PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000551-52.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS DUARTE RECLAMADO: DARC RUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07de77e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES DESPACHO Vistos e examinados os autos.Requer a parte a penhora de proventos da aposentadoria para satisfação da execução, comprovando que o executado é beneficiário do INSS, conforme documento #id:e4ddb33.Em que pese a impenhorabilidade que recai sobre a(o) aposentadoria, certo é que tal proteção não é absoluta, cabendo afastamento quando em cotejo com a necessidade de satisfação em relação a débitos de natureza alimentar, na forma da exceção trazida pelo §2º do art. 833 do CPC, desde que não se comprometa a subsistência da parte devedora.No mesmo sentido:“PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Análise de cada caso concreto. É possível na atual sistemática processual a penhora de parcelas alimentares para quitação de débitos de mesma natureza, desde que a constrição não comprometa a subsistência da parte devedora. No caso vertente, tem-se que a penhora do benefício previdenciário do executado, sua única fonte de renda até onde se sabe, ainda que em percentual reduzido, certamente ocasionaria prejuízos ao próprio sustento, situação potencialmente agravada em razão da sua idade. Assim, perfilha-se o entendimento adotado pelo Juízo de origem, que, considerando os fatores susoditos, indeferiu o pedido de penhora de aposentadoria.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1003503-98.2021.5.02.0000; Data: 09-02-2022; Órgão Julgador: SDI-4 - Cadeira 10 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4; Relator(a): MARCIO MENDES GRANCONATO)Pelo exposto, defiro a medida pretendida pela parte.Em observância ao princípio da razoabilidade, determino a penhora de 30% do benefício previdenciário mensal de cada executado:PEDRO ANTONIO BARROSO, CPF: 874.***.***-20, número de benefício NB: 1524363607 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO BERNARDO DO CAMPO (21034020).Confere-se força de ofício perante o INSS para que promova a retenção do crédito penhorado, já autorizado o peticionamento por meio do novo convênio PREVJUD, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, registrando-se que atualmente no valor de R$ 180.506,09, atualizado até 12/06/2024, efetivando depósito na conta judicial a favor do presente Juízo no Banco do Brasil.Por celeridade, confere-se ao presente força de ofício, para protocolo direto pelo próprio patrono do exequente, para: [email protected] o endereço do sócio conforme INFOJUD. Reputo o executado ciente da penhora, por este ato, na pessoa de seu advogado constituído, ficando ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente.Advirta-se ao exequente de que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia e otimização das taxas cobradas nas transferências por meio do SISCONDJ.Intimem-se. DIADEMA/SP, 12 de junho de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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