PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000545-75.2018.5.02.0702 AGRAVANTE: ANA KARLA RIBEIRO COSTA AGRAVADO: PRISMA COMERCIO, EDITORA E CAFETERIA LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed90592 ): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJE NO: 1000545-75.2018.5.02.0702 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: NOEMIA GAMA SZEWIERENKO AGRAVADOS: ANA KARLA RIBEIRO COSTA PRISMA COMERCIO, EDITORA E CAFETERIA LTDA - ME CAMILA SZEWIERENKO PAULO SZEWIERENKO ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. decisão de id. 0b44635, que rejeitou os Embargos à Execução por não estar garantido o Juízo, agravou de petição a segunda reclamada (id. cb93650), alegando que a execução não pode ser direcionada prematuramente ao devedor subsidiário, sem que todos os meios de cobrança sejam esgotados em face do devedor principal, garantindo o benefício de ordem; que, apesar de ter sido reconhecida como sócia da empresa, é tão somente esposa do sócio da empresa executada e apenas auxiliava na cozinha, não participando efetivamente dos atos da empresa; que, atualmente, é cooperada em uma cooperativa, não possuindo trabalho fixo, morando de aluguel, não possuindo condições de quitar a dívida da empresa ré e de seus sócios, dívida esta que não é de sua responsabilidade; que é pessoa idosa, contando com mais de 60 anos de idade e não recebe benefício previdenciário; que seu marido é aposentado e é dependente financeira dele; que, por isso, não pode garantir o Juízo, a fim de quitar a execução; que a empresa executada é sólida e detém ativos, somente podendo ser direcionada a execução a ela, quando esgotados todos os convênios e sistemas indicados em face da devedora principal; que não foi intimada para se defender sobre a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que a confusão patrimonial deveria ter sido provada de forma concreta para que pudesse ocorrer a Desconsideração da Personalidade Jurídica; que o D. Juízo não reconheceu a sua hipossuficiência, mesmo com todas as provas anexadas aos autos. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, para que seja deferido o benefício de ordem e seja declarado nulo o processo desde a sua suposta citação. Contraminuta sob o id. db62d2a. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade O presente Agravo de Petição não passa pelo crivo da admissibilidade, estando os pressupostos legais ausentes, razão pela qual não merece ser conhecido. Vejamos. Consta dos autos a r. sentença de mérito sob id. 2e1f2fb, através da qual restou condenada a ora Agravante, nas verbas ali elencadas, sendo complementada pelo v. Acórdão de id. 11f6bc0, e, não sendo apresentado mais nenhum recurso, transitou, desta forma, em julgado. Iniciada a liquidação de sentença, foram homologados os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, sendo fixado o crédito exequendo em R$ 31.054,56, atualizado até 01.03.2020 e intimada a primeira reclamada para pagamento em 48 horas ou para garantir a execução, sob pena de execução por meios das medidas conveniadas de praxe, dando-se ciência também à segunda reclamada, ora Agravante, responsável subsidiária, tendo em vista que esta foi reconhecida como sócia oculta da reclamada (id. 760a3cb), do que tudo tomou ciência em 28.06.2019(id. 4ec9c82). A partir deste momento, a exequente engendrou todos os esforços para conseguir a quitação do crédito exequendo, inclusive, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no entanto, sem sucesso. Na sequência, peticionou a exequente, requerendo o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada, tendo em vista sua condenação subsidiária, ante a demonstração cabal do abuso de direito, porquanto confirmado não terem os executados bens em seus nomes para satisfazer o crédito junto a ela, com a respectiva inclusão no polo passivo da execução (id. 6fcd993), o que foi deferido pelo D. Juízo de Origem (id. 0aca2b3). Inconformada, a segunda ré opôs Embargos à Execução, a teor da petição de id. d56c6d3, encartando, na sequência, os documentos de ids. 6d55b8c a aaeccc0. Foi proferida, então, a r. decisão agravada em sede de Embargos à Execução (id. 0b44635), onde o D. Juízo de Origem os rejeitou tendo em vista que não foi garantida a execução, verbis: "... Não recebo os Embargos à Execução ofertados tendo em vista que não foi garantida a execução. Nesse sentido, a parte alega que não possui patrimônio suficiente para garantir a execução, sendo pessoa idosa, que não aufere benefício previdenciário e trabalha como cooperada, requerendo a dispensa da garantia para a oposição de embargos à execução. Junta declaração de hipossuficiência, contrato de locação de imóvel residencial e recibo de pagamento de cooperativa. Análise dos documentos demonstra valor de aluguel incompatível com a miserabilidade econômica, bem como o recibo de pagamento carreado, por si só, não é capaz de comprovar a ausência de patrimônio alegada. Em assim sendo, por idêntico motivo, por ora, indefere-se a gratuidade de justiça requerida. Prossiga-se com a execução.". Inconformada, agravou de petição a segunda reclamada (id. cb93650), trazendo os mesmos argumentos dos Embargos à Execução anteriormente opostos. Pois bem. Como se constata com absoluta clareza, o Juízo não se encontra garantido, quer por penhora que pudesse ter sido levada a efeito, quer por depósito que pudessem ter realizados as executadas nos autos, nada havendo, razão porque desmerece conhecimento o recurso de Agravo de Petição. Aliás, em Primeiro Grau de Jurisdição, à luz do quanto disposto no art. 884 da CLT, somente se pode admitir a oposição de Embargos à Execução a partir da garantia da execução, eis que somente com o depósito ou penhora de bens suficientes para a cobertura do crédito em execução, é que se abre o prazo de cinco dias para que a parte executada possa opor os referidos Embargos. E nem se argumente sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sem condições econômico-financeiras para suportar as despesas que lhe foram impostas, na medida em que se trata de uma das executadas na demanda, devedora subsidiária, a qual acumula dívida incontroversa, a qual de pacificou diante de decisões já transitadas em julgado, sobre o que nada mais se pode discutir, sendo impertinente o pleito formulado, ainda que diante de condições econômicas como as alegadas pela executada. Além disso, beira a má-fé a alegação da nulidade do processado por falta de intimação da executada, uma vez que esta está ciente da execução desde 28.06.2019(id. 4ec9c82), e nada fez, vindo a se manifestar, somente, agora, neste momento processual. Nada a deferir ou apreciar, portanto, nesta sede, haja vista a ausência de garantia do Juízo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do agravo de petição interposto pela segunda reclamada, posto que não garantido o Juízo da Execução. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISMA COMERCIO, EDITORA E CAFETERIA LTDA - ME