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1000532-85.2022.5.02.0007 AGRAVANTE: ANIZIO RAMALHO PANES E OUTROS (1) AGRAVADO: ANIZIO RAMALHO PANES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610a8d0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000532-85.2022.5.02.0007 - Turma 3Tramitação Preferencial Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP - 39325)DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP - 214918)Recorrido(a)(s):ANIZIO RAMALHO PANESAdvogado(a)(s):RENATO RUA DE ALMEIDA (SP - 29241)VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP - 139812)MARCUS TOMAZ DE AQUINO (SP - 23474) Id. ebcf4c5 - O executado aduz que, como se discute nos presentes autos a controvérsia envolvendo a prescrição do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036, o processo deve ser suspenso, por força da decisão proferida em 11/03/2024 nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1004112-47.2022.5.02.0000.Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/03/2024 - id. 4932306).Regular a representação processual, ids. 5b258a2 e 4a1dc05.O juízo está garantido (id. f4597d5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.Alegação(ões): Sustenta que deve ser aplicada a prescrição bienal no presente caso.Consta do v. acórdão: "Prescrição TotalSustenta o agravante que como a ação coletiva transitou em julgado em 11/04/2019 e a presente ação de execução individual foi distribuída somente em 25/04/2022, restou consumada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do , da CF, Súmula n. 150 do STF c/c aput, da CLT, ou ainda com base no entendimento contido na Súmula n. 294 do C.TST.Sem razão.Como acima esclarecido, a presente ação individual visa à liquidação e execução dos títulos deferidos na Ação Coletiva n. 0042400-13.1998.5.02.0036, ajuizada pela Associação dos Funcionários aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP em face de Banco Santander S.A., na qual foi reconhecido o direito ao pagamento das gratificações semestrais aos empregados.A Súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Como o autor da ação principal é a Associação, não há falar em prescrição bienal (computada a partir da extinção do contrato de trabalho), mas sim quinquenal, conforme disposto no da , aplicado por analogia.Neste sentido, foi firmada a tese do Tema 877 pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, pacificando a contagem do lapso prescricional quinquenal para ajuizamento de ações das execuções de ações coletivas:TEMA/REPETITIVO 877 STJ - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o da (REsp 1388000/PR. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Acórdão publicado em 12/04/2016).Cito, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando que o prazo prescricional para a execução individual com base na coisa julgada coletiva, como no presente caso, é de 5 anos:"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (...) Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no .º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do -C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a (CDC). Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do .º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15 de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 4 de julho de 2012. Agravo provido" (Ag-RR-689-02.2018.5.12.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). ngPortanto, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 11.abr.2019, como a presente ação individual foi ajuizada em 25/04/2022, está dentro do prazo de 5 anos e, portanto, não há falar em prescrição., ainda, que houve determinação nos autos originários de execução individual em 20/07/2021 e apenas a partir dessa data se aplicaria a prescrição.Assim, mantenho a decisão de origem. " A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no , da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor.Precedentes: RRAg-343-33.2019.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022; Ag-AIRR-10419-72.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-720-84.2019.5.09.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022; Ag-RR-100413-12.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; AIRR-10662-74.2020.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-10056-70.2020.5.03.0006, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/10/2022; AIRR-100148-16.2020.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2023.Assim, considerando que não mais vigora o contrato de trabalho e a presente execução individual foi ajuizada em 25/4/2022, ou seja, após o prazo de dois anos contado a partir do trânsito de julgado da ação coletiva (11/4/2019), prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, mesmo sendo fato incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, que o contrato de trabalho encontra-se extinto, conforme noticia o autor na Inicial (itens 2 e 7.1), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 07/04/2020, o e. TRT reformou a sentença que pronunciou a prescrição total suscitada pela reclamada, ao fundamento de que a 'prescrição fora interrompida pelo reconhecimento do direito corporificado pelas tratativas entabuladas com o sindicato exequente', devendo, portanto, ser contado a partir de 16/11/2018, data de entrega da lista de lesados pela executada. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no , da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, contada a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato. Precedentes. Na hipótese dos autos, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do , da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal no caso concreto, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 07/04/2020, quando já expirado o biênio. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100356-94.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023).RECEBO o recurso de revista.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.SÚMULA 294 DO TST O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o -A, I, da CLT.Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . REQUISITOS. -A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).DENEGO seguimento quanto aos temas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.Aposentadoria e Pensão. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.A violação imputada ao , da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao dispositivo mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revistaNão se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT.DENEGO seguimento quanto aos temas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão (id. 4932306-p.41)não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional.Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO -A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do -A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do , da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, sublinhei)DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /cl SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial