PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000552-04.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: GLAUCO ANDRE DELLA VEGA RECLAMADO: A. J. ASSESSORIA, CONSULTORIA E COMERCIO DE ARTIGOS DESPORTIVOS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f0bca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Ante o teor da nota devolutiva id.518ee8c, em complementação, confiro força de ofício à decisão id.6efffd8, abaixo transcrita: DESPACHO Vistos. O exame das matrículas imobiliárias de nº 79.222, nº 32.930 e nº 68.748 revela um cenário de esvaziamento patrimonial deliberado praticado pela executada Luciana Forti Mankel. No dia 23 de agosto de 2022, a executada, em ato simultâneo, desfez-se de 50% de sua participação em três imóveis distintos, transferindo-os gratuitamente (doação) à sua própria irmã. Em que pese o entendimento adotado na Súmula nº 375 do C.STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova da má-fé do adquirente, o caso concreto apresenta contornos que exigem o afastamento da regra geral em favor da eticidade e da eficácia do processo executivo. A executada Luciana, na condição de procuradora das empresas estrangeiras (KIBI INVESTMENT L.C e A.J. FRANCHISING), atuou como longa manus das devedoras no país. O artigo 1.138 do Código Civil estabelece que a empresa estrangeira deve ter representante permanente no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões e receber citações. Tal condição equipara o procurador ao administrador, impondo-lhe o dever de zelar pela solvência das obrigações assumidas. Tendo Luciana Forti Mankel comparecido pessoalmente à audiência de conciliação em 2016, a ciência sobre a existência do crédito trabalhista e a iminência de sua responsabilidade patrimonial era inequívoca, e isso independe da sua inclusão formal no polo passivo ter ocorrido posteriormente, através da sentença de IDPJ id.b9808d9. A doação realizada a ascendente, descendente ou colateral (irmã) no curso de processo judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência faz presumir o consilium fraudis. Nos termos do artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado quando aparente conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem. No caso, a doação gratuita à irmã, mantendo o bem no núcleo familiar enquanto a execução trabalhista se arrasta desde 2016, caracteriza prática de blindagem patrimonial e tentativa de frustrar a execução. O artigo 158 do Código Civil dispõe que os negócios de transmissão gratuita de bens (doações) podem ser anulados pelos credores quando praticados pelo devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência. A gratuidade do ato de doação dispensa a prova de má-fé da donatária-irmã, bastando a demonstração de que o ato resultou na impossibilidade de satisfação do crédito exequendo, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Trata-se de mecanismo fraudulento de proteção e de ocultação de bens do devedor, por meio do qual o fraudador promove o esvaziamento patrimonial de forma premeditada, levando-o ao completo estado de insolvência, e com isso, prejudicando os credores futuros e também contemporâneos ao fato gerador da dívida. O esvaziamento patrimonial em questão atinge os credores futuros, ou seja, ocorre antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista e está focado no fato gerador da dívida e não no ajuizamento. O caso se diferencia de mera fraude à execução (a qual exige lide pendente) por ser um ato de ocultação e esvaziamento premeditado. Ante o exposto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a evidente prática de blindagem patrimonial, com fulcro nos artigos 158, 167 e 1.138 do Código Civil, bem como no princípio da responsabilidade patrimonial na execução, declaro a ineficácia das doações averbadas nas matrículas abaixo, com efeitos adstritos à presente execução: - matrícula 79.222 (R.14) - 10º CRI/SP - doação de 50% em favor de Silvia Forti Mankel de Simone; - matrícula 32.930 (R.8) - 10º CRI/SP - doação de 50% em favor de Silvia Forti Mankel de Simone; - matrícula 68.748 (R.7) - 10º CRI/SP - doação de 50% em favor de Silvia Forti Mankel de Simone. Oficie-se o 10º CRI/SP, determinando que proceda à averbação da presente decisão de ineficácia nas referidas matrículas. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis acima mencionados, penhora que deverá incidir sobre a totalidade dos imóveis, observada a regra prevista no artigo 843 do CPC. Intime-se a executada Luciana Forti Mankel, bem como a donatária - terceira interessada Silvia Forti Mankel de Simone acerca das penhoras. DÊ-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Considerando a determinação de declaração de ineficácia das alienações (doações) por fraude à execução, ficam afastados os efeitos das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e/ou indisponibilidade para fins desta ação trabalhista, de modo a viabilizar o registro da ineficácia e futura penhora, conforme detalhado abaixo: - Matrícula nº 79.222 (10º CRI/SP): Declarada a ineficácia da doação constante no R.14 (em favor de Silvia Forti Mankel de Simone), ficando expressamente afastados os efeitos da cláusula de impenhorabilidade averbada sob o Av. 13; - Matrícula nº 32.930 (10º CRI/SP): Declarada a ineficácia da doação constante no R.8 (em favor de Silvia Forti Mankel de Simone), ficando expressamente afastados os efeitos da cláusula de impenhorabilidade averbada sob o Av. 7; - Matrícula nº 68.748 (10º CRI/SP): Declarada a ineficácia da doação constante no R.7 (em favor de Silvia Forti Mankel de Simone), ficando expressamente afastados os efeitos da cláusula de impenhorabilidade averbada sob o Av. 6. Esclareça-se ao Sr. Oficial que a ineficácia decorre de reconhecimento judicial de fraude à execução, o que autoriza a superação do gravame instituído por liberalidade em favor da exequibilidade do crédito alimentar. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUCO ANDRE DELLA VEGA